Acórdão Nº 0000030-77.2017.8.24.0072 do Primeira Câmara Criminal, 18-11-2021

Número do processo0000030-77.2017.8.24.0072
Data18 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000030-77.2017.8.24.0072/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: THIAGO COSTA ORTIGA (RÉU) APELANTE: TIAGO BORGES DA SILVA (RÉU) APELANTE: CLAYTON GIOVANI MARCELINO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Tijucas, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de THIAGO COSTA ORTIGA, TIAGO BORGES DA SILVA e CLAYTON GIOVANI MARCELINO pelo cometimento, em tese, do crime de Tráfico de Drogas na modalidade transportar produto químico destinado à preparação de drogas (art. 33, §1º, inciso I, da Lei 11.343/06) em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 20 dos autos originários):

Consta do inquérito policial anexo que no dia 29 de agosto de 2016, por volta das 22h00min, Policiais Militares, após receberem a informação do setor de inteligência do BOPE, abordaram o veículo Renault Clio, de placas MBN-4654, em virtude da suspeita de que tal automóvel estaria nesta cidade de Tijucas para buscar drogas.

Durante a abordagem, realizada na data e horário acima, na Rodovia BR 101, no centro de Tijucas, foi constatado que os denunciados Tiago Borges da Silva, Clayton Giovani Marcelino e Thiago Costa Ortiga transportavam e traziam consigo, no interior do referido veículo, 1 (um) galão de plástico branco e de tampa azul, de vinte livros de capacidade, acondicionando a substância química denominada diclorometano (laudo pericial de fls. 67/69), sem autorização e em desacordo com norma legal ou regulamentar.

Ressalte-se, ainda, que a substância diclorometano apreendida com os denunciados, está relacionada na Lista D2 Lista de insumos químicos utilizados como precursores para fabricação e síntese de entorpecentes e/ou psicotrópicos, da Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Ademais, tal substância pode causar dependência física e psíquica, e seu uso é controlado no território nacional pela Lista B1 Lista das substâncias psicotrópicas (Sujeitas a notificação de receita "B") da Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

[...]

Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença que contou com o seguinte dispositivo (evento 136 dos autos originários):

Ante o exposto e do que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia de fls. 1-3, para:

a) CONDENAR o réu THIAGO COSTA ORTIGA, filho de Claudete Costa Ortiga e de Tulyo Marlyo Ortiga, nascido em 03/04/1992, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, cada dia no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente, por infração ao art. 33, § 1º, inc. I, da Lei n. 11.343/06.

b) CONDENAR o réu TIAGO BORGES DA SILVA, Dineide Bernardino e de Leomar Borges da Silva, nascido em 18/03/1991, , já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, cada dia no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente, por infração ao art. 33, § 1º, inc. I, da Lei n. 11.343/06.

c) CONDENAR o réu CLAYTON GIOVANI MARCELINO, filho de Tania Regina Ventura e de José Carlos Rafael Marcelino, nascido em 22/10/1990, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) diasmulta, cada dia no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente, por infração ao art. 33, § 1º, inc. I, da Lei n. 11.343/06.

Inconformados, os réus, cada um a seu turno, interpuseram recurso de apelação criminal.

Thiago Costa Ortiga, nas suas razões recursais sustentou, em suma: a reforma da sentença para fins de absolvição, em razão da insuficiência do conjunto probatório a sustentar a condenação (Evento 14 destes autos).

Tiago Borges da Silva, a seu tempo, invocou a atipicidade da conduta, uma vez que a substância apreendida (diclorometano), embora de venda controlada, não tem vedação comercial, pois não considerada entorpecente; argumento que não há nos autos que indique que referida substância seria utilizada na preparação de drogas; em relação à dosimetria, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, e a aplicação da benesse prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06 em seu grau máximo (2/3).

Já Clayton Giovani Marcelino argumento, em síntese, que não há prova da autoria, pugnando, dessa forma, pela absolvição; no tocante à dosimetria, busca a aplicação do benefício do tráfico privilegiado em seu patamar máximo (2/3), por entender reunir todos os requisitos exigidos pela legislação.

Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (Eventos 26 e 35 destes autos).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Senhor Procurador de Justiça Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 39 destes autos).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1575447v12 e do código CRC 1e7657f8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 2/11/2021, às 15:19:55





Apelação Criminal Nº 0000030-77.2017.8.24.0072/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: THIAGO COSTA ORTIGA (RÉU) APELANTE: TIAGO BORGES DA SILVA (RÉU) APELANTE: CLAYTON GIOVANI MARCELINO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Tratam-se de recursos de apelação interpostos pelas defesas em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Tijucas que, julgando procedente a pretensão acusatória:

a) condenou THIAGO COSTA ORTIGA ao cumprimento da pena privativa de liberdade 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, cada dia no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente, por infração ao art. 33, § 1º, inc. I, da Lei n. 11.343/06;

b) condenou TIAGO BORGES DA SILVA ao cumprimento da pena privativa de liberdade 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, cada dia no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente, por infração ao art. 33, § 1º, inc. I, da Lei n. 11.343/06.

c) condenou CLAYTON GIOVANI MARCELINO ao cumprimento da pena privativa de liberdade 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, cada dia no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente, por infração ao art. 33, § 1º, inc. I, da Lei n. 11.343/06.

1. Admissibilidade.

Os recursos interpostos preenchem integralmente os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual são conhecidos.

2. Mérito.

De início cumpre destacar que os apelantes foram condenados pela prática do crime assim previsto da Lei 11.343/06:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

[...]

Pois bem. Consta da exordial acusatória e dos relatos dos policiais responsáveis pela abordagem que, em 29 de agosto de 2016 a guarnição teria recebido informações do setor de inteligência do BOPE sobre indivíduos que estariam no veículo Renault Clio placas MBN 4654 deslocando-se de Florianópolis até Tijucas a fim de negociar drogas.

Durante o trajeto de retorno à capital, a guarnição localizou o veículo na rodovia com as características repassadas e procedeu na respectiva abordagem, assim como procedeu na busca veicular e pessoal dos três apelantes, tendo sido localizado no banco de trás do automóvel um galão com capacidade para armazenar 20 litros, em cujo interior constatou-se a existência de substância química que os policiais suspeitaram tratar-se da droga popularmente conhecida como "loló", a qual produz efeitos entorpecentes semelhantes ao chamado "lança-perfume".

Diante de tal cenário, foram todos conduzidos à delegacia para os procedimentos de praxe, determinando-se, ato contínuo, submissão do material apreendido à perícia técnica, a qual constatou a presença da substância química "diclorometano", o qual pode causar dependência física ou psíquica e tem seu uso controlado em todo o território nacional, de acordo com a Portaria nº 344, de 12/05/1998, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), enquadrando-se nas listas "B1" - (lista de substâncias psicotrópicas - sujeitas à notificação de Receita "B") e "D2" (lista de...

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