Acórdão Nº 0000031-34.2015.8.24.0007 do Quinta Câmara Criminal, 13-02-2020

Número do processo0000031-34.2015.8.24.0007
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0000031-34.2015.8.24.0007, de São José

Relator: Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, III E IV, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ACUSADOS QUE, LOGO APÓS A EMPREITADA CRIMINOSA, FORAM ENCONTRADOS TRAFEGANDO COM O VEÍCULO FURTADO DA VÍTIMA. PALAVRAS DOS POLICIAIS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUANTO A OCORRÊNCIA DO DELITO E A AUTORIA IMPUTADA AOS APELANTES. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE JUSTIFICATIVA PARA A POSSE LÍCITA DO BEM. ÔNUS DA DEFESA. CONDENAÇÃO MANTIDA.

- As palavras dos agentes policiais, colhidas sob o crivo do contraditório, quando encontram respaldo nas demais provas constantes no processo, são suficientes para ensejar um édito condenatório.

- "A apreensão da res furtiva, em poder do acusado, gera presunção de responsabilidade na subtração, ocorrendo, assim, uma inversão do ônus da prova, mormente se a justificativa que ele apresente é inverossímil e não encontra respaldo na prova produzida" (Apelação Criminal n. 0024721-02.2012.8.24.0018, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 16-2-2017).

AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. NÃO CABIMENTO. CONCURSO DE PESSOAS. CRIME PRATICADO POR DOIS AGENTES. EMPREGO DE CHAVE FALSA. LAUDO PRESCINDÍVEL QUANDO SE PODE AFERIR POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA A SUA UTILIZAÇÃO. CHAVE TIPO MIXA APREENDIDA PELOS POLICIAIS ENCONTRADA NA IGNIÇÃO DO VEÍCULO. QUALIFICADORAS MANTIDAS.

- "Não havendo hierarquia de provas, não há ilegalidade na condenação do agravante pelo crime de furto qualificado em razão do emprego de chave falsa, com base em provas outras que não a pericial (ut, AgRg no AREsp 265.106/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 09/09/2013)" (Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0000278-65.2017.8.24.0000, Seção Criminal, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 26-7-2017).

DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FATOS QUE SE SUBSUMEM AO TIPO PENAL PREVISTO NO ARTIGO 155, § 4º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL.

DE OFÍCIO, DECRETADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CORRÉU. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE RETROATIVA.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000031-34.2015.8.24.0007, da comarca de São José 1ª Vara Criminal em que é Apelante Gilberto Andrade Machado e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. De ofício, decretar a extinção da punibilidade do corréu Adriano César de Freitas, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V, 110, §1º, 114, II e 115, todos do Código Penal e artigo 61 do Código de Processo Penal. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Luiz César Schweitzer, e dele, com voto, participaram a Exma. Sra. Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer e o Exmo. Sr. Desembargador Antônio Zoldan da Veiga.

Compareceu à sessão pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2020

Luiz Neri Oliveira de Souza

Relator


RELATÓRIO

Na comarca de São José, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Gilberto Andrade Machado e Adriano César de Freitas, dando-os como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal, porque, conforme narra a exordial acusatória (fls. 83/84):

No dia 21 de dezembro de 2014, por volta das 03h00min, os denunciados Adriano César de Freitas e Gilberto Andrade Machado, imbuídos de animus furandi, dirigiram-se até a residência da vítima Alessandro de Matos, localizada na Rua Palmira Laura Florência, nº 1433, bairro Real Parque, nesta cidade de São José/SC e, mediante o emprego de uma chave "mixa", subtraíram para ambos o veículo VW/Gol, cor branca e de placas AAK 81561.

Após a subtração, quando os denunciados encontravam-se na posse tranquila da res furtiva e trafegando com o automóvel pela Rodovia BR 101, KM 101, bairro Jardim São Miguel, na cidade de Biguaçu/SC, foram surpreendidos por Policiais Rodoviários Federais, os quais haviam recebido flagrante delito.

Encerrada a instrução e apresentadas as derradeiras alegações pelas partes, o magistrado a quo proferiu sentença, cujo dispositivo assim constou (fls. 223/233):

À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia de fls. 83-84, para, em consequência,

a) CONDENAR o acusado Adriano César de Freitas a 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas - que deverá ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia, por 2 (dois) anos, ficando a indicação da entidade beneficiada relegada para a fase de execução -, e em limitação de final de semana, além do pagamento de 11 (onze dias-multa), por infração ao disposto no art. 155, § 4º, incisos III e IV do Código Penal.

b) CONDENAR o acusado Gilberto Andrade Machado a 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas - que deverá ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia, por 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, ficando a indicação da entidade beneficiada relegada para a fase de execução -, e em limitação de final de semana, além do pagamento de 11 (onze dias-multa), por infração ao disposto no art. 155, § 4º, incisos III e IV do Código Penal.

CONDENO os réus, ainda, a pagarem as despesas processuais (CPP, art. 804).

DEFIRO aos réus o direito de recorrer em liberdade, se preso não estiverem por outro processo, pois assim permaneceram durante toda a instrução processual, inexistindo, por ora, motivos supervenientes para a segregação cautelar. Às defensoras Solange Maria Favero Zanela (OAB/SC 6.324) e Rose Pereira (OAB/SC 22.003), que foram nomeadas ás fls. 141-142, compareceram à audiência e apresentaram alegações finais, fixo o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de honorários para cada uma das defensoras, tudo com base no art. 85, § 8º, do CPC (apreciação equitativa do juiz) c/c art. 3º do CPP e na Deliberação n. 1/2013, datada de 4-7-2013, da Seção Criminal do Tribunal de Justiça deste Estado, considerado o trabalho realizado nesses autos.

Deixo de fixar indenização, pois o automóvel furtado foi restituído à vítima. Determino a inutilização das chaves "mixas" apreendidas, bem como dos demais documentos. [...].

Inconformado, o réu Gilberto, através de advogada constituída (fl. 254), interpôs recurso de apelação. Em síntese, requereu: a) a absolvição, por falta de provas para uma condenação; b) subsidiariamente, a desclassificação do crime para o delito de receptação; c) o afastamento das qualificadoras do furto, por ausência de provas (fls. 260/266).

Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pela manutenção incólume da sentença objurgada (fls. 523/534).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Marcílio de Novaes Costa, que opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo e, pela declaração, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao corréu Adriano (que não recorreu), nos termos do art. 107, IV, do Código Penal (fls. 547/552).

Este é o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso e, à luz do princípio tantum devolutum quantum apellatum, passa-se a analisar unicamente as insurgências deduzidas.

1. De plano, pugna o recorrente pela sua absolvição, alegando que não há provas suficientes para uma condenação.

Sem razão, porém.

A temática ora em discussão, é de se dizer, restou profundamente analisada pelo ilustre Procurador de Justiça em seu parecer de fls. 547/552, motivo pelo qual a fim de evitar tautologia e para prestigiar o empenho demonstrado, transcreve-se parte da peça como razões de decidir:

Gilberto Andrade Machado e Adriano César de Freitas foram flagrados, no dia 21 de dezembro de 2014, por volta das 17h30min, na posse do veículoVW/Gol Special, de cor branca e placa AAK-8156, o qual fora objeto de registro de furto no Município de São José, naquela mesma data.

Confirmando o cenário fático, o Policial Rodoviário Federal Rogers Debiasi Dacoregio relatou, na fase indiciária: "QUE é policial rodoviário federal e conforme boletim de ocorrência n.00480-2014-02378, recebeu informações de que um veículo VW/GOL, placa AAK 8156 possuía registro de furto/roubo e estava trafegando nas proximidades; QUE, durante diligências, logrou êxito em localizar e abordar o citado veículo; QUE os condutores do veículo foram identificados pelos nomes de Gilberto Andrade Machado e Adriano César de Freitas; QUE os condutores do veículo não souberam responder sobre a procedência do veículo; [...]" (fl. 6).

Sob o crivo do contraditório, o Policial Rodoviário Federal disse não recordar com exatidão acerca dos fatos, porém rememorou que participou da abordagem em função de denúncias de que o veículo era produto de furto/roubo, não recordando se houve o uso de chave "mixa" para a consumação do ato criminoso (depoimento em meio audiovisual da fl. 188).

O Policial Rodoviário Federal Adilon Martins da Silva, por seu turno, confirmou, em ambas as fases processuais, que recebeu a informação de que um veículo com registro de furto/roubo teria passado pelo posto da PRF em Biguaçu, no sentido norte, o que acabou por desencadear perseguição ao aludido veículo, logrando interceptá-lo e flagrar Gilberto e Adriano no interior do automóvel, constatando que o automóvel havia sido ligado por meio de uma chave "mixa", a qual se encontrava no tambor de ignição do carro, havendo ainda outra chave "mixa" no interior do carro. Disse também que os acusados não...

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