Acórdão Nº 0000031-49.2016.8.24.0023 do Quarta Câmara Criminal, 15-10-2020

Número do processo0000031-49.2016.8.24.0023
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0000031-49.2016.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Zanini Fornerolli

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP), UM TENTADO E OUTRO CONSUMADO, E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA.

PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA - TESE INSUBSISTENTE - ACUSADO QUE, EM CONCURSO COM UM ADOLESCENTE E MEDIANTE O USO DE UMA ARMA DE FOGO, TENTA SUBTRAIR BENS DE UMA VÍTIMA E, LOGO APÓS, SUBTRAI OBJETOS DE UMA OUTRA OFENDIDA, ABORDANDO-AS NA RUA, ENQUANTO CONDUZIA UMA MOTOCICLETA - AGENTES PERSEGUIDOS POR POLICIAIS MILITARES EM SEGUIDA AOS FATOS - APREENSÃO DE PARTE DA RES FURTIVA OCORRIDA NO SEGUNDO ATO - AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENTES - VÍTIMA E TESTEMUNHAS QUE RECONHECEM O RÉU COMO O AUTOR DO FATO - TESE DEFENSIVA RECURSAL SEM RESPALDO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO IRRETOCÁVEL.

I - A dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de farto conjunto probatório, inviável falar em absolvição.

II - A violência empregada com o fim de servir de meio para a subtração dos pertences da vítima, com uso de arma de fogo, insere-se, de forma indubitável, na figura típica do roubo majorado.

ALMEJADA EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE - COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - NÃO COMPROVAÇÃO - RENDIÇÃO OU EVENTUAL AMEAÇA PRATICADA PELO COMPARSA NÃO IDENTIFICADA.

Para o reconhecimento da excludente de ilicitude da coação moral irresistível faz-se necessário que o acusado comprove, sem qualquer dúvida razoável, a existência de uma ameaça de um dano grave, injusto e atual, extraordinariamente difícil de ser suportado, e de forma inevitável e intimidatória, seja com ameaça voltada a terceiro ou a ele mesmo, de forma a lhe obrigar a praticar o crime, sem autonomia volitiva para tanto.

CRIME DE CORRUÇÃO DE MENORES - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA - ALEGAÇÃO DE QUE O ADOLESCENTE JÁ ESTAVA CORROMPIDO - TESE AFASTADA - PROVA IRREFUTÁVEL DO ENVOLVIMENTO DO ADOLESCENTE NA EMPREITADA CRIMINOSA - CRIME DE NATUREZA FORMAL.

A participação do menor de idade no cometimento do delito já basta para a consumação do tipo descrito no art. 244-B do ECA, sem a necessidade de fazer qualquer prova da efetiva corrupção.

APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O DELITO DE ROUBO MAJORADO COM O DE CORRUPÇÃO DE MENORES - DESCABIMENTO - CONSUMAÇÕES INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS - BENS JURÍDICOS DIVERSOS TUTELADOS - INVIABILIDADE, PORTANTO, DA ABSORÇÃO ENTRE O CRIME DO 244-B DO ECA COM O DO ART. 157 DO CP.

Inviável se mostra a aplicação do princípio da consunção com o objetivo de unificar as condutas de roubo e corrupção de menores, pois, além das tutelarem bens jurídicos diversos, a corrupção de menores não é meio necessário para a prática do crime de roupo (seja pela preparação, execução ou como mero exaurimento), por mais que seja majorado com o concurso de agentes, haja vista a independência de suas consumações.

RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000031-49.2016.8.24.0023, da comarca da Capital 3ª Vara Criminal em que é/são Apelante(s) Guilherme Carminati de Souza e Apelado(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quarta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Des. Alexandre D'Ivanenko, presidente com voto, e o Exmo. Des. José Everaldo Silva.

Florianópolis, 15 de outubro de 2020.

Desembargador ZANINI FORNEROLLI

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Guilherme Carminati de Souza, cozinheiro, nascido em 20.02.1993, por meio de seu procurador constituído, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito João Baptista Vieira Sell, atuante na 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital/SC, que o condenou ao cumprimento da pena de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, por duas vezes, um na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, e ao art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c art. 70 do Código Penal.

Em suas razões recursais, sustenta a necessidade de reforma da sentença. Para tanto, defende (i) a atipicidade da conduta prevista no art. 244-B, da Lei 8.069/90; (ii) a absolvição dos fatos reconhecendo a existência da excludente de culpabilidade prevista no art. 22 do Código Penal; (iii) ou, ainda a ausência de provas para sustentar a condenação. Subsidiariamente, requer (iv) a absolvição do delito descrito no art. 244-B, da Lei 8.069/90, por incidir a consunção delitiva entre as condutas de roubo imputadas.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção da sentença.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, manifestando-se pela conservação do pronunciamento.

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Guilherme Carminati de Souza, cozinheiro, nascido em 20.02.1993, por meio de seu procurador constituído, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito João Baptista Vieira Sell, atuante na 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital/SC, que o condenou ao cumprimento da pena de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, por duas vezes, um na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, e ao art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c art. 70 do Código Penal.

Segundo narra a peça acusatória, no dia 03 de janeiro de 2016, às 00h30min, na Rua Pasqualine Ines da Costa, s/n, Bairro Bom Viver, Biguaçu, dois agentes desconhecidos subtraíram, para si, a motocicleta YAMAHA/YBR, placa MDI-8163, e a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais) em moeda corrente nacional, que estavam em posse da vítima Éder Soares Maciel. Passado tal fato criminoso, entre os dias 03 e 05 de janeiro de 2016, em horário e local desconhecidos, o denunciado, Guilherme Carminati de Souza, recebeu a mencionada motocicleta de pessoa não identificada e, no dia 05 de janeiro de 2015, a conduziu pelas ruas do Município de Florianópolis com plena ciência de que se tratava de produto de crime.

No dia 05 de janeiro de 2016, por volta das 15 horas, em via pública, em local próximo ao Centro de Saúde do Rio Tavares, em Florianópolis, o denunciado e o adolescente H. C. C. (15 anos), em comunhão de esforços e conjugação de vontades, subtraíram, em proveito de ambos, mediante emprego de grave ameaça - com o uso de arma de fogo - exercida em desfavor da vítima Tamires de Liz Goulart, documentos pessoais e um telefone celular a ela pertencentes. Na ocasião, o denunciado conduzia a motocicleta receptada, quando se aproximou da vítima, que caminhava pelo local, momento em que o adolescente em conflito com a lei e que ocupava a garupa do veículo sacou a arma de fogo e a abordou, exigindo seus pertences, os quais foram entregues.

Dando continuidade as ações criminosas, por volta das 15h30min, na Avenida Pequeno Príncipe, Bairro Campeche, em Florianópolis/SC, o denunciado e o adolescente, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, deram início ao ato de subtrair, mediante emprego de grave ameaça exercida com a mencionada arma de fogo, o aparelho celular da vítima Claudete Martins, contudo o delito não se consumou por circunstâncias alheias às suas vontades. Na oportunidade, a vítima estava no ponto de ônibus e foi surpreendida pelos dois agentes, os quais, com o mesmo modus operandi, ainda na motocicleta, aproximaram-se dela. Assim, enquanto o denunciado permanecia em função da condução do veículo, a fim de garantir a imediata fuga do local, o adolescente sacou novamente a arma de fogo e ordenou a entrega dos bens. Em resposta à ação criminosa, a vítima negou-se a entregar o aparelho asseverando que iria procurar a polícia, refugiando em seguida na casa de parentes, não se consumando, portanto, o delito por circunstância alheias à vontade dos agentes.

Ao praticar os crimes de roubo acima tratados, na referida data e referidos locais na companhia do adolescente H. C. C., o denunciado facilitou a sua corrupção.

Na sequência, policiais militares foram avisados via COPOM acerca dos assaltos e iniciaram diligências em busca dos agentes. Assim, após visualizá-los (denunciado e adolescente) na motocicleta, deram-lhes voz de parada, o que não foi obedecido, reiteradamente. Para tanto, o denunciado Guilherme, após avistar a viatura policial, iniciou a fuga do local e por diversas vezes invadiu a pista contrária na tentativa de despistar da guarnição, dirigindo perigosamente na via trazendo risco aos pedestres, ao mesmo tempo em que dispensava documentos e outros objetos pertencentes à vítima Tamires e se negava à ordem de parada exarada pelos milicianos. Desobedeceu, dessa forma, a ordem legal de funcionário público.

Ato contínuo, na Avenida Jorge Lacerda, Bairro Costeira do Pirajubaé, nesta Cidade, o denunciado Guilherme, na condução da referida motocicleta, matou culposamente a vítima H. C. C. (adolescente), conforme laudo pericial cadavérico acostado aos autos que apontou como causa da morte: 'politraumatismo (torácico, abdominal e de membros)'.

Na ocasião, o denunciado guiava perigosamente a referida motocicleta durante a perseguição policial noticiada no fato 5 até que, em razão da negligência decorrente de não se atentar as regras básicas de segurança no trânsito, e imprudência porque conduzia em velocidade incompatível para o local, perdeu o controle do veículo, vindo a colidi-lo contra um muro. Em razão dos...

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