Acórdão Nº 0000031-57.2015.8.24.0064 do Segunda Câmara Criminal, 22-03-2022

Número do processo0000031-57.2015.8.24.0064
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000031-57.2015.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

APELANTE: WENDEL ALTIERI LOZANO (RÉU) ADVOGADO: DANIEL GORGES (OAB SC030882) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: DANIEL DOS SANTOS SILVEIRA JUNIOR (OFENDIDO) INTERESSADO: CARMEM MIRANDA PASSOS NETO (INTERESSADO) INTERESSADO: RAMON FILOMENO (RÉU) ADVOGADO: ALESSANDRA ESPINDOLA MAGADAN INTERESSADO: THALLES VICTOR SILVA DO NASCIMENTO (RÉU) INTERESSADO: CLAUDIO JOSE LOZANO (INTERESSADO) ADVOGADO: CARLOS RENATO BORBA

RELATÓRIO

Na Comarca de São José, o Ministério Público ofereceu Denúncia em face de Wendel Altieri Lozano, Ramon Filomeno e Thalles Victor Silva do Nascimento, dando-os como incursos no art. 155, §1º e §4º, incisos III e IV, do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos (Evento 12 dos autos de origem):

[...] Na madrugada do dia 7 de janeiro de 2015, por volta das 03 horas, durante, portanto, o período de repouso noturno, os denunciados WENDEL ALTIERI LOZANO, RAMON FILOMENO e THALLES VICTOR SILVA DO NASCIMENTO, previamente acordados e em comunhão de desígnios, imbuídos de animus furandi, a bordo de um veículo Renault/Clio prata, placas MDL 1241, dirigiram-se à Avenida Presidente Kennedy, Campinas, nesta cidade, e, nas proximidades do Hotel Kennedy, mediante o emprego de uma chave falsa, adentraram no veículo de propriedade da vítima Daniel dos Santos Silveira Júnior e de lá subtraíram, em proveito de todos, 01 (um) tablet, marca Genesis, cor branca, 7" e um aparelho de CD automotivo Pioneer.

Após a subtração, quando os denunciados encontravam-se na posse tranquila da res furtiva e dirigiam-se ao Bosque das Mansões, nesta cidade, foram presos por policiais militares, que haviam sido acionados pela vítima.

Encerrada a instrução, foi julgada procedente a Exordial, para condenar:

a) Wendel Altieri Lozano à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, fixados no mínimo legal, substituída aquela privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pecuniária, em razão da prática do delito tipificado no art. 155, §1º e §4º, incisos III e IV, do Código Penal;

b) Ramon Filomeno ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, fixados no mínimo legal, substituída aquela privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pecuniária, em razão da prática do delito tipificado no art. 155, §1º e §4º, incisos III e IV, do Código Penal; e

c) Thalles Victor Silva do Nascimento à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, fixados no mínimo legal, substituída aquela privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pecuniária, em razão da prática do delito tipificado no art. 155, §1º e §4º, incisos III e IV, do Código Penal (Evento 276 dos autos de origem).

Inconformados, os réus Wendel e Thalles, de próprio punho, interpuseram Recursos de Apelação (Eventos 307 e 315 dos autos de origem).

Foi declarada extinta a punibilidade do réu Thalles, em razão do óbito (Evento 436 do feito de origem).

A Defesa constituída pelo Apelante Wendel interpôs Recurso de Apelação na forma do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal (Evento 338 do processo de primeiro grau) e os autos ascenderam a esta Instância.

Após intimação do Apelante Wendel para constituir novo defensor e diante da inércia, foi-lhe nomeado advogado nesta Instância (Evento 40). Nas Razões do Evento 45, a Defesa pleiteia o afastamento da majorante do repouso noturno, por não se tratar de local habitado; não incidência da qualificadora do uso de chave falsa; concessão do benefício da justiça gratuita; e fixação de honorários advocatícios.

Apresentadas as Contrarrazões (Evento 52), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo, apenas que seja fixada a verba honorária pela apresentação da peça recursal (Evento 56).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.

Inicialmente, cumpre anotar que, em conformidade com o posicionamento doutrinário dominante, o efeito devolutivo da Apelação Criminal encontra seus limites no objeto especificamente impugnado nas Razões Recursais, de modo que cabe ao órgão ad quem apreciar tão somente as questões suscitadas pelo Recorrente, em prestígio ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, não podendo o julgador agir de ofício para exercer atividade sem ter sido provocado, sob pena de proferir decisório ultra ou extra petita.

Assim, não havendo insurgência quanto à autoria e materialidade, as quais foram devidamente demonstradas nos autos, impõe-se, tão somente, a análise dos pedidos constantes das Razões do Apelo.

Pleiteia a Defesa, em síntese, o afastamento da majorante do repouso noturno, tendo em vista que o delito não teria sido praticado em local habitado, bem como a não incidência da qualificadora, por entender que "o emprego de chave de fenda não se assemelha ao emprego de chave falsa".

Razão não lhe assiste. Vejamos.

Em relação à causa de aumento do repouso noturno, o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência é o no sentido de que o fato de o delito ter sido praticado em local não habitado, como alegado pela Defesa, não afasta sua incidência, uma vez que o patrimônio se encontra com menor vigilância durante esse período, como se deu no caso, em que a subtração de pertences do interior do veículo (estacionado em via pública) da vítima, se deu durante a madrugada (aproximadamente às 03 horas).

Nesse sentido, leciona Cleber Masson:

A causa de aumento de pena inerente ao repouso noturno não se relaciona, obrigatoriamente, com a...

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