Acórdão nº 0000031-61.2015.822.0501 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 18-05-2016

Data de Julgamento18 Maio 2016
Classe processualApelação
Número do processo0000031-61.2015.822.0501
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :13/01/2016
Data de julgamento :18/05/2016


0000031-61.2015.8.22.0501 Apelação
Origem : 00000316120158220501 Porto Velho/RO
(1ª Vara de Delitos de Tóxicos)
Apelante : Diogo Fonseca da Cunha
Advogados : Leonardo Ferreira de Melo (OAB/RO 5959) e
Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974)
Apelante : Elivaldo Alves Pereira
Advogados : Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081) e
Wladislau Kucharski Neto (OAB/RO 3335)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor : Desembargador Valdeci Castellar Citon



EMENTA

Apelações Criminais. Tráfico e associação para o tráfico. Nulidade. Violação da súmula vinculante n. 11 do STF. Uso de algema em audiência. Prejuízo não demonstrado. Inocorrência. 1. Tráfico. Materialidade e autorias. Depoimento policial. Conjunto probatório harmônico. Condenações mantidas. 2. Associação para o tráfico. Ausência de provas do vínculo associativo. Absolvição. Procedência. Minorante prevista no § 4º da lei 11.343/06 e substituição da pena. Inviabilidade. Dedicação à atividade criminosa evidenciada e pena superior a quatro anos. Regime fechado. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Manutenção. Recursos parcialmente providos

I. Inexiste nulidade no fato de a magistrada determinar a manutenção do réu algemado durante a audiência de instrução quando, a despeito de serem injustificadas as razões, não se demonstra o concreto prejuízo ou a influência negativa para o deslinde da causa

II. Mantém-se a condenação por tráfico de drogas quando comprovadas a materialidade e autoria delitivas, e, as circunstâncias fáticas, denotarem o mercadejo ilícito

III. É de rigor a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico quando não comprovadas a contento o vínculo associativo e permanente

IV. Descabe a aplicação da minorante no §4º, do art. 33 da lei 11.343/06 quando comprovado que os agentes se dedicavam à atividade criminosa

V. A pena definitiva superior a quatro e inferior a oito anos deve ser cumprida inicialmente em regime fechado, quando desfavoráveis as circunstâncias judiciais, não se aplicando, ainda, a substituição por restritivas de direitos.

VI. Recursos parcialmente providos.





ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO PARCIAL ÀS APELAÇÕES. VENCIDO O DESEMBARGADOR VALDECI CASTELLAR CITON.

O desembargador Miguel Monico Neto acompanhou o voto da relatora.

Porto Velho, 18 de maio de 2016.


DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :13/01/2016
Data de julgamento :18/05/2016


0000031-61.2015.8.22.0501 Apelação
Origem : 00000316120158220501 Porto Velho/RO
(1ª Vara de Delitos de Tóxicos)
Apelante : Diogo Fonseca da Cunha
Advogados : Leonardo Ferreira de Melo (OAB/RO 5959) e
Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974)
Apelante : Elivaldo Alves Pereira
Advogados : Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081) e
Wladislau Kucharski Neto (OAB/RO 3335)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor : Desembargador Valdeci Castellar Citon



RELATÓRIO

Diogo Fonseca da Cunha e Elivaldo Alves apelam da sentença de fls. 371/381 que os condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06).

Diogo foi condenado às penas definitivas de 8 anos de reclusão e pagamento de 800 dias-multas, na fração mínima legal; 3 anos e 6 meses de reclusão, além do pagamento de 750 dias-multas, na fração mínima legal, respectivamente, que, somadas, em razão do concurso material, resultaram na pena definitiva de 11 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.550 dias-multas na fração mínima legal.

Elivaldo foi condenado às penas definitivas de 7 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 750 dias-multas, na fração mínima legal; 3 anos e 6 meses de reclusão, além do pagamento de 750 dias-multas, na fração mínima legal, respectivamente, que, somadas, em razão do concurso material resultaram na pena definitiva de 11 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.500 dias-multas na fração mínima legal.

Em suas razões, de fls. 391/429, a defesa de Elivaldo pretende a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico por insuficiência de provas.

Subsidiariamente, busca: a) a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06; b) a modificação do regime prisional para outro menos gravoso.

Diogo arrazoou, às fls. 433/448, arguindo nulidade do processo desde a primeira audiência de instrução, por violação da Súmula vinculante n. 11 do STF (ter permanecido algemado durante a solenidade). No mérito, busca a absolvição quanto aos dois delitos por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pretende:

a) a aplicação da minorante especial na fração de máxima de 2/3;

b) a modificação do regime prisional para outro menos gravoso;

c) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos;

d) a diminuição da fixação civil da indenização mínima.

As contrarrazões vieram, às fls. 450/456, pelo parcial provimento dos recursos, absolvendo-os quanto ao crime de associação para o tráfico, bem como para aplicar a minorante especial prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.

O parecer da PGJ veio, às fls. 478/492, da lavra do procurador Ladner Martins Lopes, pelo parcial provimento dos recursos apenas para absolvê-los quanto ao crime de associação para o tráfico, visto que não há prova suficiente para a condenação.

É o relatório.

VOTO

DESEMBARGADORA MARIALVA H. DALDEGAN BUENO

Conheço dos recursos por próprios e tempestivos.

Narra a denúncia de fls. 3/6:

[¿] Extrai-se do incluso inquérito policial que, no dia 31 de dezembro de 2014, por volta das 23h55min, na BR 425, perto da Ponte do Ribeirão, zona Rural, próximo a cidade de Nova Mamoré, nesta comarca de Porto Velho, os denunciados DIOGO FONSECA DA CUNHA e ELIVALDO ALVES, previamente mancomunados, em comunhão de desígnios e domínio final dos fatos, transportaram, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal, 10 (dez) tabletes da substância ilícita COCAÍNA, pesando 10,240 (dez quilos e duzentos e quarenta gramas), conforme Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 40), Laudo Preliminar (fl. 41) e laudo de exame químico - toxicológico (fls. 121/123).

Narram os autos que, após os policiais do Departamento de Narcótico receberam denúncia comunicando que os denunciados estavam envolvidos com o tráfico de entorpecentes, iniciou-se
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT