Acórdão Nº 0000032-03.2020.8.24.9009 do Turma de Uniformização, 09-10-2020
Número do processo | 0000032-03.2020.8.24.9009 |
Data | 09 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Trombudo Central |
Classe processual | Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Turma de Uniformização |
Pedido de Uniformização De Interpretação de Jurisprudência n. 0000032-03.2020.8.24.9009, de Trombudo Central.
Relator: Juiz Adriana Mendes Bertoncini
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – DIVERGÊNCIA RECONHECIDA – AÇÃO TRABALHISTA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE POUSO REDONDO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS RECURSAIS QUANTO AO TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DA BENESSE – PLEITO DE JULGAMENTO CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NO PUIL 413 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTE QUE NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE – LEGISLAÇÃO DESTINADA ESPECIFICAMENTE AOS SERVIDORES FEDERAIS – INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI N° 1.208/93 DE NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL – INTERPRETAÇÃO UNIFORMIZADA PARA ATESTAR QUE O PAGAMENTO DEVIDO DESDE O INÍCIO DA ATIVIDADE INSALUBRE QUE NO PRESENTE CASO COINCIDE COM A DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, MAS LIMITADO AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REJEITADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Uniformização de Interpretação de Jurisprudência n. 0000032-03.2020.8.24.9009, da comarca de Trombudo Central 2ª Vara, em que é Requerente Município de Pouso Redondo e Requerida: Laide de Andrade Marconsini
ACORDAM os membros da Turma de Uniformização de Santa Catarina, por votação unânime, CONHECER e REJEITAR O PEDIDO, bem como nos termos do art. 66J, § 4.º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Estado, reconhecer a divergência, e editar enunciado para a orientação do Sistema dos Juizados Especiais, nos seguintes termos: "XVIII - O marco inicial para o pagamento do adicional de insalubridade para os servidores do Município de Pouso Redondo é a data da exposição do servidor à atividade insalubre, limitado ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação."
Sem custas e honorários advocatícios.
Presidiu a presente sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Antônio Zoldan da Veiga e participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes: Alexandre Morais da Rosa, Ana Karina Arruda Anzanello, Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Luis Francisco Delpizzo Miranda, Marcelo Pons Meirelles, Marco Aurélio Ghisi Machado, Margani de Mello, Paulo Marcos de Farias, Vitoraldo Bridi.
Florianópolis, 09 de outubro de 2020.
Adriana Mendes Bertoncini
Relatora
I – RELATÓRIO.
Trata-se de pedido de Uniformização de Interpretação de Jurisprudência originado da Ação Declaratória cumulada com Cobrança, movida por servidor municipal em face do Município de Pouso Redondo, na qual o autor pretende a indenização pelo pagamento do adicional de insalubridade e seus devidos reflexos.
O réu, Município de Pouso Redondo, elaborou pedido de uniformização no tocante ao marco inicial para o pagamento do adicional de insalubridade.
Sustenta que há divergência jurisprudencial porquanto a Segunda Turma Recursal, quando do julgamento do Recurso inominado nestes autos, considerou que o pagamento da benesse deve ocorrer desde a data da exposição do servidor à nocividade, ou seja, in casu, desde a posse no cargo público, limitado ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Contudo, o entendimento da Primeira Turma de Recursos é no sentido de reconhecer que o marco inicial para o pagamento da verba é a partir da perícia que confirmou a condição insalubre.
É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Inicialmente, estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, com fundamento nos artigos 66 C e 66 F, ambos do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Estado de Santa Catarina.
Superada a admissibilidade passa-se ao mérito do presente incidente.
O Município réu fundamenta a sua pretensão no Pedido de Uniformização de Lei nº 413 do Superior Tribunal de Justiça, no qual firmou-se o entendimento no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade tem como marco inicial a data da elaboração do laudo, e defende que tal documento não pode produzir efeitos retroativos, pois atesta uma condição atual da insalubridade.
Tem-se do referido precedente:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial
No entanto, tal argumentação não merece prosperar.
Insta esclarecer que a lide analisada no PUIL 413 dizia respeito aos servidores da Universidade Federal do Pampa/RS.
Quando do julgamento do referido incidente o relator utilizou como fundamento, para considerar como termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade, o Decreto n° 97.458/89 que estabelece no seu artigo 1° que:
“A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista”. (sem grifo no original)
Portanto a argumentação trazida no bojo do acórdão lavrado não pode ser aplicada ao caso em tela, uma vez que o cerne do ora debate trata-se do termo inicial para pagamento da benesse aos servidores do Município de Pouso Redondo.
A Lei Municipal de Pouso Redondo. n. 1.208/1993, que versa sobre o recebimento do adicional de insalubridade de seus servidores, nada prevê acerca da necessidade de laudo pericial para a constatação de ambiente insalubre, vejamos:
Art. 1º - Os servidores que trabalharem com habitualidade em locais insalubres farão juz a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º – Dependendo da natureza do contrato com o local insalubre o adicional poderá ser concedido, em grau mínimo, médio ou máximo.
§ 2º – Ocorrendo insalubridade em grau mínimo fará juz a um adicional de 10% sobre o vencimento do cargo efetivo; se em grau médio fará juz a um adicional de 20% e se em grau máximo perceberá um adicional de 40%.
Art. 2º A concessão do adicional se fará por ato do Chefe do Poder Executivo que levará em conta a natureza, condições ou os métodos de trabalho, que exponham os servidores a agentes nocivos à saúde.
Ora, se a própria Constituição Federal estabeleceu em seu artigo 7°, a obrigatoriedade apenas de lei para dispor sobre a matéria, e não tendo o legislador infraconstitucional previsto a necessidade de laudo pericial, exigir tal requisito é afrontar o princípio da tripartição dos poderes, uma vez que “[…] ao Judiciário não cabe legislar. A atribuição que tem de interpretar a lei, quando é chamado a aplicá-la, não o autoriza agir como se fosse legislador, acrescentando ou tirando direitos nela não previstos. […] (REsp 967.137/AL, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/12/2007, DJe 03/03/2008)
De mais a mais, o julgamento do PUIL 413 pelo STJ não possui natureza vinculante, já que não há qualquer previsão na CF/88 e no CPC neste sentindo.
Quanto ao adicional de insalubridade propriamente dito, sabe-se “as empresas que tenham um potencial ambiente de trabalho insalubre e/ou perigoso devem, obrigatoriamente, manter alguns laudos técnicos feitos por profissionais habilitados da área […] ” (SANTOS, Enoque Ribeiro dos; HAJEL FILHO, Ricardo Antonio Bittar. Curso de Direito Processual do Trabalho. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2018. 948 p. Rev, atual e ampl.).
Portanto, havendo um indicativo mínimo de...
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