Acórdão Nº 0000032-03.2020.8.24.9009 do Turma de Uniformização, 09-10-2020

Número do processo0000032-03.2020.8.24.9009
Data09 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTrombudo Central
Classe processualPedido de Uniformização de Interpretação de Lei
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Turma de Uniformização



Pedido de Uniformização De Interpretação de Jurisprudência n. 0000032-03.2020.8.24.9009, de Trombudo Central.

Relator: Juiz Adriana Mendes Bertoncini


PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – DIVERGÊNCIA RECONHECIDA – AÇÃO TRABALHISTA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE POUSO REDONDO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS RECURSAIS QUANTO AO TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DA BENESSE – PLEITO DE JULGAMENTO CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NO PUIL 413 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTE QUE NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE – LEGISLAÇÃO DESTINADA ESPECIFICAMENTE AOS SERVIDORES FEDERAIS – INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI N° 1.208/93 DE NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL – INTERPRETAÇÃO UNIFORMIZADA PARA ATESTAR QUE O PAGAMENTO DEVIDO DESDE O INÍCIO DA ATIVIDADE INSALUBRE QUE NO PRESENTE CASO COINCIDE COM A DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, MAS LIMITADO AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REJEITADO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Uniformização de Interpretação de Jurisprudência n. 0000032-03.2020.8.24.9009, da comarca de Trombudo Central 2ª Vara, em que é Requerente Município de Pouso Redondo e Requerida: Laide de Andrade Marconsini

ACORDAM os membros da Turma de Uniformização de Santa Catarina, por votação unânime, CONHECER e REJEITAR O PEDIDO, bem como nos termos do art. 66J, § 4.º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Estado, reconhecer a divergência, e editar enunciado para a orientação do Sistema dos Juizados Especiais, nos seguintes termos: "XVIII - O marco inicial para o pagamento do adicional de insalubridade para os servidores do Município de Pouso Redondo é a data da exposição do servidor à atividade insalubre, limitado ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação."

Sem custas e honorários advocatícios.

Presidiu a presente sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Antônio Zoldan da Veiga e participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes: Alexandre Morais da Rosa, Ana Karina Arruda Anzanello, Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Luis Francisco Delpizzo Miranda, Marcelo Pons Meirelles, Marco Aurélio Ghisi Machado, Margani de Mello, Paulo Marcos de Farias, Vitoraldo Bridi.

Florianópolis, 09 de outubro de 2020.


Adriana Mendes Bertoncini

Relatora


































I – RELATÓRIO.

Trata-se de pedido de Uniformização de Interpretação de Jurisprudência originado da Ação Declaratória cumulada com Cobrança, movida por servidor municipal em face do Município de Pouso Redondo, na qual o autor pretende a indenização pelo pagamento do adicional de insalubridade e seus devidos reflexos.

O réu, Município de Pouso Redondo, elaborou pedido de uniformização no tocante ao marco inicial para o pagamento do adicional de insalubridade.

Sustenta que há divergência jurisprudencial porquanto a Segunda Turma Recursal, quando do julgamento do Recurso inominado nestes autos, considerou que o pagamento da benesse deve ocorrer desde a data da exposição do servidor à nocividade, ou seja, in casu, desde a posse no cargo público, limitado ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

Contudo, o entendimento da Primeira Turma de Recursos é no sentido de reconhecer que o marco inicial para o pagamento da verba é a partir da perícia que confirmou a condição insalubre.

É o breve relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO:

Inicialmente, estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, com fundamento nos artigos 66 C e 66 F, ambos do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Estado de Santa Catarina.

Superada a admissibilidade passa-se ao mérito do presente incidente.

O Município réu fundamenta a sua pretensão no Pedido de Uniformização de Lei nº 413 do Superior Tribunal de Justiça, no qual firmou-se o entendimento no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade tem como marco inicial a data da elaboração do laudo, e defende que tal documento não pode produzir efeitos retroativos, pois atesta uma condição atual da insalubridade.

Tem-se do referido precedente:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial

No entanto, tal argumentação não merece prosperar.

Insta esclarecer que a lide analisada no PUIL 413 dizia respeito aos servidores da Universidade Federal do Pampa/RS.

Quando do julgamento do referido incidente o relator utilizou como fundamento, para considerar como termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade, o Decreto n° 97.458/89 que estabelece no seu artigo 1° que:

A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista”. (sem grifo no original)


Portanto a argumentação trazida no bojo do acórdão lavrado não pode ser aplicada ao caso em tela, uma vez que o cerne do ora debate trata-se do termo inicial para pagamento da benesse aos servidores do Município de Pouso Redondo.

A Lei Municipal de Pouso Redondo. n. 1.208/1993, que versa sobre o recebimento do adicional de insalubridade de seus servidores, nada prevê acerca da necessidade de laudo pericial para a constatação de ambiente insalubre, vejamos:

Art. 1º - Os servidores que trabalharem com habitualidade em locais insalubres farão juz a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1º – Dependendo da natureza do contrato com o local insalubre o adicional poderá ser concedido, em grau mínimo, médio ou máximo.

§ 2º – Ocorrendo insalubridade em grau mínimo fará juz a um adicional de 10% sobre o vencimento do cargo efetivo; se em grau médio fará juz a um adicional de 20% e se em grau máximo perceberá um adicional de 40%.

Art. 2º A concessão do adicional se fará por ato do Chefe do Poder Executivo que levará em conta a natureza, condições ou os métodos de trabalho, que exponham os servidores a agentes nocivos à saúde.

Ora, se a própria Constituição Federal estabeleceu em seu artigo 7°, a obrigatoriedade apenas de lei para dispor sobre a matéria, e não tendo o legislador infraconstitucional previsto a necessidade de laudo pericial, exigir tal requisito é afrontar o princípio da tripartição dos poderes, uma vez que “[…] ao Judiciário não cabe legislar. A atribuição que tem de interpretar a lei, quando é chamado a aplicá-la, não o autoriza agir como se fosse legislador, acrescentando ou tirando direitos nela não previstos. […] (REsp 967.137/AL, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/12/2007, DJe 03/03/2008)

De mais a mais, o julgamento do PUIL 413 pelo STJ não possui natureza vinculante, já que não há qualquer previsão na CF/88 e no CPC neste sentindo.

Quanto ao adicional de insalubridade propriamente dito, sabe-se “as empresas que tenham um potencial ambiente de trabalho insalubre e/ou perigoso devem, obrigatoriamente, manter alguns laudos técnicos feitos por profissionais habilitados da área […] ” (SANTOS, Enoque Ribeiro dos; HAJEL FILHO, Ricardo Antonio Bittar. Curso de Direito Processual do Trabalho. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2018. 948 p. Rev, atual e ampl.).

Portanto, havendo um indicativo mínimo de...

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