Acórdão Nº 0000033-27.2016.8.24.9009 do Turma de Uniformização, 02-12-2016
Número do processo | 0000033-27.2016.8.24.9009 |
Data | 02 Dezembro 2016 |
Tribunal de Origem | Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Classe processual | Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Turma de Uniformização |
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000033-27.2016.8.24.9009, de Quarta Turma de Recursos - Criciúma
Relator: Juiz Yhon Tostes
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
INCIDENTE DO ART. 66-M DO RITR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRAZOS PROCESSUAIS. FORMA DE CONTAGEM. CÔMPUTO APENAS DOS DIAS ÚTEIS.
DESERÇÃO. MATÉRIA PROCESSUAL. JULGAMENTO ENCERRADO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
Por conta do incidente insculpido no art. 66-M do RITR, por unanimidade extraída dentre os membros dessa Colenda Turma de Uniformização, ficou estabelecido que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais são contados em dias úteis, obedecendo o art. 219 do NCPC.
O pedido de uniformização de interpretação de lei é cabível apenas para dirimir controvérsia de direito material, nos termos do art. 66C do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000033-27.2016.8.24.9009, da Quarta Turma de Recursos - Criciúma, em que é autora Salésia Antônio Marcílio e réu Serasa S/A:
A Turma de Uniformização de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, encerrar o julgamento sem análise do mérito, na forma do art. 66-J, § 3º, do RITR.
Participaram do julgamento, realizado no dia 2 de dezembro de 2016, os Exmos. Srs. Juízes Antônio Carlos Junckes dos Santos, Adilor Danieli, Luiz Cláudio Broering, Fernando Vieira Luiz, Jaber Farah Filho, Jeferson Osvaldo Vieira e Débora Driwin Rieger Zanini.
Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Desembargador Jânio de Souza Machado.
Funcionou como representante do Ministério Público a Exma. Sra. Promotora de Justiça Jayne Abdalá Bandeira.
Florianópolis, 2 de dezembro de 2016.
Yhon Tostes
RELATOR
RELATÓRIO
Dispensado, com base no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e art. 63, § 1º, da Resolução n. 4/2007 do Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - que aprovou o Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina - seguindo orientação, ainda, emanada do Enunciado n. 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
VOTO
O acórdão alvo da insurgência foi assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. PROVIMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE PREPARO. INCOMPLETO. INSUBSISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU. ART. 42, § 1º, C/C ART. 54, AMBOS DA LEI 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Recurso Inominado n. 2015.401132-6, de Criciúma, rel. Juíza Débora Driwin Rieger Zanini, j. 23-02-2016).
Inconformada, a requerente deduziu pedido de uniformização, sustentando, em síntese, que a falta de juntada da guia de recolhimento judicial - GRJ, ou mesmo sua apresentação tardia, gera a deserção do recurso (fls. 104-113).
O pleito foi rejeitado liminarmente, com fulcro no art. 66-F, § 8º, V, do RITR, tendo o...
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