Acórdão Nº 0000033-27.2016.8.24.9009 do Turma de Uniformização, 02-12-2016

Número do processo0000033-27.2016.8.24.9009
Data02 Dezembro 2016
Tribunal de OrigemQuarta Turma de Recursos - Criciúma
Classe processualPedido de Uniformização de Interpretação de Lei
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Turma de Uniformização


Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000033-27.2016.8.24.9009, de Quarta Turma de Recursos - Criciúma

Relator: Juiz Yhon Tostes

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.

INCIDENTE DO ART. 66-M DO RITR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRAZOS PROCESSUAIS. FORMA DE CONTAGEM. CÔMPUTO APENAS DOS DIAS ÚTEIS.

DESERÇÃO. MATÉRIA PROCESSUAL. JULGAMENTO ENCERRADO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.

Por conta do incidente insculpido no art. 66-M do RITR, por unanimidade extraída dentre os membros dessa Colenda Turma de Uniformização, ficou estabelecido que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais são contados em dias úteis, obedecendo o art. 219 do NCPC.

O pedido de uniformização de interpretação de lei é cabível apenas para dirimir controvérsia de direito material, nos termos do art. 66C do Regimento Interno das Turmas de Recursos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000033-27.2016.8.24.9009, da Quarta Turma de Recursos - Criciúma, em que é autora Salésia Antônio Marcílio e réu Serasa S/A:

A Turma de Uniformização de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, encerrar o julgamento sem análise do mérito, na forma do art. 66-J, § 3º, do RITR.

Participaram do julgamento, realizado no dia 2 de dezembro de 2016, os Exmos. Srs. Juízes Antônio Carlos Junckes dos Santos, Adilor Danieli, Luiz Cláudio Broering, Fernando Vieira Luiz, Jaber Farah Filho, Jeferson Osvaldo Vieira e Débora Driwin Rieger Zanini.

Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Desembargador Jânio de Souza Machado.

Funcionou como representante do Ministério Público a Exma. Sra. Promotora de Justiça Jayne Abdalá Bandeira.

Florianópolis, 2 de dezembro de 2016.

Yhon Tostes

RELATOR


RELATÓRIO

Dispensado, com base no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e art. 63, § 1º, da Resolução n. 4/2007 do Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - que aprovou o Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina - seguindo orientação, ainda, emanada do Enunciado n. 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.

VOTO

O acórdão alvo da insurgência foi assim ementado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. PROVIMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE PREPARO. INCOMPLETO. INSUBSISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU. ART. 42, § 1º, C/C ART. 54, AMBOS DA LEI 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Recurso Inominado n. 2015.401132-6, de Criciúma, rel. Juíza Débora Driwin Rieger Zanini, j. 23-02-2016).

Inconformada, a requerente deduziu pedido de uniformização, sustentando, em síntese, que a falta de juntada da guia de recolhimento judicial - GRJ, ou mesmo sua apresentação tardia, gera a deserção do recurso (fls. 104-113).

O pleito foi rejeitado liminarmente, com fulcro no art. 66-F, § 8º, V, do RITR, tendo o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT