Acórdão Nº 0000033-33.2013.8.24.0020 do Sétima Câmara de Direito Civil, 23-06-2022

Número do processo0000033-33.2013.8.24.0020
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000033-33.2013.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: JOICE REGINALDO MARIA (AUTOR) APELANTE: ANGELICA MARIA (RÉU) APELADO: CARLOS ROBERTO PACHECO (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Joice Reginaldo Maria (autora) e Angélica Maria (ré) interpuseram recursos de apelação contra sentença (evento 223 dos autos de origem) que, nos autos da ação indenizatória por acidente de trânsito, julgou procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Trato de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos proposta por Joice Reginaldo Maria contra Angelica Maria e Carlos Roberto Pacheco.

Sustenta a parte Autora estar transitando com seu veículo automotor quando o automóvel conduzido pela primeira Ré e de propriedade do segundo Réu, adentrou na pista, abalroou seu veículo, o qual veio a colidir com um poste. Afirma ter sofrido prejuízos materiais, referentes ao conserto do veículo e serviço de guincho. Narra, ainda, ter experimentado danos de ordem moral e estética, em razão das lesões sofridas na face. Requer a condenação dos Réus ao pagamento de indenização pelos danos causados em razão do sinistro.

Contestação da primeira Ré oferecida no evento 133, doc. 54/66. Em suma, a Requerida assevera ter o acidente ocorrido por culpa exclusiva da Requerente. No mais, declara não terem sido comprovados os danos alegados na exordial, motivo pelo qual pugna a improcedência dos pedidos inaugurais.

Réplica apresentada no evento 133, doc. 79/89.

Devidamente citado (evento 133, doc. 119), o segundo Demandado deixou fluir in albis o prazo para apresentação de resposta (evento 133, doc. 120).

Na decisão proferida no evento 133 foi saneado o feito e deferida a realização da prova pericial.

Laudo pericial juntado no evento 212.

As partes apresentaram manifestação (eventos 218 e 219).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Joice Reginaldo Maria contra Angélica Maria Pacheco e Carlos Roberto Pacheco para condenar os Réus ao pagamento, de forma solidária, em favor da Autora:

a) da quantia de R$ 5.049,52 (cinco mil e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), a título de danos materiais, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ.

b) do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ.

c) do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos estéticos, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ.

Por fim, CONDENO os Requeridos ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Considerando a pluralidade de Réus, a quantia deverá ser arcada na proporção de metade para cada um. No entanto, a exigibilidade está suspensa em relação à Ré Angélica, em razão da gratuidade de justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Grifos no original)

Em suas razões recursais (evento 231 dos autos de origem) a primeira ré assevera que os elementos do boletim de ocorrência não são verdadeiros e não restou comprovada a sua culpa exclusiva. Ainda, a apelada poderia ter evitado o acidente e não o fez (p. 4).

Aduz não concordar com o montante dos danos materiais, "visto que a Apelada consertou o veículo na mecânica de maior orçamento, o que resultou no valor de R$ 6.710,00." e "Portanto, não merece prosperar a condenação no valor fixado em R$ 10.000,00 (Dez mil reais)." (p. 4).

Subsidiariamente, "caso seja diverso o entendimento de Vossas Excelências, no sentido de manter a condenação, deve ser observado o binômio razoabilidade e possibilidade para seu arbitramento." (p. 5).

Requereu o conhecimento e provimento do recurso, para afastar a condenação por danos materiais, morais e estéticos e, "Caso Vossas Excelências entendam estar presente o dever de indenizar, que sejam minoradas as condenações ao pagamento de danos morais e estéticos para R$ 3000,00 (três mil reais).".

Já a autora (evento 234 dos autos de origem), afirma que os danos suportados na esfera moral e estética extrapolam o definido pelo juízo a quo, e, em decorrência do acidente, teve lesões na face decorrentes de trauma e foi submetida a tratamento cirúrgico, "com sequelas com comprometimento de sua aparência física na face, cujas lesões são definitivas e cujos prejuízos são estéticos.".

Assim, "requer seja o Apelado condenado ao pagamento da indenização por dano moral e estético no patamar sugerido na exordial, pelos danos morais sofridos e que ainda vem sofrendo a Apelante [...]" (p. 6 - grifo no original).

Diante do exposto, requereu a reforma da sentença, para julgar procedente o "pedido de Indenização por danos morais e estéticos, para fins de condenar os Apelados ao pagamento do montante sugerido na exordial [...]". Ainda, requer a condenação dos apelados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação e a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC.

Com as contrarrazões (eventos 239 e 240 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos inaugurais.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos reclamos interpostos.

Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, a ocorrência de um acidente de trânsito no dia 3-8-2012, por volta de 12h59min, na Avenida Catarinense, n. 27, bairro Vila Manaus, no município de Criciúma, envolvendo o veículo conduzido pela autora (V1), de sua propriedade, modelo GM Celta, placa AGE 7297, Renavam 774540087, cor vermelha, e o automóvel conduzido pela ré Angélica Maria (V2), de propriedade do réu Carlos Roberto, modelo Fiat Palio Weekend Stile, placa MCC 4870, Renavam 690296088, que transitavam em sentidos opostos.

A controvérsia, portanto, cinge-se em verificar, inicialmente, qual dos motoristas teria dado causa ao infortúnio. Ultrapassada essa questão, deve-se averiguar, se for o caso, a (in)existência de danos materiais, morais e estéticos indenizáveis, e, por fim, acerca do quantum indenizatório.

Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.

Adianta-se, desde já, que os apelos não comportam acolhimento.

I - Da culpa pelo acidente de trânsito:

Como se sabe, dispõe o art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Nas palavras do doutrinador Rogério Greco: "A conduta, nos delitos de natureza culposa, é o ato humano voluntário dirigido, em geral, à realização de um fim lícito, mas que, por imprudência, imperícia ou negligência, isto é, por não ter o agente observado o seu dever de cuidado, dá causa a um resultado não querido, nem mesmo assumido, tipificado previamente na lei penal" (Curso de direito penal - Parte geral, 11 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 200).

É cediço, ainda, que "para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente" (DINIZ, Maria Helena, Código Civil anotado, Saraiva, 1999, 5ª ed., p. 169).

No caso em tela, a autora atribui à primeira ré, condutora do automóvel envolvido no sinistro, a culpa pelo acidente de trânsito em questão, consubstanciado no argumento de que "tem-se evidente que a Primeira Requerida adentrou na pista preferencial, vindo a colidir com o veículo conduzido pela Requerente." (Evento 133, Petição 3, autos de origem).

Nesse aspecto, do "croqui de acidente de trânsito - PMSC" estampado no boletim de ocorrência de acidente de trânsito elaborado no local do infortúnio, logo após a ocorrência (Evento 133, INF31-INF36...

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