Acórdão Nº 0000033-82.2017.8.24.0023 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 28-04-2021

Número do processo0000033-82.2017.8.24.0023
Data28 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Direito Criminal
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Tipo de documentoAcórdão










Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 0000033-82.2017.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN


EMBARGANTE: JEFERSON RODRIGO DE SOUZA BUENO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA EMBARGADO: ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO EMBARGADO: ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO


RELATÓRIO


Na comarca da Capital, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Jeferson Rodrigo de Souza Bueno, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II, III e IV, art. 121, §2º, II, III e IV, c/c art. 14, II (por três vezes), todos do Código Penal, e do art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro, pela prática das condutas assim descritas na inicial acusatória:
1 - Dos crimes contra a vida
No dia 1º de janeiro de 2017, por volta das 04h27min, na Rodovia João Gualberto, Ingleses, nesta Capital, quando voltava dos festejos do ano novo, conduzindo seu veículo Chevrolet Camaro, placas OYS-7369, em alta velocidade e de forma perigosa, imprimindo forte e rápida aceleração em movimentada via pública, inclusive com o trânsito de vários pedestres e, portanto, assumindo o risco da produção de qualquer resultado lesivo, o denunciado matou a vítima Cristiane Flores Gonçalves e tentou matar as vítimas Gean Carlos de Matos, Nilandres Lodi e Schaiane Sottele Keite. O denunciado dirigia seu veículo pela pista de rolamento da direita, quando o automóvel Audi A3, placas LNG-6745, conduzido por Robson Jesus Cordeiro, deu início a sua ultrapassagem. O condutor do automóvel Audi passou pela esquerda do denunciado, de maneira absolutamente regular e com velocidade compatível para com o local. Ocorreu, porém, que, durante a ultrapassagem, com o simples objetivo de impedi-la, quando o condutor do Audi estava retornando para a pista da direita, inclusive com o pisca alerta indicando a manobra, o denunciado acelerou bruscamente o seu potente automóvel, praticamente dobrando a velocidade e atingindo em poucos segundos limite muito superior ao permitido para aquela via.
Consequentemente, o denunciado colidiu contra a lateral direita do veículo Audi, perdeu o controle da direção, saiu da sua pista de rolamento e chocou-se contra a lateral esquerda do veículo VW Gol, placas ILG-6735, que estava estacionado na calçada/acostamento. O denunciado prosseguiu desgovernado, atropelou as vítimas Cristiane, Gean e Nilandres e, em seguida, bateu na parte traseira da caminhonete Toyota Hillux, placas NGK-3631, que estava estacionada um pouco mais a frente do Gol, ofendendo, em consequência, também, a integridade física da vítima Schaiane, a qual estava dentro da Hillux. As vítimas Cristiane, Gean e Nilandres tinham acabado de saltar do veículo Toyota e estavam descarregando alguns pertences, quando foram surpreendidas pela brusca e infeliz ação do denunciado. Em razão da violência do impacto, a vítima Cristiane sofreu os ferimentos descritos no laudo cadavérico de fls. 37-41 e, em decorrência, veio a falecer. Já as vítimas Gean, Nilandres e Schaiene sofreram os ferimentos descritos nos laudos periciais de fls 201, 203 e 199, respectivamente, porém suas mortes não se consumaram por motivos alheios ao desejo assumido pelo denunciado, cingido ao fato de que, mesmo com várias lesões, receberam pronto e eficaz atendimento médico. A vítima Nilandres teve amputados os seus membros inferiores, o que lhe causou também deformidade permanente, além da perda dos membros. Em razão de politraumatismos, a vítima Gean sofreu perigo de vida e ficou incapacitada para as suas ocupações habituais por mais de trinta dias, podendo, inclusive, ter lesões gravíssimas, dependendo da evolução do processo mórbido. Por fim, a vítima Schaiene teve lesões leves, apenas. Dirigindo seu automotor de forma perigosa, desenvolvendo brusca aceleração e imprimindo velocidade superior ao permitido para aquela via, com movimento intenso de carros e vários pedrestes em razão dos festejos de ano novo, realizando manobra não permitida ao tentar impedir a consumação da ultrapassagem do Audi e, em consequência, forçar uma indevida passagem pela direita, o denunciado agiu com dolo eventual, assumindo o risco de produzir o resultado morte, demonstrando verdadeiro descaso com a vida e a incolumidade física alheias, não se importando com as consequências que sua atitude poderia causar ou com o que viesse a acontecer.
O motivo do crime foi fútil. O denunciado empreendeu forte aceleração, imbuído apenas pelo singelo sentimento de não permitir a consumação da ultrapassagem do automóvel Audi, que passou por ele e estava infletindo a direita, de forma absolutamente...

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