Acórdão Nº 0000033-96.2017.8.24.9007 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 06-08-2018

Número do processo0000033-96.2017.8.24.9007
Data06 Agosto 2018
Tribunal de OrigemItajaí
Classe processualConflito de competência
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí

Conflito de Competência n. 0000033-96.2017.8.24.9007

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí


Conflito de Competência n. 0000033-96.2017.8.24.9007, de Itajaí

Relator: Des. Mauro Ferrandin

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - INCOMPETÊNCIA DECLARADA PELOS JUÍZOS DAS COMARCAS DA CAPITAL E ITAJAÍ - UNIDADES SUBORDINADAS A TURMAS RECURSAIS DIVERSAS - LACUNA NO REGIMENTO INTERNO ACERCA DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL POR DIRIMIR A CONTROVÉRSIA - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 91 DO FONAJE - DEMANDA AFORADA NA CAPITAL VISANDO A COBRANÇA DE DÉBITO LASTREADO POR NOTA PROMISSÓRIA - TÍTULO DE CRÉDITO QUE INDICA COMO PRAÇA DE PAGAMENTO A CIDADE DE FLORIANÓPOLIS - OBSERVÂNCIA DO ART. 4º, II, DA LEI N. 9.099/1995 QUE IMPÕE O TRÂMITE DA LIDE PERANTE O JUÍZO SUSCITADO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A CARACTERIZAR RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO - INAPLICABILIDADE DAS REGRAS PRESCRITAS NA LEI N. 8.078/1990 - CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA LISBOA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n. 0000033-96.2017.8.24.9007, da comarca de Itajaí Juizado Especial Cível, em que é Suscitante Juízo de Direito - Juizado Especial Cível de Itajaí - SC, e Suscitado Juízo de Direito Juizado Especial Cível de Santo Antônio de Lisbôa - Florianópolis - SC:

ACORDAM, em Sétima Turma, por unanimidade de votos, CONHECER DO CONFLITO e DECLARAR O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA LISBOA como competente para processar e julgar o feito n. 0301866-89.2016.8.24.0090.

Lavrou parecer pelo Ministério Público, o Dr. Ary Capella Neto, que se manifestou pelo conhecimento do conflito instaurado e, no mérito, opinou pela competência do Juízo Suscitado.

Funcionou como representante do Ministério Público na sessão, o Dr. Marcelo Truppel Coutinho.

Participaram do julgamento realizado nesta data os Excelentíssimos Senhor Juiz de Direito Rodrigo Coelho Rodrigues e Senhora Juíza de Direito Andréia Regis Vaz, na qualidade de vogais.

Itajaí, 6 de agosto de 2018.

MAURO FERRANDIN - RELATOR

assinado digitalmente

I - RELATÓRIO:

Trata-se de ação de execução de cobrança de título executivo extrajudicial deflagrada no Juizado Especial Cível de Santo Antônio da Lisboa, sob o n. 0301866-89.2016.8.24.0090, pertencente à Comarca da Capital.

A demanda possui lastro na nota promissória pagável na praça de Florianópolis/SC, com data de vencimento 30/10/2013, no valor de R$ 2.906,40, emitida por Sarita Cardoso, residente e domiciliada na rua: Dr. Pedro Rangel, n. 99, bairro São João, Itajaí.

O Juízo Suscitado argumentou que a lide possui relação jurídica nitidamente consumerista, razão pela qual, em proteção à executada, declinou da competência ao Juizado Especial Cível de Itajaí, local de moradia da parte passiva.

De outro quadrante, o Togado da Comarca de Itajaí entendeu que o nexo etiológico que envolve as partes tem fundamento em título de crédito, cuja regra do pagamento deve ser a especial prevista na Lei Uniforme de Genebra, a qual preconiza que a obrigação deve ser cumprida na localidade ajustada pelas partes.

O Ministério Público, com atuação neste Colegiado, posicionou pela competência do Juízo do Juizado Cível de Santo Antônio da Lisboa, situado na Capital do Estado.

Breve relato.

II - VOTO:

Inicialmente, extrai-se do presente incidente que os Juizados Especiais Cíveis conflitantes estão subordinados a Turmas Recursais distintas, sendo o Suscitante a este Colegiado e o Suscitado à Primeira...

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