Acórdão nº 0000034-76.2019.8.11.0082 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0000034-76.2019.8.11.0082
AssuntoAmbiental

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0000034-76.2019.8.11.0082
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Ambiental]
Relator: Des(a).
GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS


Turma Julgadora: [DES(A). GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[MADEIREIRA BORIN LTDA - EPP - CNPJ: 01.876.325/0001-03 (APELADO), DANIEL WINTER - CPF: 718.292.881-72 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (APELANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE), DANIELEN GARCIA SANTOS - CPF: 021.324.371-73 (ADVOGADO), MATEUS HENRIQUE DA FONSECA - CPF: 054.531.531-05 (ADVOGADO), GABRIELA ANDREUCCI DE SOUZA BALAS - CPF: 047.157.001-07 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.


E M E N T A

AÇÃO ANULATÓRIA - AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DECRETO ESTADUAL N.º 1.986/2013 - INAPLICABILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E PROCESSUAL - REGULAÇÃO POR LEI - DECRETO - ATO NORMATIVO SEM STATUS PARA REGULAR PRAZO PRESCRICIONAL - VEDAÇÃO À INOVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ESTRITA LEGALIDADE (ART 5º, II E ART. 37 DA CF/1988) - LEI FEDERAL N.º 9.873/1999 - INAPLICABILIDADE AO CASO - PRECEDENTES DO STJ.

1. Se os fundamentos que externam o inconformismo com a decisão cuja reforma é pretendida constam das razões recursais, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade.

2. No processo administrativo ambiental os institutos da prescrição e da decadência - por sua natureza jurídica processual e restritiva de direitos, impondo deveres e constituindo matéria de ordem pública - não podem advir de Decreto, necessitando ser instituídos por Lei, em sentido estrito.

3. A inexistência de Lei estadual dispondo sobre a matéria impede que se reconheça a prescrição no curso do processo administrativo ambiental, considerando a impossibilidade de inovação da ordem jurídica por meio de Decreto, cuja matéria invoca a necessidade de Lei em sentido estrito.

4. Inaplicável, à espécie, o Decreto n.º 1.986/2013/MT, que no seu art. 19 fixou prazo para que a Administração instaure o processo administrativo visando apurar a prática de infração contra o meio ambiente, mas não cuidou da hipótese de prescrição intercorrente.

5. Na esteira de precedentes do STJ, é factível a aplicação dos ditames da Lei Federal n.º 9.873/1999 e do Decreto Federal n.º 6.514/2008 apenas às infrações ambientais lançadas por órgãos federais vinculados à União, mas não aos Estados.

7. Recurso provido para afastar a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Estadual.

RELATÓRIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, que nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração ajuizada pela MADEIREIRA BORIN LTDA - EPP, julgou procedente o pedido inicial, declarando a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Estadual no que concerne à infração administrativa ambiental registrada no Auto de Infração n.º 122129 de 27.03.2012, cuja responsabilidade foi apurada no âmbito do Processo Administrativo n.º 266943/2012, com fundamento no art. 19, caput, c/c art. 20, incisos I e III, ambos do Decreto Estadual n.º 1.986/2013, c/c art. 5º, caput e inciso LIV, da Constituição Federal, implicando na inexigibilidade da multa proveniente do referido auto de infração (id. 99033130).

Nas razões recursais apresentadas (id. 99033124), o Estado de Mato Grosso argui, em síntese, que o feito foi extinto de forma indevida, e que não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, argumentando que:

- a prescrição da pretensão punitiva não é aquela que ocorre no curso do processo (intercorrente), mas sim, a relativa ao prazo conferido à Administração para a adoção das providências cabíveis;

- na ocasião da lavratura do auto infracional (2008), não estava em vigor o Decreto Estadual n.º 1.986/13 (que dispõe acerca das infrações ambientais no Estado de Mato Grosso), cuja norma não pode retroagir, devendo ser considerada a regra geral prevista no art. 1º, do Decreto-Lei n.º 20.910/32;

- mesmo com o advento do Decreto Estadual n.º 1.986/2013, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso já se manifestou em decisão do i. Desembargador Luiz Carlos da Costa, reconhecendo que o prazo prescricional previsto no artigo 19, cabeça, do Decreto do Estado de Mato Grosso nº 1.986, de 1º de novembro de 2013, está a se referir ao prazo para a Administração instaurar processo administrativo para apurar a existência de infração ambiental, não de hipótese de prescrição intercorrente.

Por fim, pede que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido, a fim de que seja a sentença recorrida reformada, nos termos acima expendidos, para que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados improcedentes.

Em contrarrazões, a apelada pleiteia, em síntese, o desprovimento do recurso (id. 99033139), arguindo, em preliminar, a inadmissibilidade do presente recurso, pela manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, eis que ausente impugnação específica.

No mérito, postula pela manutenção da sentença em seus exatos termos, dispondo que:

- o prazo prescricional quinquenal está regulamentado pelo Decreto n.º 20.910/1932, tendo o órgão ambiental demorado mais de 05 (cinco) anos para proferir decisão condenatória recorrível, fazendo aflorar o instituto da prescrição;

- deve ser aplicado, ao caso, o que prevê o Decreto Estadual n.º 1.986/2013, em razão do princípio constitucional da retroatividade no âmbito do Direito Administrativo.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do preclaro Dr. Luiz Alberto Esteves Scaloppe, entende que merece provimento o recurso de apelação, a fim de que seja reformada a sentença recorrida (id. 116749953).

Os autos foram encaminhados para a Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo, sob minha relatoria.

É o relatório.

V O T O – P R E L I M I N A R

Ausência de Dialeticidade

Egrégia Câmara:

Nas contrarrazões recursais, o Apelado afirma que o recurso da parte adversa não deve ser conhecido, considerando que o Apelante se ateve ao uso de fundamentos genéricos, que não levam em consideração as razões de decidir do Juízo de 1º grau, ou seja, sem impugná-las de modo específico.

É sabido que a Apelação deve atacar os fundamentos da sentença recorrida, em atendimento aos requisitos previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, cujo dispositivo estabelece que a motivação constitui um dos pressupostos do recurso, devendo constar os fundamentos nos quais a parte recorrente embasa o seu pedido de reforma da decisão impugnada, sendo responsável por limitar a matéria devolvida ao juízo de segundo grau.

Nesse sentido, segue precedente deste e. Tribunal:

“APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROBLEMAS ESTRUTURAIS, SANITÁRIOS E DE PESSOAL EM UNIDADE DE SAÚDE MUNICIPAL - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DA REMESSA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO (...). 1. (...) 2. Inexiste qualquer ofensa ao princípio da dialeticidade se os fundamentos que demonstram a inconformidade com a decisão recorrida constam das razões recursais. (...)” (N.U 1014566-35.2017.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, relator Des. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/11/2021, Publicado no DJE 15/12/2021) (g.n)

Compulsando os autos, constato que o Apelante atacou a sentença, consignando os motivos pelos quais entende como necessária a sua reforma e, ainda que tenha repetido algumas das teses expostas na inicial da ação, trata-se de conduta que pode até mesmo ser havida como justificável, pelo fato de ser o resultado da decisão de procedência do feito contrário às suas expectativas.

Dessarte, se os fundamentos que externam o inconformismo com a decisão que se pretende ver reformada constam das razões recursais, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade.

Posto isso, rejeito a preliminar.

VOTO – MÉRITO

Egrégia Câmara:

O ESTADO DE MATO GROSSO interpôs o presente Recurso de Apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo n.º 0000034-76.2019.8.11.0082 reconheceu a prescrição da pretensão punitiva da infração ambiental originada do Auto de Infração n.º 122129, de 27.03.2012, com a consequente inexigibilidade da multa aplicada.

No caso, tem-se que o Juízo Singular acolheu a tese de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Estadual, pelo decurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos no processo de apuração do Auto de Infração, conforme se extrai da sentença de mérito com parte abaixo transcrita:

“(...) Considerando a data em que Processo Administrativo n. 266943/2012 foi finalizado – 23.06.2017 –, devem ser aplicadas as normas contidas no Decreto Estadual n. 1.986/2013, notadamente quanto aos prazos prescricionais e seus marcos de interrupção, pois vigente à época, conforme acima consignado.

Infere-se que, entre as datas acima consignadas, não transcorreu o prazo...

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