Acórdão Nº 0000035-69.1992.8.24.0139 do Quinta Câmara de Direito Civil, 30-03-2021

Número do processo0000035-69.1992.8.24.0139
Data30 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0000035-69.1992.8.24.0139/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: AVIR JOSE ALVES (AUTOR) ADVOGADO: CRISTIANE MONIQUE NEUHAUS DOS SANTOS (OAB SC014294) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) APELANTE: JOAO ELPIDIO SERPA (INTERESSADO) ADVOGADO: EZIO EMIR GRACHER (OAB SC010842) APELANTE: ESPÓLIO DE RALF EGON WILLECKE (Espólio) (INTERESSADO) ADVOGADO: LEILA PISKE FRANKE (OAB SC026628) ADVOGADO: GIANCARLO DA SILVA ROCHA (OAB SC038509) ADVOGADO: DOUGLAS RAFAEL PETERSEN METTE (OAB SC026761) APELANTE: THEA WILLECKE (Inventariante) (INTERESSADO) ADVOGADO: LEILA PISKE FRANKE (OAB SC026628) ADVOGADO: GIANCARLO DA SILVA ROCHA (OAB SC038509) ADVOGADO: DOUGLAS RAFAEL PETERSEN METTE (OAB SC026761) APELANTE: MARIA SOLANGE DA SILVA ALVES (AUTOR) ADVOGADO: CRISTIANE MONIQUE NEUHAUS DOS SANTOS (OAB SC014294) APELADO: SONIA MARIA SCHMITZ BERNZ (AUTOR) ADVOGADO: ANDRÉ HENRIQUE BRÄSCHER (OAB SC016242) ADVOGADO: ANTÔNIO HENRIQUE BAKI HUSCHER (OAB SC015482) APELADO: HÉLIO JOSÉ BERNZ (AUTOR) ADVOGADO: ANDRÉ HENRIQUE BRÄSCHER (OAB SC016242)


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 737 do primeiro grau):
"Às fls. 51/56, início do processo digitalizado, Elpidio Manoel Serpa e Malvina Maria Serpa, Otto Bittencourt Neto e Soeli Aparecida Fava Bittencourt, Silvio Gratão Milano propuseram ação de usucapião contra Jacintho Marcellino Vieira e Maria Alexandrina de Jesus, Anastácio Custódio de Bittencourt e Anna Alexandrina, Bernardino Lúcio de Senna e Infância Alexandrina, Francisco Alexandrino de Jesus, todos qualificados nos autos, com o objetivo de reconhecer o domínio sobre o bem imóvel especificado na petição inicial, com área total de 28.413,22m2 (memorial descritivo de fl. 110). Para tanto, aduzem que são possuidores de forma mansa e pacífica, pelo tempo necessário da prescrição aquisitiva, do imóvel descrito e devidamente individualizado à peça exordial, a qual foi protocolada em julho de 1992 (fls. 51/56).
Determinada a autuação e registro da petição inicial em 06/08/1992, foi certificado o apensamento de ação de oposição em 10/02/1994 (fl. 128).
Designada audiência de justificação de posse para 10/08/1994 e determinada a citação dos confrontantes e réus incertos, estes últimos através de edital (fl. 129).
As Fazendas Públicas foram devidamente intimadas (fls. 142/145), tendo a União, em 27/06/1994, manifestado interesse na causa, uma vez que a área usucapienda inclui terras de marinha, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 149/150).
Na referida audiência, foram ouvidas as testemunhas Francisco Manoel da Silva e Marcílio Francisco dos Santos. Ao final, o magistrado rejeitou o pedido de deslocamento da competência para a justiça federal e declarou justificada a posse em favor dos autores (fls. 177/180).
Às fls. 189/195, em 25/08/1994, Ultra-Assessoria Empresarial e Imobiliária Ltda., Dino Adalberto Krieger, João Manoel Serpa, Laudelina de Freitas Serpa, Espólio de Antonio Manoel Serpa, Espólio de Augustinha Maria Serpa, Espólio de José Manoel Serpa, Mário José Serpa e Terezinha Guerreiro Serpa, Maria do Carmo Serpa Cruz e Jacó Cruz, Maurílio José Serpa, Marino José Serpa e Ioina Abraham Serpa, Milton José Serpa e Olga Batista Serpa, Moacir José Serpa e sua mulher, Maria da Cruz Serpa Roslindo e seu marido, Maria de Lourdes Serpa Machado e Manoel Namedes Machado apresentaram CONTESTAÇÃO, alegando serem os legítimos proprietários do terreno em questão (fls. 189/195). Preliminarmente, aduziram ilegitimidade ativa dos autores, os quais teriam vendido e cedido seus direitos hereditários à empresa Ultra-Assessoria Empresarial e Imobiliária Ltda. em 16/03/1987. Alegaram, também, imprescritibilidade do direito de usucapir entre parentes e nulidade por ausência de citação do Espólio de João José Serpa. No mérito, sustentaram a existência de contrato de compra e venda do imóvel com os legítimos herdeiros, sendo que um herdeiro, que não havia sido incluído na negociação, reclamou seu quinhão, gerando discussão. Argumentam que os ora autores não são proprietários do imóvel tal como alegam na inicial. Ao final, postularam o apensamento dos autos de oposição, de arrolamento sumário, embargos de terceiro e ação declaratória de nulidade de ato jurídico, sustentando conexão.
Os confrontantes Ruth Edith Willecke, Ralf Egon Willecke e s/m Thea Willecke também CONTESTARAM o pedido dos autores, afirmando que são os legítimos proprietários do imóvel, denunciando à lide o Estado de Santa Catarina e a Florêncio Ludovino de Melo e sua esposa. Preliminarmente, alegam a ilegitimidade ativa ad causam, já que os demandantes não são descendentes de João José Serpa ou Alexandria Rosa de Simas. No mérito, argumentaram a ausência de posse dos autores e ineficácia do título de domínio dos autores, além de aduzirem que a referida área era devoluta e por sua vez a validade do título de posse, oriundo do IRASC (fls. 260/267).
Na sequência, a empresa Ultra-Assessoria Empresarial e Imobiliária Ltda e o réu Dino Adalberto Krieger vieram aos autos reconhecer o pedido formulado na inicial, requerendo sua exclusão do polo passivo da demanda (fls. 309/310 e 369), o que foi aceito pelos autores (fls. 311/312) e deferido pelo Magistrado.
O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento da preliminar de ilegitimidade ativa e pela intimação dos demais contestantes acerca da permanência ou não no polo passivo da ação (fls. 327/328).
Hélio José Bernz e Sônia Maria Schmitz Bernz, Maria Solange da Silva Alves e Avir José Alves postularam a SUBSTITUIÇÃO do pólo ativo da ação, tendo em vista que tornaram-se cessionários de Sílvio Gratão Milano, sua mulher e outros, nos direitos possessórios do terreno usucapiendo (fls. 341/342).
Na decisão de fls. 364/365, foi determinada a emenda da inicial, a fim de incluir no polo passivo da relação processual o Espólio de João José Serpa, deferida a denunciação da lide apenas a Florencio Ludovino de Melo e sua esposa e afastada a alegada ilegitimidade ativa dos autores arguida pelos contestantes (fls. 364/365).
Inconformados com a decisão, os contestantes Ruth e outros interpuseram agravo retido, requerendo a reforma do despacho no tocante à denunciação da lide ao Estado de Santa Catarina e o afastamento da ilegitimidade ativa ad causam dos autores (fls. 376/378).
O Ministério Público manifestou-se novamente no feito, pugnando pela renovação da citação do réu denunciado Florencio L. De Melo, a correção do valor da causa e a juntada de certidão atualizada do Registro Imobiliário (fls. 433/438).
O denunciado Florencio L. De Melo, por meio de Bernardina Jaques de Melo, informou não ter interesse em contestar o feito (fls. 533/534).
Recebido o agravo retido, a magistrada manteve a decisão combatida pelos seus próprios fundamentos, determinando a intimação das partes e do Ministério Público para manifestação (fl. 551).
Após, conforme requerido na manifestação ministerial de fls. 558/561), foi determinada nova intimação da União para dizer se ainda possui interesse na área em questão (fl. 601).
Os autores interpuseram agravo de instrumento em face da aludida decisão, requerendo a sua reconsideração e consequente prosseguimento do feito sem nova intimação da União (fls. 630/645).
Confirmada a decisão agravada pela superior instância (fl. 649/567), foi determinada a intimação da União, que manifestou seu interesse no feito, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 697/698).
O Magistrado declinou da competência (fl. 700), e os autores agravaram a decisão (fls. 703/720).
Mantida a decisão pelo Tribunal de Justiça (fls. 725/730), os autos foram remetidos à Justiça Federal. Intimada, a União confirmou seu interesse na ação, vez que o referido imóvel interfere parcialmente com terras de marinha, requerendo a improcedência da ação, a menos que o pedido inicial fosse reduzido aos limites da área alodial (fls. 761/766).
Os autores Hélio José Bernz e Sônia Maria Schmitz Bernz peticionaram informando que o pedido consiste exclusivamente nas seguintes áreas: a) o alodial localizado entre o terreno de marinha e Avenida dos Coqueiros, com 200,54m2; e b) a metragem de 14.971,77m2, entre a Avenida dos Coqueiros e a Avenida Flamboyant (fl. 777), sendo o feito devolvido à Comarca de Porto Belo. Acolhida a competência (fl. 782), restou designada audiência de instrução e julgamento (fl. 816), oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas dos autores (fl. 855).
Ante o falecimento de Elpidio Manoel Serpa e Malvina Maria Serpa, João Elpidio Serpa, filho do casal, requereu a suspensão do feito, para regularização das partes, o que foi indeferido (fl. 855), porquanto o Espólio de João José Serpa foi devidamente citado à fl. 387, não havendo qualquer nulidade.
Avir José Alves e sua mulher apresentaram alegações finais, aduzindo que restou comprovado que os requerentes adquiriram em conjunto com Hélio e sua esposa o imóvel em questão. Requereu, então, o julgamento procedente do pedido, declarando a área de 1.000,00 m2 inicial do lado direito a partir da Avenida Flamboyant aos requerentes Avir e Solange, e o saldo da área, descontando-se a rua existente, aos autores Hélio e sua mulher (fls. 856/861).
Em suas derradeiras alegações, os requerentes Hélio e Sonia requereram a improcedência da contestação apresentada pela família Willecke, que tem por base um simples título do IRASC, o qual não pode prevalecer em detrimento do direito possessório exercido pelos autores. Quanto ao pedido formulado por Avir e sua esposa, assevera que carece de provas, devendo ser rechaçado. Por fim, evidenciada a posse dos autores e seus antecessores pelo prazo legal, estando a área devidamente delineada, requer a procedência do pedido (fls. 862/870).
Às fls. 872/877, José Elpidio Serpa, requereu a reconsideração da decisão, decretando-se...

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