Acórdão Nº 0000036-24.2019.8.24.0037 do Quinta Câmara Criminal, 04-02-2021
Número do processo | 0000036-24.2019.8.24.0037 |
Data | 04 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Remessa Necessária Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Remessa Necessária Criminal Nº 0000036-24.2019.8.24.0037/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
PARTE AUTORA: MARISTELA DE FATIMA BOMBASSARO (REQUERENTE) PARTE RÉ: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Joaçaba
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de ofício interposto pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Joaçaba, em face da sentença penal por ele mesmo proferida (evento 21), que declarou reabilitada criminalmente a recorrida Maristela de Fátima Bombassaro, nos termos dos artigos 93 e 94 do Código Penal e dos artigos 743 e seguintes do Código de Processo Penal.
Não houve interposição de recurso voluntário.
Os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissolli Filho, manifestando-se pelo não conhecimento do recurso (evento 8 - segundo grau).
Este é o relatório
VOTO
O reexame necessário não deve ser conhecido.
Muito embora o disposto no artigo 746 do Código de Processo Penal, determine que o o magistrado singular recorra de ofício, esta Câmara Criminal tem entendido que o recurso de ofício ou reexame necessário não mais encontra compatibilidade com o sistema acusatório consagrado na Constituição Federal e com o princípio da voluntariedade dos recursos.
Estes são os precedentes deste egrégio Tribunal:
RECURSO CRIMINAL. REEXAME NECESSÁRIO DE DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE REABILITAÇÃO. RECURSO DE OFÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 746 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FALTA DE INTERESSE DO MAGISTRADO NA REFORMA DA PRÓPRIA DECISÃO. INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO INSTITUÍDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Remessa Necessária Criminal n. 0002186-11.2018.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 31-01-2019).
RECURSO EX OFFICIO INTERPOSTO PELO JUIZ A QUO (ART. 746, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL), EM SENTENÇA CONCESSIVA DE REABILITAÇÃO CRIMINAL (ARTS. 93 E SEGUINTES DO CÓDIGO PENAL). REEXAME NECESSÁRIO PRESCINDÍVEL. INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO E AO PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso de ofício, ou reexame necessário, além de contrariar o princípio da voluntariedade dos recursos, possibilita a atuação do...
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