Acórdão Nº 0000036-29.2019.8.24.0003 do Quinta Câmara Criminal, 17-02-2022
Número do processo | 0000036-29.2019.8.24.0003 |
Data | 17 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0000036-29.2019.8.24.0003/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
APELANTE: ARI FERRARI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da Unidade de Divisão Judiciária da comarca de Anita Garibaldi ofereceu denúncia em face de Ari Ferrari e Leandro Marcos da Silva, dando-os como incursos, o primeiro nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal e o segundo naquelas do respectivo art. 155, § 4º, IV, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:
Conduta típica I: Furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal)No dia 06 de janeiro de 2018, por volta das 22:00 horas, na propriedade da vítima Angelir Burigo Rosso, situada na Estrada Geral Linha Ferri, interior do Município de Celso Ramos/SC, nesta Comarca de Anita Garibaldi/SC, o denunciado LEANDRO MARCOS DA SILVA, com consciência e vontade, portanto, dolosamente, em comunhão de vontades com masculino não identificado, subtraiu para si 1 (uma) motosserra, marca Sthil, cor vermelha, avaliada em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), de propriedade de Angelir Burigo Rosso.Conduta típica II: Receptação (art. 180, caput, do Código Penal) No dia 08 de janeiro de 2018, por volta das 16:00 horas, na Localidade Entre Rios, no interior do Município de Celso Ramos/SC, nesta Comarca de Anita Garibaldo/SC, o denunciado ARI FERRARI, com consciência e vontade, portanto dolosamente, adquiriu, em proveito próprio, de LEANDRO MARCOS DA SILVA, 1 (uma) motosserra, marca Sthil, cor vermelha, mesmo sabendo ser produto de crime, uma vez que tal objeto havia sido furtado da vítima Angelir Burigo Rosso (sic, fls. 8 do evento 8.1).
Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-los, respectivamente, às penas de oito meses de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente aberto, porém substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, e pagamento de sete dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao preceito do art. 180, caput, combinado com § 5º, parte final, da lei de regência, e um ano e quatro meses de reclusão, a ser cumprida em idêntico modo prisional, porém substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em multa e prestação de serviços à comunidade, e pagamento de sete unidades pecuniárias, também estabelecidas no valor mínimo legal, por infração ao preceito do respectivo art. 155, § 4º, IV combinado com § 2º.
Inconformado, interpôs o réu Ari Ferrari recurso de apelação, objetivando sua absolvição ao argumento de que inexistem nos autos substratos de convicção suficientes para embasar o decreto condenatório, mormente porque não restou comprovada sua ciência acerca da origem ilícita do bem, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo na espécie.
Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para a modalidade culposa e a desconsideração da "aplicação do artigo 155 do Código Penal e seus parágrafos", haja vista que não restou denunciado por tal injusto.
Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.
O decisum transitou em julgado em relação ao demandado Leandro Marcos da Silva (evento 182.1).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Ernani Dutra, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo, "para que seja desclassificada a conduta para a forma culposa do crime, excluindo-se a punibilidade do agente" (sic, fls. 8 do evento 11.1).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1825248v9 e do código CRC e3ab0a4e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 28/1/2022, às 14:5:36
Apelação Criminal Nº 0000036-29.2019.8.24.0003/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
APELANTE: ARI FERRARI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
VOTO
Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.
Nada obstante as ponderações constantes das razões recursais, os pleitos absolutório ou desclassificatório não merecem prosperar.
Isso porque a materialidade e autoria do ilícito encontram-se devidamente comprovadas por meio de boletim de ocorrência, termos de exibição e apreensão, de avaliação e de reconhecimento e entrega (eventos 2.4-9 e 3.43-45), bem assim pela prova oral coligida ao feito.
Ouvido pela autoridade policial, o apelante Ari Ferrari sustentou que adquiriu a motosserra de Leandro Marcos da Silva. Explicou que como pagamento deu "coisas velhas", como uma faca, um aparelho de telefone celular com chip, uma lanterna e uma motocicleta de leilão, marca YBR, ano 2005, sem placa e documentação, objetos estes que somados totalizavam aproximadamente R$ 600,00.
Mencionou que um dia após a negociação, levou o equipamento até a oficina "Irmãos...
RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
APELANTE: ARI FERRARI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da Unidade de Divisão Judiciária da comarca de Anita Garibaldi ofereceu denúncia em face de Ari Ferrari e Leandro Marcos da Silva, dando-os como incursos, o primeiro nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal e o segundo naquelas do respectivo art. 155, § 4º, IV, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:
Conduta típica I: Furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal)No dia 06 de janeiro de 2018, por volta das 22:00 horas, na propriedade da vítima Angelir Burigo Rosso, situada na Estrada Geral Linha Ferri, interior do Município de Celso Ramos/SC, nesta Comarca de Anita Garibaldi/SC, o denunciado LEANDRO MARCOS DA SILVA, com consciência e vontade, portanto, dolosamente, em comunhão de vontades com masculino não identificado, subtraiu para si 1 (uma) motosserra, marca Sthil, cor vermelha, avaliada em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), de propriedade de Angelir Burigo Rosso.Conduta típica II: Receptação (art. 180, caput, do Código Penal) No dia 08 de janeiro de 2018, por volta das 16:00 horas, na Localidade Entre Rios, no interior do Município de Celso Ramos/SC, nesta Comarca de Anita Garibaldo/SC, o denunciado ARI FERRARI, com consciência e vontade, portanto dolosamente, adquiriu, em proveito próprio, de LEANDRO MARCOS DA SILVA, 1 (uma) motosserra, marca Sthil, cor vermelha, mesmo sabendo ser produto de crime, uma vez que tal objeto havia sido furtado da vítima Angelir Burigo Rosso (sic, fls. 8 do evento 8.1).
Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-los, respectivamente, às penas de oito meses de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente aberto, porém substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, e pagamento de sete dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao preceito do art. 180, caput, combinado com § 5º, parte final, da lei de regência, e um ano e quatro meses de reclusão, a ser cumprida em idêntico modo prisional, porém substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em multa e prestação de serviços à comunidade, e pagamento de sete unidades pecuniárias, também estabelecidas no valor mínimo legal, por infração ao preceito do respectivo art. 155, § 4º, IV combinado com § 2º.
Inconformado, interpôs o réu Ari Ferrari recurso de apelação, objetivando sua absolvição ao argumento de que inexistem nos autos substratos de convicção suficientes para embasar o decreto condenatório, mormente porque não restou comprovada sua ciência acerca da origem ilícita do bem, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo na espécie.
Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para a modalidade culposa e a desconsideração da "aplicação do artigo 155 do Código Penal e seus parágrafos", haja vista que não restou denunciado por tal injusto.
Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.
O decisum transitou em julgado em relação ao demandado Leandro Marcos da Silva (evento 182.1).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Ernani Dutra, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo, "para que seja desclassificada a conduta para a forma culposa do crime, excluindo-se a punibilidade do agente" (sic, fls. 8 do evento 11.1).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1825248v9 e do código CRC e3ab0a4e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 28/1/2022, às 14:5:36
Apelação Criminal Nº 0000036-29.2019.8.24.0003/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
APELANTE: ARI FERRARI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
VOTO
Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.
Nada obstante as ponderações constantes das razões recursais, os pleitos absolutório ou desclassificatório não merecem prosperar.
Isso porque a materialidade e autoria do ilícito encontram-se devidamente comprovadas por meio de boletim de ocorrência, termos de exibição e apreensão, de avaliação e de reconhecimento e entrega (eventos 2.4-9 e 3.43-45), bem assim pela prova oral coligida ao feito.
Ouvido pela autoridade policial, o apelante Ari Ferrari sustentou que adquiriu a motosserra de Leandro Marcos da Silva. Explicou que como pagamento deu "coisas velhas", como uma faca, um aparelho de telefone celular com chip, uma lanterna e uma motocicleta de leilão, marca YBR, ano 2005, sem placa e documentação, objetos estes que somados totalizavam aproximadamente R$ 600,00.
Mencionou que um dia após a negociação, levou o equipamento até a oficina "Irmãos...
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