Acórdão Nº 0000036-32.2020.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 23-02-2021

Número do processo0000036-32.2020.8.24.0023
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000036-32.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: FRANCISCO RANGEL EFFTING APELANTE: EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Francisco Rangel Effting e outro com esteio na sentença de mérito (fls. 1-4), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais formulados na ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios n. 0321032-85.2014.8.24.0023.

A ação de conhecimento foi proposta perante o Juizado Especial Civil da Comarca da Capital e, após o julgamento do Mandado de Segurança n. 9156364-76.2015.8.24.0000, que reconheceu a incompetência absoluta do Juizado para apreciar a questão, foi encaminhada à 2ª Vara Cível da Capital.

Com o recebimento dos autos, o juízo a quo declarou extinto o cumprimento de sentença, em decisão com a lavra do seguinte dispositivo (fl. 130):

Registro que, embora não tenha sido expressamente mencionada a nulidade dos atos praticados perante o Juizado Especial Cível, nos termos do parágrafo 4º do artigo 64 do Código de Processo Civil, deixo de ratificar os atos decisórios.

Assim sendo, reconhecida a nulidade dos atos decisórios praticados até então, constato que não há título executivo para lastrear a presente execução.

Ante o exposto, com fulcro nos artigos 485, inciso IV e 515, inciso I do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença.

Sem custas e sem honorários.

Opostos embargos de declaração contra referida decisão (fls. 134-146), os aclaratórios foram rejeitados e os recorrentes condenados ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (fls. 205-207).

Da decisão, opuseram-se novos embargos declaratórios (fls. 211-216), os quais também foram rejeitados, condenando-se os embargantes ao pagamento da multa prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC/15, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (fls. 221-222).

Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação (fls. 226-245), calcados nas seguintes razões: a) não deve ser declarada a nulidade dos atos praticados pelo Juizado Especial, pois o processo transitou em julgado em 14-11-2015 e o mandado de segurança foi impetrado após, em 30-11-2015; b) houve a negativa da prestação jurisdicional, conquanto foram opostos embargos de declaração sobre vários pontos omissos da sentença e negou-se a apreciação da matéria; c) o acórdão do mandado de segurança n. 9156364-76.2015.8.24.0000 não declarou a nulidade ou rescisão dos processos já transitados em julgado; d) a decisão objurgada ofende a coisa julgada e a segurança jurídica; e) com fulcro na Súmula n. 268 do Superior Tribunal de Justiça "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado"; f) reconhecida a validade dos atos praticados naquele Juizado, deve ser determinada a imediata continuidade do cumprimento de sentença; e g) os embargos de declaração opostos tinham caráter de revisão diante das omissões lá expostas, sendo infundadas as multas estipuladas.

Contrarrazões às fls. 256-260.

Após, os autos ascenderam para julgamento.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores Franscisco Rangel Effting e outro contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença n. 0000036-32.2020.8.24.0023.

Compulsando o processo de conhecimento, verifica-se que os autores ajuizaram ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios em face de Bradesco S/A no Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. O feito foi julgado parcialmente procedente (fls. 93-95 dos autos de origem), operando-se o trânsito em julgado da sentença em 14-11-2015 (fl. 102).

Em 30-11-2015, a instituição financeira impetrou o mandado de segurança n. 9156364-76.2015.8.24.0000 pleiteando o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial para julgamento das 198 (cento e noventa e oito) ações de cobrança de honorários propostas pelos agravantes. Ao remédio constitucional foi concedida parcialmente a ordem, declarando-se a incompetência alegada e determinando-se o encaminhamento das ações à Justiça Comum.

O feito, que estava arquivado e pendente somente a fase executória, foi redistribuído à 2ª Vara Cível da Capital. O magistrado singular suspendeu o trâmite da ação até a decisão definitiva do mandado de segurança. Após, com a...

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