Acórdão nº 0000037-18.2011.8.14.0053 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 06-06-2023

Data de Julgamento06 Junho 2023
Órgão2ª Turma de Direito Privado
Ano2023
Número do processo0000037-18.2011.8.14.0053
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoCompra e Venda

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000037-18.2011.8.14.0053

APELANTE: LUISMAR CAETANO BARBOSA, EURIPEDES CAETANO BARBOSA

APELADO: JANIA DE ALMEIDA PRAXEDES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALUGUEL. MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.

1. O contrato de locação de imóvel comercial foi pactuada no período de 01/06/2007 a 30/06/2012, tendo sido fixado o aluguel mensal no valor de R$ 1.520,00 (hum mil quinhentos e vinte reais), correspondente a 04 salários mínimos, e multa rescisória no valor equivalente a 06 meses de aluguel.

2. O apelante passou a estar inadimplente a partir do mês de Julho de 2010, motivo pelo qual foram cumpridas suas obrigações durante 36 meses (Junho/2007 a Junho de 2010) ainda restavam 24 meses (Julho/2010 a Junho/2012). Redução proporcional da multa contratual para o equivalente a 3 (três) meses do aluguel pela rescisão antecipada em vista do cumprimento parcial da obrigação. Artigo 413 do Código Civil.

3 . Os danos materiais não podem ser presumidos, demandando a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos. Não tendo a recorrente demonstrado o efetivo dano material sofrido e sua extensão, não há como acolher seu pleito indenizatório.

4. Recurso de Apelação CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, somente para reduzir proporcionalmente o valor fixado a título de multa pela rescisão antecipada do contrato, à unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.

RELATÓRIO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto EURIPEDES CAETANO BARBOSA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de São Félix do Xingu em da Ação Ordinária de Rescisão de Contrato de Aluguel e Cobrança de Multa contratual com Danos morais e materiais ajuizada em face de JANIA DE ALMEIDA PRAXEDES que que julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção para condenar o apelante ao pagamento dos aluguéis inadimplidos e da multa por rescisão antecipada do contrato (Num. 3275762)

Na petição inicial, o apelante ajuizou ação requerendo a rescisão do contrato de locação, consignação em pagamento da multa rescisória e reparação por danos morais e materiais.

Alegou, em síntese, que celebrou com a requerida contrato de locação de imóvel comercial com vigência no período de 01/06/2007 a 30/06/2012, tendo sido fixado o aluguel mensal no valor de R$ 1.520,00 (hum mil quinhentos e vinte reais), correspondente a 04 salários mínimos, e multa rescisória no valor equivalente a 06 meses de aluguel.

Aduziu que entregou as chaves à locatária em 30/10/2010 e que todos os alugueis até esta data foram pagos.

Requereu a consignação do valor de um aluguel mensal a título de multa pela rescisão antecipada, ao argumento de que o locatário se recusara a receber tal montante.

Requereu a condenação da locatária ao ressarcimento de despesas que teve com a adequação do imóvel, no valor de R$20.260,00 (vinte mil duzentos e sessenta reais) e danos morais de R$20.000,00 (vinte mil reais).

Devidamente citada, a requerida (ora apelada) apresentou reconvenção em que alegou que o autor deixou o imóvel em julho de 2010, estando em débito com os alugueis de julho, agosto, setembro e outubro.

Aduziu que o valor da multa por rescisão antecipada foi pactuada em 06 (seis) alugueis.

Defende que não há obrigação de ressarcir os danos materiais supostamente sofridos e não provados.

Asseverou que não há ato ilícito ensejador de dano moral.

O Juízo julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção para condenar o apelante ao pagamento dos aluguéis inadimplidos e da multa por rescisão antecipada do contrato (Num. 3275762), nos seguintes termos:

Julgo procedentes os pedidos contidos na reconvenção, nos seguintes termos:

1- Condeno o reconvindo Eurípedes Caetano Barbosa ao pagamento dos alugueis dos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2010, cada aluguel no montante de 04 salários mínimos à época, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC a partir da data em que venceu cada parcela (01.07, 01.08, 01.09, 01.10.10).

2- Condeno o reconvindo ao pagamento da multa rescisória no montante de 6 meses de aluguel, correspondente ao total de 24 salários mínimos à época, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC a partir da rescisão antecipada (30.10.2010).

3- Condeno o reconvindo ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% do valor da condenação (itens 1 e 2), nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Registro que os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta. Precedentes. (AgR-AG n. 690.300/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, 4ª Turma, unânime, DJU de 03.12.2007)

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

São Félix do Xingu-PA, 22 de junho de 2016

O apelante argui preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

No mérito, defende que a multa contratual se afeiçoa exorbitante, devendo ser adequada o que prevê a legislação e Jurisprudência.

Alega que sofreu danos materiais de R$20.260,00 (vinte mil duzentos e sessenta reais), tendo em vista que não foi autorizado pela locatária e levantar benfeitorias que efetuou no imóvel.

Requer a declaração da nulidade da sentença e, subsidiariamente, sua reforma para que seja declarada abusiva a multa contratual e condenação da apelada ao pagamento dos danos materiais.

A apelada não apresentou contrarrazões.

Coube-me a relatoria do recurso por livre distribuição.

É o relato do necessário.

Belém, 22 de maio de 2023.

RICARDO FERREIRA NUNES

Desembargador Relator

VOTO

VOTO

1. Juízo de admissibilidade.

Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

2. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

O apelante sustenta que a sentença é nula, por ausência de fundamentação, sem precisar as reais razões para sua irresignação.

Ocorre que somente se verifica nulidade da sentença quando há ausência completa dos fundamentos que levaram o julgador a formar seu convencimento, pois o legislador não exige que a decisão seja extensivamente fundamentada, sendo plenamente válida a sua fundamentação de forma sucinta.

Na hipótese, o magistrado de origem, observando os termos do art. 489, do CPC, expôs claramente os motivos que o levaram a julgar improcedente a ação e procedente a consignação, motivo pelo qual considero atendida a exigência de fundamentação, sobretudo porque o ordenamento vigente não exige fundamentação exaustiva.

Assim, não há que se falar em nulidade do decisum, motivo pelo qual REJEITO a preliminar.

3. Razões recursais.

Cinge-se a presente controvérsia acerca do acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção para condenar o apelante ao pagamento dos aluguéis inadimplidos e da multa por rescisão antecipada do contrato.

Insurge-se o apelante contra o valor da multa, a qual entende exorbitante e, ainda, quanto ao não acolhimento de seu pedido de condenação da locatária ao pagamento de danos materiais, consubstanciados na ausência de autorização pela locatária de levantamento de benfeitorias que efetuou no imóvel no valor de R$20.260,00 (vinte mil duzentos e sessenta reais).

Inicialmente, quanto a multa pela rescisão antecipada do contrato de locação de imóvel comercial, ressalto que a vigência contratual foi pactuada no período de 01/06/2007 a 30/06/2012, tendo sido fixado o aluguel mensal no valor de R$ 1.520,00 (hum mil quinhentos e vinte reais), correspondente a 04 salários mínimos, e multa rescisória no valor equivalente a 06 meses de aluguel.

Neste contexto, cumpre ressaltar que a vigência contratual foi fixada pelo prazo de 60 meses e, em caso de rescisão antecipada, foi fixada multa contratual equivalente a 06 meses, isto é, 10% do valor total do contrato.

Outrossim, o apelante passou a estar inadimplente a partir do mês de Julho de 2010, motivo pelo qual foram cumpridas suas obrigações durante 36 meses (Junho/2007 a Junho de 2010) ainda restavam 24 meses (Julho/2010 a Junho/2012).

Neste contexto, há fundamento normativo geral para a redução proporcional de cláusulas penais contratuais, qual seja, a norma do art. 413, do Código Civil, “in verbis”:

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

O critério a ser utilizado para a revisão proporcional do valor é a equidade, ou seja, uma adequação a partir de ponderações de justiça distributiva e relevando os aspectos concretos do caso , não restrita a análise, pois, a meros critérios matemáticos.

Nesse sentido, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL INSERTA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. REDUÇÃO JUDICIAL EM CASO DE CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO AVENÇADA. SUBSTITUIÇÃO DO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE MATEMÁTICA PELA EQUIDADE. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL C/C ARTIGO 4º DA LEI 8.245/91. 1. O artigo 413 do Código Civil de 2002, além de instituir o dever do juiz de redução da cláusula penal quando cabível, substituiu o critério da proporcionalidade matemática...

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