Acórdão Nº 0000037-86.2020.8.24.0000 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 04-03-2020

Número do processo0000037-86.2020.8.24.0000
Data04 Março 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoSegundo Grupo de Direito Criminal
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0000037-86.2020.8.24.0000, de Chapecó

Relator: Desembargador Getúlio Corrêa

EMBARGOS INFRINGENTES - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE FRAUDE (CP, ART. 155, § 4º, II E IV) - VOTO DIVERGENTE NO SENTIDO DE DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA FURTO SIMPLES - FALTA DE PROVAS - NÃO OCORRÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - AGENTE QUE SUBTRAI APARELHO CELULAR DO EXPOSITOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL ENQUANTO DUAS OUTRAS COMPARSAS DISTRAEM OS VENDEDORES DA LOJA, SIMULANDO INTERESSE EM OUTROS PRODUTOS - PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO.

Impossível afastar-se as qualificadoras do concurso de pessoas e da fraude no furto quando há prova cabal de que a subtração à mercadoria em estabelecimento comercial por um dos agentes foi facilitada por dois outros, que simulavam interesse em outros produtos, distraindo os vendedores.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0000037-86.2020.8.24.0000, da comarca de Chapecó (2ª Vara Criminal) em que é Embargante: Adriana Vidal e Embargado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

O Segundo Grupo de Direito Criminal decidiu, por maioria de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Vencida a Excelentíssima Desembargadora Salete Silva Sommariva. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Alberto Civinski (Presidente), Ernani Guetten de Almeida, Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Luiz Cesar Schweitzer, Sidney Eloy Dalabrida, Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Zanini Fornerolli e Salete Silva Sommariva.

Funcionou como representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil.

Florianópolis, 04 de março de 2020.

Desembargador Getúlio Corrêa

Relator

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Adriana Vidal (33 anos à época dos fatos) pela prática, em tese, do delito de furto duplamente circunstanciado (CP, art. 155 § 4º, II e IV) em razão dos fatos assim narrados:

"No dia 03 de maio de 2017, por volta das 15h45min, a acusada ADRIANA VIDAL, acompanhada de outras duas femininas, as quais até o momento não foram identificadas, deliberadamente ajustadas para os mesmos propósitos criminosos, dirigiram-se até o estabelecimento comercial "Multisom", situado na Avenida Getúlio Dorneles Vargas, nº 690-N, centro, em Chapecó/SC, visando a subtração de coisa alheia móvel.

Após adentrarem no referido estabelecimento comercial, visando ludibriar os vendedores, enquanto as comparsas da acusada fingiam ser clientes, mostrando-se interessadas em alguns produtos, a denunciada ficou andando pela loja, observando as mercadorias ali expostas, fazendo assim que a vigilância sobre os objetos expostos na loja fosse diminuída.

Foi assim que a denunciada ADRIANA VIDAL, mediante fraude, tratou de subtrair para si, "um aparelho celular samsung galaxy, S7, Cor Gold"¹, que estava no mostruário da loja. Ato contínuo, saiu do estabelecimento comercial na posse mansa e pacífica da res furtiva.

Ademais, apenas no final do expediente é que os funcionários da loja constataram que um dos aparelhos celulares que estava exposto no mostruário havia sido subtraído. Diante disso, ao analisarem as imagens de monitoramento, constataram que a terceira feminina, ora acusada, subtraiu o aparelho celular e saiu do estabelecimento comercial" (fls. 46-48).

Recebida a peça acusatória em 27.04.2018 (fl. 50), a denunciada foi citada (fl. 53) e, por intermédio da Defensoria Pública, ofertou resposta escrita (fls. 55-64).

Na audiência de 06.06.2019 (fl. 136), foi decretada a revelia de Adriana Vidal pois, apesar de intimada, não compareceu ao ato.

Após a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais (fls. 169-177 e fls. 181-207).

Em seguida, sobreveio sentença (fls. 208-219), proferida pela Magistrada Ana Karina Arruda Anzanello, donde se extrai da parte dispositiva:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Denúncia para CONDENAR a acusada ADRIANA VIDAL, qualificada nos autos, ao cumprimento da pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, além da reparação de danos à vítima, nos termos da fundamentação, por infração ao art. 155, § 4º, incisos II e IV, c/c art. 61, I, ambos do Código Penal".

Irresignada, a ré apelou (fls. 233-255). Sustentou que as provas coligidas são frágeis e inconsistentes para a confirmação da autoria, motivo pelo qual requereu a absolvição. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento das qualificadoras de fraude e concurso de agentes.

Houve contrarrazões (fls. 263-273) pela manutenção da sentença.

Em 10.10.2019 os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, por parecer do Procurador de Justiça Raul Schaefer Filho, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 285-287).

A Segunda Câmara Criminal - composta pelos Desembargadores Volnei Celso Tomazini (relator), Norival Acácio Engel e Salete Silva Sommariva - por maioria de votos, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mas, de ofício, readequou a fração referente ao aumento decorrente da reincidência, razão por que a reprimenda foi reduzida a 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez)( dias-multa. Vencida em parte a Desembargadora Salete Silva Sommariva, que votou pelo afastamento das qualificadoras.

Adriana Vidal opôs embargos infringentes, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (fls. 01-07).

Relatou que, "É indispensável que haja um liame subjetivo entre os agentes. Ou seja, para além da realização comum, deve haver ainda uma decisão comum: uma convergência de consciência e de vontade dos coautores para o tipo de injusto determinado, que fundamenta a atribuição conjunta do fato integral 2. Havendo realização comum (contribuição causal coletiva), mas não decisão comum (liame subjetivo), haverá, no máximo, autoria colateral, mas jamais coautoria ou participação. basta a contribuição causal de mais de uma pessoa para o fato. Ou seja, não basta a realização comum do fato".

Aduziu, ainda, que "a qualificadora da fraude pressupunha o reconhecimento do concurso de pessoas, já que a fraude imputada à EMBARGANTE consistia justamente no fato de as comparsas deliberadamente chamarem a atenção dos vendedores simulando interesse em alguns produtos para facilitar a subtração pela autora com menor vigilância. Afastado o concurso de pessoas, por evidente, a fraude também fica prejudicada, porque a EMBARGANTE não poderia ser responsabilizada por conduta praticada por terceiros com quem não possuía liame subjetivo".

Assim, requereu a reforma do acórdão para que as qualificadoras previstas nos incisos II e IV, do § 4º, do art. 155, do CP, sejam afastadas e, por conseguinte, seja imputado à embargante o delito de furto simples (CP, art. 155, caput) com a devida readequação de pena.

Em 27.01.2020, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, por parecer do Procurador de Justiça Paulo de Tarso Brandão (fls. 13-15), manifestou-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos infringentes.

Os autos retornaram conclusos em 05.02.2020.

VOTO

1. Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido e desprovido.

2. A divergência diz respeito ao afastamento das qualificadoras de fraude e concurso de pessoas e, consequentemente, à desclassificação da conduta para furto simples.

Eis o teor do voto vencedor, da lavra do eminente Desembargador Volnei Celso Tomazini, no ponto:

"[...] Subsidiariamente, a defesa postulou o afastamento da qualificadora concurso de agentes, ao argumento de que não há provas da existência de liame subjetivo entre as ações das três pessoas que estavam na loja no momento do furto.

Porém, sem razão a defesa, pois as provas existentes nos autos confirmam que o crime foi cometido pela apelante com a participação de duas comparsas.

Como visto, o representante do estabelecimento comercial...

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