Acórdão nº 0000038-47.2019.8.11.0007 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 24-03-2021

Data de Julgamento24 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0000038-47.2019.8.11.0007
AssuntoAmeaça

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0000038-47.2019.8.11.0007
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher]
Relator: Des(a). LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (APELADO), JOSE PAFUME (APELANTE), MARIA SUELI VIEIRA - CPF: 655.497.241-20 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 24-A, DA LEI N. 11.340/06 – ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR INEXISTÊNCIA DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE DECRETADA – DESCABIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – EXISTÊNCIA DE MEDIDAS PROTETIVAS E AÇÕES PENAIS POR DELITOS RELACIONADOS À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ANTERIORES AOS FATOS – RECONCILIAÇÃO DO CASAL NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL DO AGRESSOR – RECURSO DESPROVIDO.

Eventual reconciliação das partes ou o consentimento, por parte da ofendida, para a reaproximação do casal, isoladamente, não isenta o agressor do cumprimento das medidas protetivas judicialmente impostas; não têm o condão de revogar a decisão que as impôs; nem se prestam a isentá-lo da responsabilização penal, daí por que é imperioso reconhecer que as cautelares permanecem em vigor até decisão revogadora e o seu descumprimento atrai as consequências criminais previstas no art. 24-A, da Lei Maria da Penha. Recurso desprovido.

R E L A T Ó R I O

Ilustres integrantes da Segunda Câmara Criminal:

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por José Pafume contra a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Alta Floresta-MT que, nos autos da Ação Penal n. 0000038-47.2019.8.11.0007 (código 175328), o condenou à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, pela prática, em concurso formal, dos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 147, do Código Penal e art. 24-A, da Lei n. 11.340/06).

O apelante, forte nas razões recursais juntadas no ID 70527954, postulou sua absolvição em relação ao crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência em decorrência da atipicidade da conduta, uma vez que a vítima afirmou em juízo que não era beneficiária de medida protetiva pretérita.

O Ministério Público, por intermédio das contrarrazões lançadas nos IDs 70527972/70527976, pugna pelo desprovimento deste recurso; linha intelectiva, essa, que foi seguida pela Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer jungido no ID 77014496.

É o relatório.

Inclua-se em pauta, intimando-se a Defensoria Pública, nos termos do art. 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994, acerca da submissão deste apelo ao crivo do órgão fracionário acima citado.

V O T O R E L A T O R

A denúncia, encartada no ID 70522957, narra os fatos desta forma:

[...] Repousa no vertente caderno investigativo que a ofendida Maria Sueli Veieira e o denunciado José Pafume conviveram maritalmente durante 04 (quatro)anos.

Segundo restou apurado, depois de ingerir bebida alcoólica, ficou agressivo com a vítima e disse: “pegar para bater não vou não, quando eu pegar eu vou pegar para matar”,...

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