Acórdão Nº 0000038-60.2011.8.24.0235 do Primeira Câmara de Direito Público, 09-02-2021
Número do processo | 0000038-60.2011.8.24.0235 |
Data | 09 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0000038-60.2011.8.24.0235/SC
RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: VALDECIR CHAVES (AUTOR) ADVOGADO: JANE MARCIA SACCOL BULGARELLI (OAB sc008542) ADVOGADO: CLÓVIS DAL CORTIVO (OAB SC008715) ADVOGADO: PATRÍCIA BEAL DARIVA (OAB SC016256)
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de Recurso Adesivo manejado por VALDECIR CHAVES contra sentença proferida em sede de Ação Acidentária movida pelo segundo recorrente.
Disse o autor estar incapacitado para o trabalho em decorrência de patologias que desenvolveu no exercício de sua profissão, razão pela qual pleiteou a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
O decisum objurgado, entendendo pela incapacidade temporária do autor, determinou a implantação do auxílio-doença previdenciário.
Em sua insurgência, o INSS argumenta que a perícia que motivou a concessão do benefício é de 2013, e que o benefício implantado em sede de antecipação de tutela foi cessado em 2016, tendo o autor retornado ao labor, e por isso entende que deva ser estipulada uma data de cessação do benefício diante da incompatibilidade da decisão com o atual cenário em que se encontra o segurado.
Já o autor, recorrendo adesivamente, pleiteou seja reconhecida a natureza ocupacional das lesões, com a consequente concessão do benefício na modalidade acidentária.
Com as contrarrazões, ascenderam os autos.
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VOTO
Os recursos comportam provimento.
De início, anota-se que embora o juízo de primeiro grau tenha afastado o nexo causal entre as patologias e o labor, o autor recorreu reeditando sua pretensão inicial de restabelecimento do benefício acidentário, o que define a competência da Justiça Estadual para análise do tema. Tanto assim que por ocasião da remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, aquela Corte manifestou-se por sua incompetência para análise do recurso, nos moldes do que dispõe o artigo 109, I, da Constituição Federal.
Isso posto, passa-se ao exame de mérito, no qual o segurado busca seja reconhecido o nexo causal necessário à implementação de benefício acidentário.
De se notar que não há questionamentos sobre a incapacidade laborativa (que fora até mesmo reconhecida pelo INSS em seu apelo), mas...
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