Acórdão Nº 0000039-41.2019.8.24.9005 do Terceira Turma Recursal, 16-09-2020
Número do processo | 0000039-41.2019.8.24.9005 |
Data | 16 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Canoinhas |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma Recursal |
Agravo de Instrumento n. 0000039-41.2019.8.24.9005, de Canoinhas
Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Recorridos: José Alves de Almeida, Luiz Fernando Freitas Neto
AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA – ACOLHIMENTO PARCIAL POR MEIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DO PRESENTE RECLAMO – IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – CABIMENTO RESTRITO ÀS DECISÕES QUE DEFEREM PEDIDO LIMINAR EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0000039-41.2019.8.24.9005, da comarca de Canoinhas, em que é Recorrente Estado de Santa Catarina e são Recorridos José Alves de Almeida, Luiz Fernando Freitas Neto.
ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, NÃO CONHECER do recurso.
Sem custas e honorários.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Antonio Augusto Baggio e Ubaldo.
Florianópolis, 16 de setembro de 2020.
Adriana Mendes Bertoncini
Juíza Relatora
I – RELATÓRIO:
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
II – VOTO:
Trata-se de Agravo de Instrumento em que é agravante o Estado de Santa Catarina e agravados José Alves de Almeida, Luiz Fernando Freitas Neto contra decisão interlocutória proferida pelo magistrado de origem que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo agravante.
Entendo que o presente recurso não pode ser conhecido.
Os Juizados Especiais se orientam pelos princípios da oralidade, celeridade e concentração dos atos processuais (art. 2º da Lei n. 9.099/1995).
Por tal razão, a Lei n. 12.153/09, a qual rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, previu apenas a interposição de um recurso oponível contra a sentença (art. 4º da Lei n. 12.153/09), sendo, portanto, irrecorríveis as decisões interlocutórias.
Neste sentido, a Turma de Uniformização deste Tribunal firmou o Enunciado n. IX, prevendo expressamente a impossibilidade de se recorrer de decisões interlocutórias quando indeferida a medida de urgência pleiteada.
UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DA LEI. CONSULTA PROCESSUAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º E 4º DA LEI 12.153/09. Os arts. 3º e 4º da Lei 12.153/09 cuidam de uma excepcional hipótese de cabimento de recurso contra decisão interlocutória no âmbito do Juizado da Fazenda. Logo, como se trata de uma exceção, não há lugar para uma interpretação extensiva, o que implica dizer que é impossível admitir recurso em face de decisão que indefere tutela provisória, já que isso extrapolaria os limites semânticos da norma. Destarte, resta aprovado o seguinte enunciado: "Nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada" (ENUNCIADO N. 09). (TJSC, Petição n. 0000008-77.2017.8.24.9009, de Quinta Turma de Recursos - Joinville, rel. Des. Yhon Tostes, Turma de Uniformização, j. 19-05-2017).
Ou seja, o agravo de instrumento somente será cabível, de forma excepcional, contra decisão que antecipa a tutela ou que defere a liminar, o que não ocorreu nos autos, uma vez que o magistrado a quo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante.
Neste sentido, tem-se da jurisprudência desta turma recursal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE ESTATAL QUANTO AO VALOR EXECUTADO. REJEIÇÃO POR MEIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DO PRESENTE RECLAMO. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO RESTRITO ÀS DECISÕES QUE DEFEREM PEDIDO LIMINAR EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO QUE SERIA O MEIO ADEQUADO DE IMPUGNAR A...
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