Acórdão Nº 0000039-63.2018.8.24.9009 do Turma de Uniformização, 22-10-2018
Número do processo | 0000039-63.2018.8.24.9009 |
Data | 22 Outubro 2018 |
Tribunal de Origem | Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Classe processual | Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Turma de Uniformização |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Turma de Uniformização |
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000039-63.2018.8.24.9009 |
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000039-63.2018.8.24.9009, de Quarta Turma de Recursos - Criciúma
Relator: Juíza Caroline Bündchen Felisbino Teixeira
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE.
DIVERGÊNCIA RECONHECIDA - INTERPRETAÇÃO UNIFORMIZADA PARA ATESTAR A LEGALIDADE DOS CONTRATOS DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. DANO MORAL PRESUMIDO INEXISTENTE.
EDIÇÃO DE ENUNCIADOS PARA ORIENTAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RESOLUÇÃO 4/2007, ART.66 J, §4º, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS DE RECURSOS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA:
Enunciado XIII - "O Juizado Especial é competente para discussão dos contratos que tratam da reserva de margem consignável na Lei n.10.820/2003".
Enunciado XIV - "Observados os termos da Lei n.10.820/03 a da Instrução Normativa n.28/2008-INSS, é válido o contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário, não havendo dano moral presumível no caso de sua contratação com inobservância daquelas regras".
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000039-63.2018.8.24.9009, da comarca de Quarta Turma de Recursos - Criciúma Quarta Turma de Recursos - Criciúma, em que é/são Requerente Neide Miranda de Araujo,e Requerido Banco BMG S/A:
ACORDAM, a Turma de Uniformização dos Recursos Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, por votação unânime, conhecer do pedido de uniformização de interpretação de lei para, em consequência, manter o acórdão proferido pela Quarta Turma de Recursos - Criciúma e, na forma do art. 66J, §4ª, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, reconhecer a divergência, fixar a interpretação do direito material com os seguintes enunciados para orientação do Sistema dos Juizados Especiais: "XIII - O Juizado Especial é competente para discussão dos contratos que tratam da reserva de margem consignável na Lei n.10.820/2003". e "XIV - Observados os termos da Lei n.10.820/03 a da Instrução Normativa n.28/2008-INSS, é válido o contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário, não havendo dano moral presumível no caso de sua contratação com inobservância daquelas regras".
Presidiu a sessão a Exma. Sra. Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli, e dela participaram os Exmos. Juízes Jeferson Isidoro Mafra (2ª TR), Juliano Serpa (3ª TR), Edir Josias Silveira Beck (4ª TR), Caroline Bündchen Felisbino Texeira (5ª TR), Edison Zimmer (6ª TR), Sônia Maria...
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