Acórdão Nº 0000039-63.2018.8.24.9009 do Turma de Uniformização, 22-10-2018

Número do processo0000039-63.2018.8.24.9009
Data22 Outubro 2018
Tribunal de OrigemQuarta Turma de Recursos - Criciúma
Classe processualPedido de Uniformização de Interpretação de Lei
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Turma de Uniformização


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Turma de Uniformização

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000039-63.2018.8.24.9009

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000039-63.2018.8.24.9009, de Quarta Turma de Recursos - Criciúma

Relator: Juíza Caroline Bündchen Felisbino Teixeira

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE.

DIVERGÊNCIA RECONHECIDA - INTERPRETAÇÃO UNIFORMIZADA PARA ATESTAR A LEGALIDADE DOS CONTRATOS DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. DANO MORAL PRESUMIDO INEXISTENTE.

EDIÇÃO DE ENUNCIADOS PARA ORIENTAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RESOLUÇÃO 4/2007, ART.66 J, §4º, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS DE RECURSOS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

Enunciado XIII - "O Juizado Especial é competente para discussão dos contratos que tratam da reserva de margem consignável na Lei n.10.820/2003".

Enunciado XIV - "Observados os termos da Lei n.10.820/03 a da Instrução Normativa n.28/2008-INSS, é válido o contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário, não havendo dano moral presumível no caso de sua contratação com inobservância daquelas regras".

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000039-63.2018.8.24.9009, da comarca de Quarta Turma de Recursos - Criciúma Quarta Turma de Recursos - Criciúma, em que é/são Requerente Neide Miranda de Araujo,e Requerido Banco BMG S/A:

ACORDAM, a Turma de Uniformização dos Recursos Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, por votação unânime, conhecer do pedido de uniformização de interpretação de lei para, em consequência, manter o acórdão proferido pela Quarta Turma de Recursos - Criciúma e, na forma do art. 66J, §4ª, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, reconhecer a divergência, fixar a interpretação do direito material com os seguintes enunciados para orientação do Sistema dos Juizados Especiais: "XIII - O Juizado Especial é competente para discussão dos contratos que tratam da reserva de margem consignável na Lei n.10.820/2003". e "XIV - Observados os termos da Lei n.10.820/03 a da Instrução Normativa n.28/2008-INSS, é válido o contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário, não havendo dano moral presumível no caso de sua contratação com inobservância daquelas regras".

Presidiu a sessão a Exma. Sra. Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli, e dela participaram os Exmos. Juízes Jeferson Isidoro Mafra (2ª TR), Juliano Serpa (3ª TR), Edir Josias Silveira Beck (4ª TR), Caroline Bündchen Felisbino Texeira (5ª TR), Edison Zimmer (6ª TR), Sônia Maria...

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