Acórdão Nº 0000040-47.2014.8.24.0163 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-11-2022

Número do processo0000040-47.2014.8.24.0163
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000040-47.2014.8.24.0163/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: GIOVANI CARDOSO (AUTOR) APELANTE: RODINEI TEODORO (AUTOR) APELANTE: SAMUEL SILVA DANIEL (AUTOR) APELADO: ANTONIO OSVALDO MOREIRA PACHECO (RÉU)

RELATÓRIO

Giovani Cardoso, Rodnei Teodoro e Samuel Silva Daniel ajuizaram esta ação de manutenção de posse em face de Antonio Osvaldo Moreira perante o Juízo da comarca de Capivari de Baixo.

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 105, da origem), in verbis:

Falaram que são possuidores de imóveis residenciais urbanos há mais de vinte anos na rua Manoel Silva Alves, próximo ao Parque Ambiental da Tractebel. Disseram que desde o dia 23/12/2014 o réu vem impedindo o acesso dos autores aos seus imóveis, colocando aterro e materiais de construção os quais impossibilitam a passagem de veículo. Mencionaram que o réu defendeu ser proprietário da área de acesso e por isso não permitirá o trânsito dos autores sem que haja contrapartida financeira. Sustentaram que a área não pertence ao réu. Por isso, requereram a manutenção da posse pelo esbulho praticado, bem como fizeram os demais requerimentos de praxe. Juntaram documentos.

Deferido benefício da gratuidade da justiça aos autores (evento 9).

Pedido liminar de manutenção da posse deferido (evento 17).

Audiência de justificação prévia realizada (evento 29-34).

Foram apresentadas reconvenção (evento 35) e contestação (evento 38).

Na reconvenção, o réu defendeu que a área em litígio era um banhado que os reconvindos não utilizavam por não existirem condições para tanto. Disse aterrou todo o local para dele utilizar, em razão do abandono da área, e gastou R$ 12.000,00 (doze mil reais) para tanto. Aduziu que após o aterramento um dos reconvindos passou a utilizar a área para sair de sua residência, sendo que antes utilizava outro caminho para tanto. Ainda, sustentou que o aterramento valorizou as casas dos reconvindos. Por isso, requereu indenização no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Juntou documentos.

Em contestação, defendeu que o local objeto do litígio sempre foi um banhado e que foi sendo aterrado pelo réu. Referiu que os moradores do local não utilizavam a passagem em razão do banhado. Falou que após o aterramento, os autores viram nisso uma oportunidade de utilizar a passagem para facilitar suas vidas. Ademais, asseverou que a utilização do local só se deu em razão da atitude do réu que utilizou dos seus próprios recursos e que é seu direito a reparação pelos gastos que contribuíram para a valorização dos imóveis dos autores. Pugnou que a servidão seja diminuída, pois foi o réu quem investiu no local. Assim, requereu a improcedência da ação. Juntou documentos.

Resposta à reconvenção apresentada (evento 63).

Em saneamento (evento 72), foi determinada a produção de prova oral.

Audiência de instrução e julgamento realizada (evento 90).

Houve sentença afastando impugnação à assistência judiciária (evento 95).

Alegações finais pelo réu (evento 100).

Sentenciando, o MM. Juiz de Direito Antônio Marcos Decker julgou improcedentes os pedidos da inicial e condenou os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida; ainda, julgou improcedente o pedido reconvencional, impondo ao réu o pagamento das custas da reconvenção e de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos autores (evento 105 na origem).

Irresignados, os autores interpuseram o presente apelo (evento 111, da origem).

Aduziram que os litigantes são vizinhos na localidade de origem e que os ora recorrentes não detinham acesso de seus imóveis para a via pública, pois estes estão localizados com fundos para imóvel que atualmente é de propriedade da empresa Engie, que produz energia elétrica para a municipalidade na origem. Aduziram que as provas dos autos demonstraram que os imóveis dos apelantes está encravado, razão por que a servidão de passagem deve ser mantida. Pugnaram, então, pela desconstituição da penalidade da multa pela litigância de má-fé, bem como pela reforma da sentença, com a procedência do pedido da inicial, "eis que os Apelantes não mentiram e não tinham nenhum interesse em mentir, enquanto o Apelado utilizou-se da mentira de afirmar que era um 'valo' para tentar justificar suas ações desastradas de apropriar-se de imóvel alheio". Requereram, ainda, que fosse deferida medida liminar para a reabertura da servidão de passagem.

Contrarrazões no evento 117, da origem.

Os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.

É o necessário relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versam sobre temáticas similares, tendo em vista o grande volume de ações neste grau recursal.

Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

1. Manutenção da posse

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelos autores com o objetivo de reformar a decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os pedido formulado na ação de manuteção da posse.

É cediço que a tutela possessória tem previsão legal no art. 1.210, caput, do Código Civil, in verbis:

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

A propósito do tema, válido citar a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

A posse exterioriza-se pelo exercício de poder sobre a coisa. Porém, a visibilidade de que a posse está em contato com a coisa...

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