Acórdão Nº 0000041-10.2018.8.24.0125 do Terceira Câmara Criminal, 22-11-2022

Número do processo0000041-10.2018.8.24.0125
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000041-10.2018.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

APELANTE: GIOVANI FERRABOLI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Itapema, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Giovani Ferraboli, dando-o como incurso nas sanções do art. 180, caput (por duas vezes - veículo e espelho do CRLV), art. 304 c/c art. 297, caput, e art. 311, caput; na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, pela prática das condutas assim descritas na inicial acusatória:

No dia 8 de janeiro de 2018, por volta das 20 horas, na Rodovia BR-101, km 143, em frente ao Posto da Polícia Rodoviária Federal, nesta cidade e comarca de Itapema/SC, o denunciado GIOVANI FERRABOLI transportou e conduziu, em seu proveito, o veículo Hyundai/HB20, de placa original IXO-7976, mas com placa falsa (QHX 4042), que sabia ser produto de roubo ocorrido no município de Porto Alegre/RS, no dia 14.11.2017 (Boletim de Ocorrência das fls. 121/122), poucos dias antes da apreensão.

Também, na mesma circunstância descrita, o denunciado foi flagrado trazia consigo e transportava, em seu proveito, o espelho de CRLV n. 013636473327, cujo lote havia sido furtado em branco do Citran de Correia Pinto/SC, no dia 20.10.2017 (Boletim de Ocorrência da fl. 82), e que foi ilegalmente preenchido.

Ainda, constatou-se que o denunciado GIOVANI adulterou sinal identificador de veículo automotor, consistente na substituição das placas originais (IXO-7976) por placas falsas (pertencentes a outro automóvel - QHX-4042), bem como realizou a remarção do chassi, alterando o chassi original: 9BHBG51CAHP707948 para o chassi 9BHBG51CAGP582243) (Laudo Pericial das fls. 116/119).

Por fim, no momento da abordagem, o denunciado fez uso do CRLV falso, contendo dados inseridos de outro veículo, com número de motor diverso do automóvel HB20 em questão (Laudo Pericial n. 9108.18.00286, fls. 76/78) (ev. 59) [sic].

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para condenar o acusado Giovani Ferraboli às penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, em seu mínimo legal, por infração ao disposto no art. 180, caput; art. 304 c/c 297, caput; e art. 311, caput; na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal. O acusado permanece solto (ev. 135).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, no qual requereu, em suma, a absolvição do acusado por insuficiência de provas e, de forma subsidiária, a desclassificação da conduta prevista no art. 180 do CP para aquela do § 3º do mesmo dispositivo, readequada assim, a pena corporal aplicada e devendo ser concedido o benefício da substituição por restritiva de direitos (ev. 144).

Juntadas as contrarrazões (ev. 150), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Gercino Gerson Gomes Neto, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ev. 10 SG).

Em petição avulsa, a defesa reiterou o pleito absolutório, ao argumento de que o acusado figura como vítima/testemunha no processo de n. 0002069-39.2018.8.24.0031, em trâmite na comarca de Indaial, no qual se apura a venda do automóvel HYUNDAI/HB20 placas QHX 4042, sendo imputada a prática dos delitos previstos no art. 171, caput, e art. 299, caput, c/c art. 304, todos do Código Penal, à pessoa de Luiz Eduardo Pires Pinto. De forma subsidiária, pugna pela suspensão do julgamento dos presentes autos até a prolação da sentença nos autos referidos (n. 0002069.39.2018.8.24.0031) (ev. 12).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou o acusado às sanções do art. 180, caput; art. 304 c/c art. 297, caput; e art. 311, caput; na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal.

O recurso é de ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Do pedido de suspensão do presente feito até julgamento do processo n. 0002069.39.2018.8.24.0031.

Inicialmente, cabe analisar o pleito formulado em petição apartada, em que se requer a suspensão do julgamento do presente feito até que seja prolatada sentença nos autos n. 0002069.39.2018.8.24.0031, em que o ora apelante figura como vítima do crime de estelionato, envolvendo a venda do automóvel HYUNDAI/HB20 placas QHX 4042, alvo da receptação.

Pois bem.

Consta da presente denúncia, em síntese, que em 8 de janeiro de 2018, o denunciado conduzia o veículo Hyundai/HB20, de placa original IXO-7976, mas com placa falsa (QHX 4042), ciente de que se tratava de produto de roubo, ocorrido poucos dias antes da apreensão. Nas mesmas circunstâncias, o denunciado trazia consigo e transportava o espelho de CRLV n. 013636473327, cujo lote havia sido furtado em branco do Citran de Correia Pinto/SC, no dia 20.10.2017, e que foi ilegalmente preenchido. Narra a exordial ainda, que Giovani adulterou sinal identificador de veículo automotor, consistente na substituição das placas originais (IXO-7976) por placas falsas (pertencentes a outro automóvel - QHX-4042), bem como realizou a remarcação do chassi, alterando o original: 9BHBG51CAHP707948 para o chassi 9BHBG51CAGP582243. Por fim, no momento da abordagem, o denunciado fez uso do CRLV falso, contendo dados inseridos de outro veículo, com número de motor diverso do automóvel HB20.

Nos autos n. 0002069-39.2018.8.24.0031, por sua vez, é imputado à Luiz Eduardo Pires Pinto a prática dos crimes previstos no art. 171, caput, e art. 299, caput, c/c 304, todos do Código Penal, sendo que Giovani, ora apelante, figura como vítima do crime patrimonial. Veja-se:

FATO I

No dia 4 de dezembro de 2017, neste município e comarca de Indaial/SC, LUIZ EDUARDO PIRES PINTO, agindo com o intuito de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, induziu Giovani Ferraboli em erro, mediante ardil, consistente em conversa enganosa, e vendeu a este o veículo Hyundai/HB20, placa QHX4042, de Joinville/SC, o qual sabia ser produto de crime de roubo cometido no Estado do Rio Grande do Sul conforme boletim de ocorrência n. 10371/17 (anexo), bem como objeto de adulteração de sinal identificador, notadamente das placas e das numerações de chassi e do motor, consoante laudo pericial n. 9108.18.00691 (anexo).

Colhe-se dos autos que, no final do ano de 2017, o denunciado, sob a falsa afirmação de o veículo acima descrito era de origem lícita, sendo apenas financiado, vendeu-o para Giovani Ferraboli, o qual pagou o bem mediante a entrega de outros dois veículos (Ford/Ecosport, placas MEU6269, e Yamaha/Crypton, placa MCA1167), avaliados em R$ 20.872,00 (vinte mil, oitocentos e setenta e dois reais) e R$ 1.883,00 (um mil, oitocentos e oitenta e três reais), e do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em espécie.

Foi então que, no dia 8 de janeiro de 2018, por volta das 20h, na Rodovia BR 101, km 143, no município de Ilhota/SC, Giovani Ferraboli conduzia o automóvel Hyundai/HB20, adquirido do Denunciado, quando, ao ser abordado pela Polícia Rodoviária Federal, os agentes policiais constataram que o veículo possuía registro de roubo e que sua placa original, cujo código alfanumérico era IXO7976, de Porto Alegre/RS, havia sido substituída pela placa QHX4042, de Joinville/SC, razão pela qual o apreenderam e deram voz de prisão ao condutor Giovani.

Além disso, posteriormente, o exame pericial atestou que as numerações originais de chassi e do motor do veículo eram 9BHBG51CAHP707948 e F3LAGP085957, respectivamente, e haviam sido adulteradas, mediante processo de abrasão mecânica, pelas numerações 9BHBG51CAGP582243 e G4KDAU096203 (ev. 23 dos autos n. 0002069-39.2018.8.24.0031, grifou-se)

Visitando o referido processo, é verdade que os fatos de ambos envolvem o mesmo veículo Hyundai/HB20, contudo, as condutas em análise são diversas e o julgamento do presente feito prescinde da decisão que será proferida naqueles autos, como se verá mais adiante. Outrossim, enviado o telefone do ora apelante à perícia (Processo Crime n. 0002069-39.2018.8.24.0031), ficou constatado que fez tratativas, sim, (inquérito policial fls. 16 e seguintes) com Luiz Eduardo Pires Pinto, de apelido Bola, sobre a elaboração de "espelho" [CRLV - documento veicular falsificado, como o apreendido no presente feito], com trechos em que Luiz menciona, com o acusado, vender um HB20 clonado.

Aliás, já se manifestou esta Corte de Justiça, mutatis mutandis:

PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL QUE APURA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA EM CONTINUIDADE DELITIVA (LEI 8.137/1990, ART. 2º, II, C/C ART. 71, "CAPUT", DO CP). MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. AVENTADA CONEXÃO PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÕES PENAIS QUE APURAM FATOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS PELA MESMA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DIVERSAS DECORRENTES DE PERÍODOS DISTINTOS. DENUNCIADOS DIVERSOS. FASES PROCESSUAIS DIFERENTES. CONFLITO PROCEDENTE. - Há conflito negativa de competência negativo quando juízes de varas distintas vinculados ao mesmo Tribunal se declaram incompetentes para processar e julgar determinado feito. - Não há acolher alegação de incompetência por conexão instrumental quando, além das distinções fática, documental e de denunciados envolvidos em crimes apurados em ações penais diversas, não se vislumbrar necessária influência probatória entre elas. - Parecer da PGJ pela procedência do conflito.- Conflito procedente. (Conflito de Jurisdição n. 0018395-70.2018.8.24.0000, de Chapecó, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 18-10-2018).

Portanto, indefere-se o pedido de suspensão formulado pela defesa, passa-se à análise do recurso.

Do pleito absolutório

A defesa pretende a absolvição do acusado ao argumento de fragilidade probatória e, ainda, quanto ao crime de receptação, pugna, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para a modalidade culposa do crime.

Contudo, sem razão...

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