Acórdão Nº 0000041-59.2019.8.24.0065 do Primeira Câmara Criminal, 04-11-2021

Número do processo0000041-59.2019.8.24.0065
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000041-59.2019.8.24.0065/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: CARMEN ISABEL WASCHBURGER (ACUSADO)

RELATÓRIO

Na Comarca de São José do Cedro, o representante do Ministério Público do estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Carmen Isabel Waschburger, dando-a como incurso nas sanções do art. 48 da Lei nº 9.605/98 e art. 330 do Código Penal, pelos seguintes fatos:

"[...] FATO 1

Em datas a serem melhor precisadas durante a instrução processual, mas a partir de alguns dias antes do dia 5 de julho de 2018, prosseguindo-se até a presente data, na Avenida João Pessoa, chácara n. 50, no Município de Guarujá do Sul/SC, a denunciada CARMEN ISABEL WASCHBURGER impediu e dificultou a regeneração natural de vegetação, por meio de uma edificação em uma área de aproximadamente 115 m² (centro e quinze metros quadrados), em Área de Preservação Permanente (decorrente de nascente), conforme Relatório de Fiscalização da Polícia Militar Ambiental constante às fls. 15-22. Extrai-se dos autos que a denunciada está efetuando a construção de uma residência que está localizada a uma distância inferior a 50 metros de uma nascente de afluente do Rio das Flores. Por consequência, referida construção está em área de preservação permanente, impedindo e dificultando, portanto, a regeneração natural da vegetação desse local.



FATO 2

Em datas a serem melhor precisadas durante a instrução processual, mas a partir do dia 5 de julho de 2018 e nos meses que se seguiram, na Avenida João Pessoa, chácara n. 50, no Município de Guarujá do Sul/SC, a denunciada CARMEN ISABEL WASCHBURGER desobedeceu a ordem legal de funcionário público. Conforme consta nos autos, a denunciada protocolou junto ao Município de Guarujá do Sul pedido de Alvará de Construção de uma residência no local dos fatos, o qual foi negado pela municipalidade, em razão de o local estar inserido em área de preservação permanente (fls. 64-66). Apesar disso, a denunciada deu início à obra. Diante disso, em 5 de julho de 2018 a denunciada foi notificada do embargo da obra (fl. 67). Contudo, nos dias e meses que se passaram, continuou com a construção da referida residência, desobedecendo, assim, à ordem de funcionários públicos, que haviam determinado a paralisação das obras. Nota-se das fotos que constam no Termo Circunstanciado das fls. 2-11 que as obras, em 10 de novembro de 2018, estavam em estágio muito mais avançado do que na data da ordem de embargo, realizada em 5 de julho de 2018 (fls. 42, 43 e 44). A prisão em flagrante foi homologada e concedeu-se liberdade provisória (fls. 58-59). (Evento 23). [...]

Encerrada a instrução processual, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente a exordial acusatória e, por consequência, inicialmente, absolveu a acusada da imputação do crime previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/98, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, e ainda, condenou-a pela prática do crime estampado no art. 330 do Código Penal, à pena de 30 (trinta) dias de detenção e mais 20 (vinte) dias-multa, em regime aberto, substituída a pena corporal por prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários mínimos ao tempo dos fatos (2018) (evento 120 - Autos da Ação Penal).

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o Representante Ministerial interpôs Recurso de Apelação Criminal (evento 141 - Autos da Ação Penal) requerendo, em apertada síntese, a cassação da decisão absolutória, ante a presença de provas suficientes acerca do impedimento e dificuldade à regeneração natural de floresta e demais formas de vegetação causada pela construção civil da Denunciada.

Em sede de contrarrazões, a defesa (Dr. Jorge Ronei Meneghetti - OAB/SC nº 35.407) manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 145 - Autos da Ação Penal).

Lavrou parecer pela 24ª Procuradoria de Justiça a Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, no sentido de conhecer do apelo e dar-lhe provimento (evento 10 - Autos da Apelação Criminal).

Este é o relatório que passo ao Exmo. Sr. Dr. Des. Revisor.

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1504862v3 e do código CRC c2ceb947.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 14/10/2021, às 8:32:36





Apelação Criminal Nº 0000041-59.2019.8.24.0065/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: CARMEN ISABEL WASCHBURGER (ACUSADO)

VOTO

O recurso é próprio e tempestivo, logo merece ser conhecido.

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público, inconformado com a sentença que absolveu Carmen Isabel Waschburger da imputação do crime previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/98, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, e ainda, condenou-a pela prática do crime estampado no art. 330 do Código Penal, à pena de 30 (trinta) dias de detenção e mais 20 (vinte) dias-multa, em regime aberto, substituída a pena corporal por prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários mínimos ao tempo dos fatos (2018) (evento 120 - Autos da Ação Penal).

Assim conta a exordial acusatória, in verbis:

"[...] FATO 1

Em datas a serem melhor precisadas durante a instrução processual, mas a partir de alguns dias antes do dia 5 de julho de 2018, prosseguindo-se até a presente data, na Avenida João Pessoa, chácara n. 50, no Município de Guarujá do Sul/SC, a denunciada CARMEN ISABEL WASCHBURGER impediu e dificultou a regeneração natural de vegetação, por meio de uma edificação em uma área de aproximadamente 115 m² (centro e quinze metros quadrados), em Área de Preservação Permanente (decorrente de nascente), conforme Relatório de Fiscalização da Polícia Militar Ambiental constante às fls. 15-22. Extrai-se dos autos que a denunciada está efetuando a construção de uma residência que está localizada a uma distância inferior a 50 metros de uma nascente de afluente do Rio das Flores. Por consequência, referida construção está em área de preservação permanente, impedindo e dificultando, portanto...

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