Acórdão Nº 0000041-66.2009.8.24.0079 do Segunda Câmara Criminal, 09-03-2021

Número do processo0000041-66.2009.8.24.0079
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000041-66.2009.8.24.0079/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: VALCIDIR FABIO DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Denúncia: O representante do Ministério Público, ofereceu denúncia contra VADECIR FÁBIO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, ambos do Código Penal, e art. 14 da Lei n. 10.826/2003, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória, in verbis (Evento n. 288 docs. 23/24):
"Em data não apurada na intrução criminal, mas no decorrer do mês de dezembro de 2008, o denunciado, Valdecir Fábio dos Santos, portava, sem autorização legal ou regulamentar, arma de fogo, pelas vias públicas da cidade de Videira.
Já na madrugada do dia 28 de dezembro de 2008, o denunciado, na presença de terceiros não identificados, passou a efetuar, de dentro da sua residência, disparos de arma de fogo em direção à via pública. Na oportunidade, a vítima Jonatan Ritter, que se encontrava nas cercanias, junto com os seus amigos, gritou para que o denunciado cessasse os tiros.
Em ato contínuo, o denunciado, Valdecir Fábio dos Santos, de modo desproporcional, já que a vítima lhe pediu para parar de atirar - fútil; portanto -, juntamente com terceiros não identificados, encontrou, na Rua Afonso Tharum, Bairro Amarante, no município de Videira, SC, com a vítima Jonatan Ritter, e, com a intenção de matar, desferiu vários disparos de arma de fogo contra esta, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito n. 136/99, cujo resultado morte só não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do denciado, pois a vítima foi socorrida e submetida a intervenção médica."
Sentença: Encerrada a instrução preliminar do processo, o MM. Juiz a quo, convencido da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria do delito contra a vida, pronunciou o acusado, a fim de que fosse submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, pela prática, em tese, do delito tipificado dos art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, ambos do Código Penal, e art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (Evento n. 247 doc. 15).
Transitada em julgado a decisão de pronúncia, o acusado foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, onde restou condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, por infração ao disposto nos artigos . 121, caput c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e do crime do artigo 14, da Lei n.º 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal (Evento n. 456 doc. 722).
Trânsito em Julgado para o Ministério Público: embora não certificado, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público (Evento n. 458 doc. 723).
Recurso de Apelação de Valdecir Fábio dos Santos: Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, com fundamento no art. 593, inciso III, alíneas "a", "b", "c" e "d", do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição do acusado, no que tange ao crime de porte ilegal de arma de fogo, ao argumento de que a decisão do Conselho de Sentença é contrária à prova dos autos. Subsidiariamente, requereu ao afastamento do aumento de pena pela circunstância "consequências do crime", sob a alegação de que as condições clínicas da vítima não foram comprovadas por profissional habilitado da saúde. Requereu o conhecimento e provimento da apelação interposta. (Evento n. 478 doc. 743).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação apresentou manifestação contrária ao pedido defensivo, por entender que "É fato inconteste que o apelante portava ilegalmente uma arma de fogo, antes do dia da tentativa de homicídio contra Jonatan Ritter, utilizando-a inclusive, para ameaçar outras pessoas por supostas dívidas de drogas." Pugnou pelo conhecimento e o não provimento do recuso (Evento n. 479 doc. 747).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Após, os autos ascenderam a esta Superior Instância, lavrando parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr.Genivaldo da Silva, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento n. 482 doc. 754).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 674010v7 e do código CRC 51226b83.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 19/2/2021, às 17:11:49
















Apelação Criminal Nº 0000041-66.2009.8.24.0079/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: VALCIDIR FABIO DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


VOTO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Valcidir Fábio dos Santos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Videira, que acolheuo a decisão do Conselho de Sentença e julgou procedente a denúncia oferecida contra o ora apelante, condenando-o ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao disposto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
1 - Da admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, portato, deve ser conhecido.
2 - Do mérito
2.1 - Da aplicação do princípio da consunção e absolvição do delito de porte ileal de arma de fogo
Compulsando os autos originários, verifica-se que o apelante Valcidir Fábio dos Santos foi denunciado pelo órgão ministerial em razão de ter tentado ceifar a vida de Jonatan Ritter, bem como pelo porte ilegal da arma de fogo utilizada para o cometimento do homicídio.
Neste sentido, diante da decisão do Conselho de Sentença, Valcidir foi condenado pela prática dos crimes descritos 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Ato contínuo, o apelante limitou-se a sustentar nas suas razões recursais que a decisão dos jurados, no tocante ao delito de porte ilegal de arma de fogo, é contrária às provas do caderno processual. Subsidiariamente, requereu o afastamento do aumento de pena pela circunstância "consequências do crime", sob a alegação de que as condições clínicas da vítima não foram comprovadas por profissional habilitado da saúde
Contudo, tem-se que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença encontra o necessário amparo probatório, uma vez que restou devidamente demonstrado pelas testemunhas que presenciaram o crime, que o apelante somente atirou na vítima devido a uma discussão entre ambos, relatando fatos pretéritos de que o mesmo portava a arma muito antes da briga, em momentos distintos.
Doravante, no que diz respeito as provas colhidas durante a instrução criminal, adoto os depoimentos transcritos pela Magistrada de origem (evento n. 247), por contemplarem precisamente o conteúdo das mídias audiovisuais:
Com efeito, ao prestar depoimento perante a Autoridade Policial, em três oportunidades, a vítima relatou:
"No dia 28 de dezembro de 2008, estava o declarante na Rua de sua casa quando ouviu dois disparos de arma de fogo vindos da casa do GORDO. Que na casa do GORDO havia muitas pessoas, e uma destas pessoas atirava em direção a rua de baixo, local em que o declarante se encontrava. Que tais pessoas gritavam palavras de baixo calão: "filha da puta, corno". E chamaram dizendo "suba aqui se é homem", "seu filho da puta, corno". E diante disso o declarante subiu a Rua indo em direção ao GORDO que também foi ao encontro do declarante descendo a rua com mais dois homens. Que estando próximos o GORDO desferiu quatro disparos, sendo que apenas três deles atingiram o declarante. Que o declarante ainda tentou correr, mas não conseguiu, caindo no solo. Que aguardou o Corpo de Bombeiros chegar e foi levado ao Hospital Divino Salvador. Que afirma que foi o GORDO o autor dos disparos. Que o GORDO também é conhecido como SANCHO" (fls. 43/44). (grifei)
"Que no dia 28/12/2008, estava na Rua Henrique Gombac, no Município de Videira-SC; Que, estava tocando violão na rua, juntamente com mais quatro pessoas; Que, por volta das 00h00min, escutou dois disparos de arma de fogo; Que, VALCIDIR FÁBIO DOS SANTOS reside em um morro, numa rua acima onde o declarante estava; Que, um dos tiros atingiu a parede de uma casa ao lado da sua e o outro foi em direção a rua uma floreste ao lado. Que, cinco minutos após os dois disparos, Valdicir desceu até a rua aonde o declarante morava e disparou mais quatro vezes; Que, três disparos atingiram o declarante; Que, dois disparos atingiram o peito e um o braço esquerdo do declarante; Que, Valdicir, vulgo "gordo" estava na companhia de mais quatro pessoas no momento dos disparos; Que, Valdicir estava de posse de um revólver; Que, os disparos foram efetuados a uma distância de aproximadamente três metros; Que, os quatro tiros foram sequenciais, ou seja, um atrás do outro; Que, Valdecir estava com a arma apoiada em cima da mão, fazendo pontaria; Que, não lembra a característica, cor, nem tipo da arma; Que, após efetuar os disparos, Valdecir e seus companheiros se evadiram do local; Que, o Corpo de Bombeiros conduziu o declarante até o hospital (fl. 63). (grifei).
Que no dia dos fatos estava com amigos em frente à casa de Ademir vulgo "Capa". Que foram surpreendidos por três individuo, sendo um conhecido como "Gordo" e os outros dois o declarante não sabe informar o nome, sabe apenas que os dois teriam vindo da cidade de...

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