Acórdão Nº 0000041-97.2019.8.24.0020 do Quarta Câmara Criminal, 10-03-2022

Número do processo0000041-97.2019.8.24.0020
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000041-97.2019.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: ALISSON DE OLIVEIRA GERONIMO (ACUSADO) APELANTE: ANDERSON DE OLIVEIRA GERONIMO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta, em conjunto, por meio da Defensoria Pública, pelos réus Alisson de Oliveira Geronimo e Anderson de Oliveira Geronimo, com fundamento na hipótese do art. 593, inc. III, "c", do Código de Processo Penal, inconformados com a pena aplicada pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri da comarca de Criciúma, em razão do veredicto condenatório pela prática dos delitos de homicídio qualificado por dificultar a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal) e receptação (art. 180 do Código Penal).

Em suma, os apelantes sustentaram o seguinte, objetivando "seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, com a reforma da sentença de primeiro grau, para reconhecer a ausência de fundamentação quando da aplicação das causas de diminuição de pena previstas no art. 121, §1º (em relação a ambos os apelantes) e 29, §1º (apenas em relação a Alisson), ambos do CP, aplicando a fração máxima de redução": [a] "em votação, o Conselho de Sentença entendeu, por maioria, estar presente a causa de diminuição prevista no art. 121, §1º do CP em relação a ambos os acusados. Reconheceu ainda, em relação a Alisson a causa de diminuição de pena prevista no art. 29, §1º do CP - participação de menor importância. Na aplicação da pena, o magistrado aplicou, para ambas as causas de diminuição, a fração de 1/6, sem qualquer fundamentação que justifique a escolha pela menor fração de diminuição. A decisão, portanto, viola o art. 381, III do CPP, ante a ausência de fundamentação sobre a fração aplicada às causas de diminuição de pena"; [b] "ausente fundamentação idônea e concreta para justificar a aplicação da fração mínima, deve ser estabelecida a fração máxima de redução. Isso porque, a fundamentação das decisões judiciais é princípio basilar estabelecido no art. 93, IX, da CF/88"; [c] "deve-se reforma a decisão de primeiro grau, para aplicar a fração máxima de diminuição da pena em razão do privilégio (art. 121,§1º, CP) e pela participação de menor importância de Alisson (art. 29, §1º do CP). Caso entenda cabível a fundamentação em sede de apelação, passasse a analisar as circunstâncias fáticas que permeiam as causas de diminuição de pena e devem ser analisadas para a valoração da fração a ser aplicada" (Evento 465).

Com as contrarrazões (Evento 469), os autos da ação penal ascenderam ao Tribunal.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Raul Schaefer Filho, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 15 - promoção 1).

Este é o breve relatório que submeto ao Exmo. Sr. Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1910098v6 e do código CRC bd94b972.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKOData e Hora: 18/2/2022, às 16:38:16





Apelação Criminal Nº 0000041-97.2019.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: ALISSON DE OLIVEIRA GERONIMO (ACUSADO) APELANTE: ANDERSON DE OLIVEIRA GERONIMO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso há de ser conhecido, nos termos em que interposto, ou seja, com base no artigo 593, inc. III, alínea "c", do Código de Processo Penal, uma vez que, nos processos de júri, o efeito devolutivo da apelação é adstrito aos fundamentos de sua interposição, nos termos da Súmula n. 713, do Supremo Tribunal Federal.

Como visto dos autos, os apelantes, assistidos pela Defensoria Pública (DPE), requereram a alteração no quantum aplicado pelo magistrado a quo para diminuir a pena na terceira fase da dosimetria em seu grau máximo, em razão do reconhecimento pelos jurados da causa especial de diminuição de pena (§ 1º do art. 121 do Código Penal) e, no caso do recorrente Alisson, a aplicação da fração máxima também em relação a causa de diminuição da pena relativa à participação de menor importância.

Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado, ao realizar a dosimetria da pena na terceira fase, realmente não expôs as razões que o levaram ao reconhecimento da fração no mínimo previsto em lei, qual seja, 1/6 (um sexto), apenas fazendo constar (Evento 441) :

Na terceira fase, por sua vez, não se apresentam causas de especial aumento. No entanto, considerando o reconhecido pelos jurados das causas de diminuição de pena previstas no art. 121, §1º, do CP (privilégio) e art. 29, §1º, do CP (participação de menor importância), diminuo a pena em 1/6 para cada circunstância.

Porém, sabe-se que, uma vez reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença, compete do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, dentro do seu livre convencimento, aplicar fundamentadamente a redução de pena prevista no § 1º do artigo 121 do Código Penal, que pode variar de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), devendo a escolha do quantum de diminuição se basear na relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do réu pela violenta emoção, ou no grau da injusta provocação da vítima.

Por sua vez, a jurisprudência se formou no sentido de que a ausência de fundamentação nesse aspecto acarreta a aplicação da fração em grau máximo, no caso 1/3.

A esse propósito, cite-se o seguinte julgado que reflete a posição majoritária do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ACENTUADA REPROVABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. BIS IN IDEM. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA...

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