Acórdão Nº 0000042-36.2018.8.24.9003 do Primeira Turma Recursal, 12-03-2020

Número do processo0000042-36.2018.8.24.9003
Data12 Março 2020
Tribunal de OrigemItá
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualReclamação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



Reclamaã§ã£o Criminal n. 0000042-36.2018.8.24.9003, de Itá

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso



RECLAMAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO ARROLADA A TEMPO E NÃO TRAZIDA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO EM DESCOMPASSO COM O ART. 78, § 1º DA LJE. IMPROCEDÊNCIA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reclamaã§ã£o Criminal n. 0000042-36.2018.8.24.9003, da comarca de Itá Vara Única, em que é/são Reclamante Darco Andrei da Costa,e Reclamado Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itá:


A Primeira Turma Recursal decidiu à unanimidade, rejeitar a reclamação.


Sem custas e honorários advocatícios.


Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Juízes de Direito Dr. Davidson Janh Mello e Dr. Luis Francisco Delpizzo Miranda.



Florianópolis, 12 de maio de 2020.



Marcio Rocha Cardoso

Relator

















RELATÓRIO


Trata-se de Reclamação interposta por DARCO ANDREI DA COSTA, inconformado com a decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itá/SC, que indeferiu o pedido de oitiva da testemunha de defesa Lauri Schweidzer, que não foi trazida pelo reclamante por ocasião de audiência de instrução e julgamento, sob o argumento de que no procedimento sumaríssimo, previsto na Lei n. 9.099/95, as testemunhas de defesa devem comparecer na audiência de instrução e julgamento espontaneamente.


Aduz o reclamante que a decisão do juízo cerceou seu direito de defesa, vez que no processo penal deve prevalecer a busca pela verdade real. Ainda, que a decisão daquele juízo é equivocada, vez que o causídico do reclamante foi constituído na audiência de instrução e julgamento, motivo pelo qual não teve tempo hábil para contatar os testigos de defesa. Por fim, requer a revogação parcial da decisão proferida na audiência atacada, possibilitando assim que se permita a oitiva da testemunha de defesa indicada.


Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rafael Moser.


Este é o relatório.

























VOTO


Sem razão o reclamante.


Diz o art. 78, § 1º da LJE que, querendo intimação de testemunhas para a audiência, deverá o réu apresentar requerimento até 5 dias antes da sua realização.


O mandado expedido e assinado pelo réu (fl. 31 do apenso) é bastante claro em adverti-lo dessa peculiaridade, não se podendo, portanto, inverter o procedimento legal para beneficiá-lo, ainda que invocado o princípio da ampla defesa que, no caso, está sendo respeitado pelo procedimento legal escolhido pelo legislador. Não impressiona, por outro lado, a constituição de advogado somente antes da audiência, sendo essa uma opção do réu, registrando-se os termos claros do mandado contra ele expedido.


Já se decidiu a respeito:


VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41). APELAÇÃO DEFENSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA O momento do procedimento para arrolar testemunhas é até cinco dias antes da audiência, ou comparecer com as mesmas por ocasião da solenidade. Artigo 78 § 1º da Lei 9099/95. Requerimento para oitiva realizado na audiência, sem a presença da testemunha, não encontra acesso pela preclusão. Preliminar de cerceamento de defesa afastada"(Recurso Crime, Nº 71001568724, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 31-03-2008).


A doutrina de Fernando da Costa Tourinho Neto vai na mesma senda citando-se a obra Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais, 6a ed., RT, 2010, pág. 641.


Rejeito, pois, a reclamação.


Este é o voto.

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