Acórdão Nº 0000042-36.2018.8.24.9003 do Primeira Turma Recursal, 12-03-2020
Número do processo | 0000042-36.2018.8.24.9003 |
Data | 12 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Itá |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Reclamação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Reclamaã§ã£o Criminal n. 0000042-36.2018.8.24.9003, de Itá
Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso
RECLAMAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO ARROLADA A TEMPO E NÃO TRAZIDA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO EM DESCOMPASSO COM O ART. 78, § 1º DA LJE. IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reclamaã§ã£o Criminal n. 0000042-36.2018.8.24.9003, da comarca de Itá Vara Única, em que é/são Reclamante Darco Andrei da Costa,e Reclamado Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itá:
A Primeira Turma Recursal decidiu à unanimidade, rejeitar a reclamação.
Sem custas e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Juízes de Direito Dr. Davidson Janh Mello e Dr. Luis Francisco Delpizzo Miranda.
Florianópolis, 12 de maio de 2020.
Marcio Rocha Cardoso
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Reclamação interposta por DARCO ANDREI DA COSTA, inconformado com a decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itá/SC, que indeferiu o pedido de oitiva da testemunha de defesa Lauri Schweidzer, que não foi trazida pelo reclamante por ocasião de audiência de instrução e julgamento, sob o argumento de que no procedimento sumaríssimo, previsto na Lei n. 9.099/95, as testemunhas de defesa devem comparecer na audiência de instrução e julgamento espontaneamente.
Aduz o reclamante que a decisão do juízo cerceou seu direito de defesa, vez que no processo penal deve prevalecer a busca pela verdade real. Ainda, que a decisão daquele juízo é equivocada, vez que o causídico do reclamante foi constituído na audiência de instrução e julgamento, motivo pelo qual não teve tempo hábil para contatar os testigos de defesa. Por fim, requer a revogação parcial da decisão proferida na audiência atacada, possibilitando assim que se permita a oitiva da testemunha de defesa indicada.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rafael Moser.
Este é o relatório.
VOTO
Sem razão o reclamante.
Diz o art. 78, § 1º da LJE que, querendo intimação de testemunhas para a audiência, deverá o réu apresentar requerimento até 5 dias antes da sua realização.
O mandado expedido e assinado pelo réu (fl. 31 do apenso) é bastante claro em adverti-lo dessa peculiaridade, não se podendo, portanto, inverter o procedimento legal para beneficiá-lo, ainda que invocado o princípio da ampla defesa que, no caso, está sendo respeitado pelo procedimento legal escolhido pelo legislador. Não impressiona, por outro lado, a constituição de advogado somente antes da audiência, sendo essa uma opção do réu, registrando-se os termos claros do mandado contra ele expedido.
Já se decidiu a respeito:
VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41). APELAÇÃO DEFENSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA O momento do procedimento para arrolar testemunhas é até cinco dias antes da audiência, ou comparecer com as mesmas por ocasião da solenidade. Artigo 78 § 1º da Lei 9099/95. Requerimento para oitiva realizado na audiência, sem a presença da testemunha, não encontra acesso pela preclusão. Preliminar de cerceamento de defesa afastada"(Recurso Crime, Nº 71001568724, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 31-03-2008).
A doutrina de Fernando da Costa Tourinho Neto vai na mesma senda citando-se a obra Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais, 6a ed., RT, 2010, pág. 641.
Rejeito, pois, a reclamação.
Este é o voto.
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