Acórdão Nº 0000043-14.2013.8.24.0041 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 26-10-2023

Número do processo0000043-14.2013.8.24.0041
Data26 Outubro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0000043-14.2013.8.24.0041/SC



RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS


APELANTE: AGRICOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA (EXEQUENTE) APELADO: KELLY KARLA KALISKI DUTRA (EXECUTADO) APELADO: PAULO SERGIO DUTRA (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Agricol Materiais de Construção Ltda. contra sentença proferida em autos de execução de título extrajudicial aforada em desfavor de Paulo Sérgio Dutra (evento 186, SENT1), a qual está assim lavrada no que interessa ao presente julgamento:
Cuida-se de execução de título extrajudicial.
O feito deverá ser extinto em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Explico.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria referente à prescrição intercorrente no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, firmou orientação jurisprudencial, em sede de Incidente de Assunção de Competência (Tema 1), in verbis:
"(...) 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (...)" (rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.6.2018).
Em observância às diretrizes lançadas, para a caracterização da prescrição intercorrente exige-se: a) a inércia da parte credora por período superior ao prazo prescricional relativo ao direito material almejado; b) na vigência do CPC/73, o decurso do lapso de suspensão do processo ou, em não tendo sido fixado prazo pelo magistrado, o transcurso do período de 1 (um) ano, a partir do decisum que deferiu a suspensão; c) quando o curso do prazo de suspensão do feito alcançar a vigência do CPC/15, o transcurso de 1 (um) ano, a contar da entrada em vigor do novo Diploma processual, respeitada a irretroatividade da legislação processual no que tange ao ato jurídico perfeito; e d) a intimação prévia da parte exequente, por meio de seu procurador, para que lhe seja oportunizado o exercício do contraditório, no tocante à ocorrência ou não da prescrição.
O caso "sub judice" refere-se à execução embasada em cheque (Evento 130, PET2), pretensão esta de lapso prescricional correspondente a 6 (seis) meses, contados a partir da data da expiração do prazo de apresentação, a teor do artigo 59, "caput", da Lei n. 7.357/85.
Nesse parâmetro, a título de contagem da prescrição intercorrente, extrai-se dos autos da execução que o processo foi suspenso em 22/06/2016 (Evento 129, DESP103).
Em 10/03/2017 foi penhorado um automóvel da parte devedora (Evento 129, TERMOPENH119) e a mesma penhora foi levantada no despacho do Evento 151. Ocorre que, desde aquela data, não houve qualquer outra constrição de bens da parte executada.
A decisão que deferiu o arquivamento, por sua vez, delimitou o prazo suspensivo em um ano. Assim, o prazo de prescrição começou a fluir em 23/06/2017, um ano após a suspensão, pelo prazo de 6 (seis) meses - até 23/12/2017 -, de modo que fulminada a pretensão executiva.
Anoto que, uma vez constatada a ausência de bens penhoráveis, apenas a concretização da penhora tem o condão de interromper novamente o curso da prescrição, tese que foi fixada pelo STJ no REsp n. 1340553/RS, sob o rito de recursos repetitivos, o qual teve por mote as execuções fiscais mas que merece também aplicação nas execuções entre particulares:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).[...] A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do...

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