Acórdão Nº 0000043-67.2014.8.24.0012 do Sétima Câmara de Direito Civil, 02-06-2022

Número do processo0000043-67.2014.8.24.0012
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000043-67.2014.8.24.0012/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: IMOBILIARIA CACADOR LTDA APELANTE: JOAO CARLOS DE GOES APELANTE: HILTON ROBERTO LARA & CIA LTDA APELADO: MARIA CRISTINA BORGES APELADO: VANIA CRISTINA MARCON DA ROCHA LUSA APELADO: MARCELO AGUINALDO LUSA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos em face da sentença que, nos autos da "Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c anulação de escritura pública de compra e venda e pedido liminar de bloqueio de matrícula imobiliária", proposta por Maria Cristina Borges em face de Hilton Roberto Lara & Cia Ltda, Imobiliária Caçador, João Carlos de Goes e Vânia Cristina Marcon da Rocha Lusa, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.

Adota-se o relatório da decisão recorrida:

Maria Cristina Borges, por meio de procurador habilitado, ajuizou "ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c anulação de escritura pública de compra e venda e pedido liminar de bloqueio de matrícula imobiliária" em face de Hilton Roberto Lara & Cia Ltda, Imobiliária Caçador, João Carlos de Goes e Vania Cristina Marcon da Rocha Lusa, todos já qualificados.

A parte autora alegou que adquiriu dos réus Hilton Roberto Lara & Cia Ltda, Imobiliária Caçador e João Carlos de Goes um apartamento de um suposto empreendimento denominado "Safira Residence", a ser construído em um terreno urbano situado à Rua Hermínio Mafessoni, no Bairro Berger, na cidade de Caçador, cuja obra iniciar-se-ia em novembro de 2012, pelo valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).

Asseverou que deu em pagamento um imóvel de sua propriedade e que, posteriormente, percebeu ter sido enganada pelos réus, os quais jamais iniciaram a construção do edifício e, ainda, venderam o bem objeto de dação à ré Vania Cristina Marcon da Rocha Lusa, pelo valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).

Esclareceu que procurou os réus Hilton Roberto Lara & Cia Ltda, Imobiliária Caçador e João Carlos de Goes diversas vezes para resolver o impasse, mas não obteve êxito.

Requereu, assim, liminar para que fosse averbada restrição de transferência junto à matricula do imóvel dado em pagamento aos réus e, alternativamente, para que fosse autorizado o registro de que trata o art. 167, I, da Lei n. 6.015/73.

Ao final, postulou pela reintegração de posse do imóvel dado empagamento aos réus, bem como pela condenação destes ao pagamento do valor total gasto em aluguéis até a data da efetivação da reintegração (fls. 1-10).

Juntou documentos (fls. 11-33).

Por meio da decisão proferida às fls. 38-41, a liminar foi concedida tão somente para determinar a anotação da existência da presente demanda junto à matrícula do imóvel descrito na petição inicial. Na mesma oportunidade, a gratuidade judicial foi deferida.

Contestação dos réus Imobiliária Caçador e João Carlos de Goes às fls. 57-68, na qual alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que apenas intermediaram a venda do imóvel à ré Vania Cristina Marcon, com autorização da parte autora, de modo que somente o réu Hilton Roberto Lara & Cia Ltda deve figurar no polo passivo da demanda, considerando que a compradora é terceira de boa-fé. No mérito, asseveraram, em suma: a) que a responsabilidade pela construção do edifício cujo apartamento foi adquirido é exclusiva do réu Hilton Roberto Lara & Cia Ltda; b) que apenas intermediarama negociação entre as partes a pedido da parte autora; c) que o imóvel da parte autora foi adquirido por R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) e vendido por R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) porque o preço foi pago à vista e houve desconto e, também, porque a imobiliária passava por dificuldades financeiras e precisava efetivar vendas; d) que a negociação por preço menor não prejudicou a parte autora que, inclusive, recebeu R$ 10.000,00 (dez mil reais) em espécie, além de 10 (dez) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de aluguéis até que o apartamento ficasse pronto; e) que não há que se falar em estelionato e sonegação fiscal; f) que a parte autora litiga de má-fé. Finalizaram pleiteando o reconhecimento da preliminar ou, então, a improcedência dos pedidos iniciais.

Juntaram documentos (fls. 69-82).

Contestação do réu Hilton Roberto Lara & Cia Ltda às fls. 84-94, na qual alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva pois: a) o contrato de compra e venda descrito na petição inicial foi entabulado com terceiro denominado Giovan Patrick Borges Zampronio, de modo que não possui qualquer relação jurídica com a parte autora; b) o pedido inicial é de declaração de nulidade do negócio jurídico, razão pela qual somente os réus Imobiliária Caçador e João Carlos de Goes, que intermediaram a venda à ré Vania Cristina Marcon da Rocha Lusa, devem figurar no polo passivo da demanda. No mérito, aduziu: a) que o contrato entabulado com Giovan Patrick Borges Zampronio foi assinado em 28.11.2014, enquanto o contrato de compra e venda do imóvel da parte autora foi assinado em26.11.2014, de modo que não procede a alegação contida na petição inicial, de que o imóvel foi dado em pagamento na aquisição do apartamento; b) a litigância de máfé da parte autora. Por fim, requereu a extinção do processo sem julgamento de mérito ou, então, a improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais, inclusive, ao ressarcimento dos honorários contratuais.

Juntou documentos (fls. 95-105).

Contestação da ré Vania Cristina Marcon da Rocha Lusa e de Marcelo Aguinaldo Lusa às fls. 107-113, na qual alegaram: a) que a autora conferiu procuração aos réus outorgando-lhes poderes para alienação do seu imóvel, razão pela qual a compra e venda não se encontra eivada de qualquer vício; b) que o valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) foi pago à Construtora e Incorporadora Palladiana Ltda por meio da entrega de três veículos (Focus, Golf e Corcel), do pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de sinal e de mais R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) na data da assinatura da escritura, em 12.12.2012; c) que não podem ser prejudicados em razão da negociação realizada entre a parte autora e os demais réus, pois são terceiros de boa-fé. Requereram, assim, a improcedência dos pedidos iniciais.

Juntaram documentos (fls. 114-124).

Réplica às 128-130.

Designada audiência de instrução e julgamento (fl. 131), foramcolhidos os depoimentos pessoais das partes (fls. 162 e 170).

O réu Hilton Roberto Lara & Cia Ltda requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 174-178) e juntou documentos (fls. 179-180).

As partes, com exceção do réu Hilton Roberto Lara & Cia Ltda, apresentaram alegações finais (fls. 183-186, 187-192 e 193-195).

Em seguida, os autos seguiram à conclusão.

Acrescenta-se o dispositivo da sentença (Evento 71, PROCJUDIC9, p. 30-38):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por Maria Cristina Borges em face de Imobiliária Caçador, Jovane de Goes, João Carlos de Goes, Hilton Roberto Lara & Cia Ltda e Vania Cristina Marcon da Rocha Lusa, para:

a) declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda entabulado entre a parte autora e o réu Hilton Roberto Lara & Cia Ltda (fls. 24-27);

b) condenar os réus Imobiliária Caçador, João Carlos de Goes e Hilton Roberto Lara & Cia Ltda, solidariamente, ao pagamento, em favor da parte autora, da importância de R$ 119.400,00 (cento e dezenove mil e quatrocentos reais), com a incidência de correção monetária pelo INPC e de juros juros de mora, na monta de 1% ao mês, desde 22.05.2013.

c) condenar os réus Imobiliária Caçador, João Carlos de Goes e Hilton Roberto Lara & Cia Ltda...

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