Acórdão Nº 0000044-73.2016.8.24.0047 do Segunda Câmara Criminal, 22-02-2022

Número do processo0000044-73.2016.8.24.0047
Data22 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000044-73.2016.8.24.0047/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: JOSE GRANEMANN DOS PASSOS (ACUSADO) ADVOGADO: ORLANDO MARCELO VIEIRA (OAB SC014035)

RELATÓRIO

Na Comarca de Papanduva, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra José Granemann dos Passos, dando-o como incurso nas sanções do art. 38-A, caput, c/c art. 53, inciso II, alínea "c", ambos da Lei n. 9.605/98, em razão dos seguintes fatos:

Na data de 21 de junho de 2015, na Localidade Rio da Pratinha, na zona rural desta cidade, a Polícia Militar constatou que o denunciado José Granemann dos Passos, propositadamente, destruiu vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, mediante supressão com a utilização de motosserra, em uma área de aproximadamente 1,8 hectares, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente.

A ação do denunciado atingiu diversas espécies de vegetação nativa, inclusive ameaçada de extinção, qual seja, Pinheiro do Paraná (araucária angustifólia), conforme Instrução Normativa nº 06/2008 do Ministério do Meio Ambiente.

Encerrada a instrução, foi julgada improcedente a Exordial, para absolver José Grenamann dos Passos quanto a prática do delito previsto no art. 38-A, caput, c/c art. 53, inciso II, alínea "c", ambos da Lei n. 9.605/98, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, ambos do Código de Processo Penal.

Opostos Embargos de Declaração pelo Ministério Público, os aclaratórios foram acolhidos pelo Juízo a quo, a fim de que fosse sanada contradição no que tange aos fundamentos do decisium, mantida a absolvição.

Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões pugna pela condenação de José Granemann dos Passos, nos exatos termos da Exordial.

Apresentadas as Contrarrazões, os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Rui Arno Richter, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Apelo, a fim de condenar José por infração ao art. 38-A, caput, c/c art. 53, II, "'c", ambos da Lei 9.605/03.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.

Pugna, o Ministério Público, pela reforma do decisium vergastado, por entender como devidamente comprovada a prática, pelo réu, do delito previsto no 38-A, caput, c/c art. 53, II, "'c", ambos da Lei 9.605/03.

De início, observa-se que o Apelado foi absolvido, na origem, em razão da ausência de provas da materialidade, ante a inexistência de laudo pericial no local dos fatos.

Entendeu o Juízo a quo, em síntese, que "ao exigir e lei processual penal prova específica para a demonstração da materialidade delitiva (espécie de prova tarifada), e não demonstrada a impossibilidade dos órgãos de persecução de a realizar em tempo e modo (CPP, art. 167), a falha na persecução não pode se resolver em prejuízo do réu".

Com a devida vênia ao posicionamento adotado pelo Magistrado sentenciante, é assente nesta Câmara o entendimento de que a materialidade delituosa, em casos desta jaez, pode ser comprovada por outros elementos, desde que, à toda evidência, sejam seguros e suficientes para subsidiar o convencimento.

Acerca do assunto, destaca-se a Apelação n. 0000139-98.2019.8.24.0047, de relatoria da Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho, julgada em 25/01/2022:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. DESTRUIR OU DANIFICAR FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E EM EXTINÇÃO, MESMO QUE EM FORMAÇÃO, OU UTILIZÁ-LA COM INFRINGÊNCIA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO (ARTIGO 38-A, C/C ARTIGO 53, INCISO II, ALÍNEA 'C', AMBOS DA LEI 9.605/1998). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUSCITADA A NÃO CONFIGURAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA PELA AUSÊNCIA DE CONFECÇÃO DE LAUDO PERICIAL AMBIENTAL. TESE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA QUE POR SI SÓ NÃO INVIABILIZA A CONCLUSÃO DA PRÁTICA CRIMINOSA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DESTRUIÇÃO DE ÁRVORES EM ÁREA DE FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUAIS SEJAM LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO, RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO ELABORADOS PELOS AGENTES AMBIENTAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA. ADEMAIS, AUTORIA DELITIVA IGUALMENTE DEMONSTRADA, SOBRETUDO PELA PROVA ORAL COLIGIDA AOS AUTOS. CONDUTA CRIMINAL CARACTERIZADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA LESIVA AO MEIO AMBIENTE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA INDIFERENTE PENAL. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifou-se)

Não destoa o posicionamento adotado pela Terceira Câmara Criminal deste Sodalício, consoante se extrai da Apelação n. 0000514-70.2018.8.24.0068, de relatoria do Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, julgada em 17/08/2021:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA; CORTAR OU TRANSFORMAR MADEIRA DE LEI PARA FINS INDUSTRIAIS, ENERGÉTICOS OU PARA QUALQUER OUTRA EXPLORAÇÃO, ECONÔMICA OU NÃO, EM DESACORDO COM AS DETERMINAÇÕES LEGAIS (ART. 38-A, CAPUT, E ART. 45, AMBOS DA LEI N. 9.605/98). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ART. 38-A, CAPUT, DA LEI N. 9.605/98. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RELATÓRIOS CONFECCIONADOS PELA POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL, DENTRE ELES NOTÍCIA DE INFRAÇÃO PENAL AMBIENTAL, LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO E AUTO DE CONSTATAÇÃO, CHANCELADOS POR DECLARAÇÃO JUDICIAL DE AGENTES PÚBLICOS. CONFISSÃO DO ACUSADO NA FASE ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL SUPRIDO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRESCINDIBILIDADE NA HIPÓTESE. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO EM ATENÇÃO AO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE. CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifou-se)

E, também, pela Quarta Câmara Criminal, nos termos da decisão proferida na Apelação n. 0001492-13.2018.8.24.0047, de relatoria do Desembargador...

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