Acórdão Nº 0000045-11.2015.8.24.0074 do Quinta Câmara Criminal, 27-05-2021

Número do processo0000045-11.2015.8.24.0074
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000045-11.2015.8.24.0074/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


APELANTE: SIMONE PEREIRA DE MELLO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público ofereceu denúncia contra Simone Pereira de Mello e Oneide Donizeti dos Santos, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na inicial acusatória (doc. 107):
Em dezembro de 2013, os denunciados Simone Pereira de Mello e Oneide Donizeti dos Santos entraram em contato com a vítima Leila Metzeger Leal por meio de uma rede social, já que ela, na condição de proprietária do "Canil Leal Shih Tzu" - localizado na cidade de Agrolândia/SC - estava vendendo uma ninhada de cachorros de raça, deliberando a intenção de obterem, em proveito comum, vantagem patrimonial ilícita em detrimento da vítima, adquirindo dois filhotes pelo preço total de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), e dando como pagamento folhas de cheque para desconto futuro, as quais, de antemão, sabiam não serem hábeis ao desconto. E foi assim que, numa quarta-feira de Natal, dia 25 de dezembro de 2013, Oneide entregou a Simone as cártulas nº's 000.008 e 000.009 de sua conta-corrente nº 0110161-5, junto à agência nº 3.059 do Banco Santander, e ela os preencheu nos valores de R$ 500,00 e R$ 600,00 respectivamente (vide laudo pericial de fls. 50 e seguintes). Em seguida, Simone combinou com Leila que a negociação ocorreria às 22:00 horas, na Rodovia BR-470, próximo à Polícia Rodoviária Federal, bairro Passo Manso, nesta cidade. No horário avençado, a denunciada entregou à vítima as duas folhas de cheque (pré-datadas para 30/12/2013 e 25/01/2014) e dela recebeu dois filhotes, já que induzida em erro quanto à solvibilidade dos títulos. Ao ser levado o primeiro cheque a desconto, Leila descobriu que havia sido lograda, até porque, em contato com o titular da conta - o denunciado Oneide - este inventou uma desculpa e propôs o parcelamento da dívida, debochou dizendo que não adiantaria descontar o outro cheque porque também não teria fundos, e ainda informou que os animais já haviam sido revendidos.
O ministério público ofertou a ré Simone Pereira de Mello proposta de suspensão condicional do processo, aceita pela acusada (doc. 157).
Prosseguiram os autos em relação a Oneide Donizete dos Santos; na sentença, este foi absolvido. Na mesma decisão, em razão do não cumprimento das medidas, foi revogada a suspensão condicional de Simone (doc. 205).
O processo manteve seu curso em relação a Simone. Processado o feito e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença (doc. 225), por meio da qual o magistrado a quo julgou procedente a pretensão ministerial, condenando a acusada Simone Pereira de Mello às penas de 1 ano e reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 171, caput, do Código Penal. A pena corporal foi substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo lapso temporal da condenação.
Inconformado com a prestação jurisdicional, a acusada interpôs recurso de apelação.
Em suas razões (doc. 242), pleiteou a nulidade da decisão de revogação do sursis processual, ao argumento de que efetuou a reparação do dano à vítima, por meio de depósito judicial.
No mérito, pleiteou a nulidade do laudo pericial grafotécnico, pois não foi informada de seu direito de não produzir prova contra si.
Defendeu, ainda, que não há "provas seguras do elemento subjetivo do tipo consistente na intenção de obter vantagem indevida, em prejuízo alheio, induzindo alguém em erro, mediante fraude."
Alegou que "A apelante negou a intenção de enganar a vítima. Contou que, antes da data de vencimento do cheque, entrou em contato com a ofendida solicitando que segurasse a cártula e informando que iria quitá-la. Aduziu que fez um acordo com a vítima e que pagou o cheque de R$ 500,00 com depósitos em sua conta. Afirmou que o cheque de R$ 600,00 foi pago diretamente ao marido da vítima, em três parcelas de R$ 200,00. Corroborando o relato da recorrente, há nos autos os comprovantes de depósito de p. 46, 162, 163 e 164."
Por fim, de modo subsidiário, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por multa, uma vez que o magistrado não fundamentou a adoção da prestação de serviços à comunidade.
Foram apresentadas contrarrazões pelo órgão ministerial (doc. 247), nas quais pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini (doc. 3 do processo de segundo grau), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 884343v11 e do código CRC eae8721b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 5/5/2021, às 14:58:10
















Apelação Criminal Nº 0000045-11.2015.8.24.0074/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


APELANTE: SIMONE PEREIRA DE MELLO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
1. Nulidade - revogação da suspensão condicional do processo.
A apelante argumentou que adimpliu com as medidas firmadas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT