Acórdão Nº 0000046-24.2017.8.24.0042 do Segunda Turma Recursal, 05-05-2020

Número do processo0000046-24.2017.8.24.0042
Data05 Maio 2020
Tribunal de OrigemMaravilha
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Apelação n. 0000046-24.2017.8.24.0042, de Maravilha

Relatora: Juíza Margani de Mello







APELAÇÃO CRIMINAL – DESACATO (ARTIGO 331, DO CÓDIGO PENAL) – PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE – DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS MILITARES – FATO, EM PARTE, CONFESSADO PELO ACUSADO – LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE NÃO AUTORIZA O PROFERIMENTO DE OFENSAS COM INTUITO DE HUMILHAR, DESPREZAR, MENOSPREZAR OS AGENTES EM ATIVIDADE – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000046-24.2017.8.24.0042, da comarca de Maravilha 2ª Vara, em que é recorrente Cleomar Neu, e recorrido o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

I - RELATÓRIO

Conforme autoriza o artigo 63, parágrafo 1º do Regimento Interno das Turmas Recursais, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Cleomar Neu em face de sentença em que restou condenado à pena de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo cada, por infração ao disposto no artigo 331, do Código Penal, alegando, em síntese, a inexistência de elementos probatórios para sustentar a condenação.

O reclamo, no entanto, não merece provimento. Os três policiais envolvidos na abordagem foram uníssonos ao afirmar que o acusado proferiu palavras de baixo calão em seu desfavor. Além disso, o próprio acusado confessou ter chamado os policiais de 'porcos', o que, considerando que tal palavra é utilizada para menosprezar a função do policial, indica que houve, de fato, o proferimento de um ou mais xingamentos pelo mesmo, dando ainda mais verossimilhança ao narrado pelos agentes.

A liberdade de expressão não autoriza, em nenhum nível, o proferimento de xingamentos ou palavras com intuito de menosprezar, desmerecer ou ofender policiais militares em atividade. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO (ART. 331 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO APENADO. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV, DO CP. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO ULTRAPASSADO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PRELIMINAR AFASTADA. CRIME DE DESACATO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA NO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. AFRONTA À CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. INOCORRÊNCIA. CONDUTA TÍPICA QUE NÃO INVESTE CONTRA O DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL QUE NÃO É ABSOLUTA. MATÉRIA ENFRENTADA PELO STJ (INFORMATIVO 607, DE 16-08-2017) E STF. CRIMINALIZAÇÃO DA CONDUTA MANTIDA. TESE REJEITADA. Embora a liberdade de expressão seja um direito fundamental, este não é absoluto e, por conseguinte, não harmoniza com o abuso, tampouco admite palavras ou atos que produzam desrespeito, menoscabo ou humilhação ao funcionário público, que se diga, é o próprio Estado. A criminalização da conduta tida como desacato, como ultima ratio, não viola o disposto no art. 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, mas sim, assegura o bom desempenho daqueles que exercem funções públicas, coibindo os excessos travestidos de liberdades individuais. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA DELITIVA. REVELIA DO RÉU. DECLARAÇÕES DO AGENTE PRESTADAS NA FASE POLICIAL SOLITÁRIAS NO PROCESSO. PRETENSÃO AFASTADA. SUFICIÊNCIA DO CADERNO PROBATÓRIO CARREADO AO FEITO PELA ACUSAÇÃO. PALAVRAS DA VÍTIMA,...

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