Acórdão nº 0000046-95.2019.8.11.0048 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 06-12-2022

Data de Julgamento06 Dezembro 2022
Case OutcomeProvimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo0000046-95.2019.8.11.0048
AssuntoLatrocínio

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0000046-95.2019.8.11.0048
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Latrocínio]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), LUCAS CARVALHO KLEIN - CPF: 049.135.551-38 (APELANTE), MARCIO GUIMARAES NOGUEIRA - CPF: 000.248.141-30 (ADVOGADO), JAMILIO ADOZINO DE SOUZA - CPF: 387.324.839-53 (VÍTIMA), ROSILEIA GONCALVES - CPF: 029.793.616-66 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), SILAS GONÇALVES (VÍTIMA), JEAN CARLOS GARCIA SOUZA - CPF: 031.378.691-70 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL INFORMAL – NÃO CONFIRMAÇÃO NA FASE POLICIAL E EM JUÍZO – VERSÃO DE UM DOS INDICIADOS REPRODUZIDA PELOS POLICIAIS CIVIS – DÚVIDAS SOBRE A AUTORIA – ABSOLVIÇÃO – LIÇÃO DOUTRINÁRIA – ARESTSOS DO TJMT – RECURSO PROVIDO.

“O dever de apuração da verdade não fundamenta somente medidas jurídicas orientadas à condenação do culpado. É necessário ainda que se tomem precauções para proteger o inocente de acusações e condenações injustas. Em face da possibilidade sempre aberta do erro, os princípios humanistas de presunção de inocência e in dúbio pro reo são pilastras de um procedimento penal orientados aos valores do Estado de Direito. Assume-se assim a possibilidade de absolvição do culpado face ao interesse maior de evitar a condenação do inocente” (NETO, Theodomiro Dias. O Direito ao silêncio: Tratamento nos Direitos Alemão e Norte-Americano"; in Revista Brasileira de Ciências Criminais n° 19; IBCCrim; Editora Revista dos Tribunais; p. 180).

“Na perspectiva de um Estado Democrático de Direito, insuflado pela máxima efetividade dos direitos e garantias fundamentais, a imputação de responsabilidade penal, principalmente quando se trata de penas acerbas como aquelas aplicadas ao crime de latrocínio, informado por hediondez, se afigura legítima apenas quando lastreada em conjunto probatório eferente a um juízo de certeza no tocante ao envolvimento dos réus na infração penal, o que não se verifica na espécie, impondo-se a absolvição quanto ao crime de latrocínio” (TJMT, AP 80806/2014).

“Para sustentar uma condenação, além de se considerar que em Direito Penal, pelo próprio valor constitucionalmente exaltado à liberdade do ser humano, a dúvida é fator que beneficia o réu de forma incondicional e que se exige prova robusta acerca da prática da conduta delitiva, se inexistirem provas cabais da participação dos réus nos delitos de latrocínio, impõe-se [...] sua absolvição, sob pena, de violação ao princípio in dubio pro reo” (TJMT, AP 173690/2016).

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000046-95.2019.8.11.0048 - COMARCA DE JUSCIMEIRA

APELANTE(S): LUCAS CARVALHO KLEIN

APELADOS(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

Apelação criminal interposta por LUCAS CARVALHO KLEIN contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Juscimeira, nos autos de ação penal (Código 48857), que o condenou por latrocínio e ocultação de cadáver, em concurso material, a 21 (vinte e um) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial fechado - art. 157, § 3º, II e art. 211 c/c art. 69, todos do CP - (ID 124255655-fls. 36/40).

O apelante sustenta que as provas seriam insuficientes para a condenação.

Requer o provimento para que seja absolvido.

Prequestiona os art. 5º, LVII e 93, IX da CF, art.s 5º, 6º, 9º, 10, § 1º, 155, 156, 282, 283, 310, 312, 319, 386, VII e 387, todos do CPP.

A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE JACIARA opina pelo desprovimento do apelo (ID 124255655-fls. 100/105).

A i. 9ª Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo desprovimento, em parecer assim sintetizado:

“Recurso de apelação criminal. Irresignação defensiva. Condenação. Art. 157, §3º, II, e art. 211, ambos do CP, na forma do artigo 69 do CP, com as implicações da Lei n. 8.072/90. 1. Preliminar: Objetiva-se a concessão do direito de recorrer em liberdade. NÃO ACOLHIMENTO. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. Gravidade concreta da conduta que evidencia a periculosidade do recorrente, a repercussão no meio social e justifica a conservação da segregação para o necessário acautelamento da ordem pública. Advento de sentença penal condenatória com a imposição de regime prisional fechado. Prisão preventiva não se confunde com a prisão decorrente de sentença penal condenatória. 2. Mérito: Pretende-se a absolvição do recorrente, com fundamento no art. 312, VII, do CPP. IMPROVIMENTO. Materialidade e autoria delitivas evidenciadas. Provas testemunhais e documentais firmes e seguras. Confirmação da autoria delitiva. Sistema de rastreamento do caminhão. Reconhecimento do recorrente pelas testemunhas. 3. Parecer pelo NÃO ACOLHIMENTO da preliminar e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo.” (Rosana Marra, procuradora de Justiça – ID 133939714)

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O recurso é cabível (CPP, art. 593, I), manejado por quem tem interesse (CPP, art. 577) e não se verifica hipótese de extinção de punibilidade (CP, art. 107).

Consta da denúncia que:

“1º FATO

[...] no dia 01 de dezembro de 2018, por volta de 00h00, nesta cidade e Comarca, os denunciados LUCAS CARVALHO KLEIN e JEAN CARLOS GARCIA SOUZA e um terceiro ainda não identificado, conscientes e dolosamente, agindo em comunhão de desígnios e previamente ajustados, mediante violência e grave ameaça, subtraíram o veículo Volvo/FH 440, 6x2T, cor branca, placa NPJ4973, pertencente à vítima Jamilio Adonizio de Souza, e durante o roubo, os denunciados ceifaram à vida da vítima Silas Gonçalves. [...]

2º FATO

[...] no dia 01 de dezembro de 2018, em horário não mencionado nos autos (após o ‘Fato 1’), no distrito de Placa de Santo Antônio, nesta cidade, os denunciados LUCAS CARVALHO KLEIN e JEAN CARLOS GARCIA SOUZA, conscientes e dolosamente, agindo em concurso de pessoas, pois previamente ajustados e com identidade de propósitos, ocultaram o cadáver da vítima SILAS GONÇALVES. [...]

Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO denuncia LUCAS CARVALHO KLEIN e JEAN CARLOS GARCIA SOUZA como incursos nas sanções do art. 157, §3°, inciso II e art. 211, ambos do Código Penal, nos moldes do artigo 69 do referido códex, com implicações da Lei 8.072/90 [...]” (Adalberto Ferreira de Souza Junior, promotor de Justiça – ID 124255652-fls.1/6).

Os autos foram desmembrados em relação ao corréu Jean Carlos Garcia Souza “posto que se encontra atualmente em local incerto e não sabido” (ID 124255653-fls.93).

O Juízo singular reconheceu a reponsabilidade penal do apelante nos seguintes termos:

“A materialidade delitiva verte inconcussa nos autos, conforme se dessume boletins de ocorrência e relatório de investigação apresentados na inicial, auto de exibição e apreensão, registros fotográficos, restando ainda corroborada pela prova oral coligida, tanto na fase de inquérito policial, como em juízo.

2.3. A autoria, de igual modo, restou devidamente comprovada, e recai sobre a pessoa do acusado senão vejamos:

Em juízo, o réu Lucas Carvalho Klein embora não tenha admitido à prática delitiva, resta evidente a contradição em seu depoimento ao apresentar informações cruciais a respeito do crime, que segundo o mesmo foram repassadas a ele por um terceiro que possuía intenção de incriminá-lo, terceiro esse que não fora apresentado durante o andamento processual e que segundo o acusado não se tratava da pessoa de Jean Carlos Garcia Souza. [...]

O réu, apesar de não confessar precisamente o crime em comento, aduz que realmente fez ponte entre o produto do crime e o comprador, tendo inclusive acompanhado os demais participes até o local combinado para a entrega.

Ora, diante deste quadro, é forçoso admitir que o réu obtinha informações de extrema importância sobre o crime. E segundo o depoimento prestado pela testemunha Rosember Baleiro de Morais na fase judicial. o acusado o teria confessado a pratica delitiva: [...]

O Policial Civil Márcio Ferreira aduziu aos autos: [...]

Do mesmo modo, a testemunha Daniel Pereira Lima, que comprou a carga roubada também relatou: [...]

Corroborando tais fatos, em juízo, o Investigador de Polícia Roberto Antônio dos Santos relatou: [...]

Igualmente, o crime de ocultação de cadáver restou suficientemente comprovado, tendo em conta que, conforme os documentos acostados ao feito, o corpo da vítima não foi encontrado.

De igual modo, os depoimentos colhidos na fase inquisitorial apontam, estreme de dúvidas, a autoria do réu.

Ademais disso, inobstante a ilustre Causídica do acusado ter se esforçado para tentar demonstrar sua inocência através das alegações finais, data vênia, do pedido de absolvição (art. 386, inciso IV do CP - negativa da autoria) do acusado dos delitos descritos na exordial, não merecem prosperarem, pois não encontram amparo no conjunto probatório existente nos autos, o qual lhe é totalmente desfavorável.

Do que se vê, não há dúvida da aderência subjetiva do réu e seu comparsa na prática delituosa em comento. Destarte, ante as insofismáveis evidências trazidas para os autos acerca da culpabilidade dos acusados, o decreto condenatório é medida que se impõe, na forma acima...

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