Acórdão Nº 0000048-11.2014.8.24.0038 do Quinta Câmara Criminal, 18-03-2021

Número do processo0000048-11.2014.8.24.0038
Data18 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 0000048-11.2014.8.24.0038/SC



RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER


EMBARGANTE: FABIO HIRSCH DA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Criminal interpostos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, representando os interesses de Fabio Hirsch da Silva, contra acórdão proferido por esta egrégia Câmara em 18 de fevereiro de 2021, que conheceu do apelo ministerial e negou-lhe provimento, mantendo a absolvição do ora embargante.
O embargante sustenta, em apertada síntese, a existência de omissão indireta no acórdão embargado, tendo em vista a não determinação da devolução integral do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) pago a título de fiança.
Pugnou assim o provimento dos embargos com efeito infringente.
Vieram-me os autos conclusos

VOTO


O objetivo dos embargos de declaração está restrito a quatro hipóteses: em casos de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, como bem define o artigo 619, do Código de Processo Penal. Vejamos:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão indireta no acórdão embargado, tendo em vista a não determinação da devolução integral do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) pago a título de fiança.
O acórdão não possui qualquer contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão, uma vez que o embargante nem mesmo apresentou recurso de apelação, e da mesma forma, não citou tal situação em sede de contrarrazões recursais.
De mais a mais, a tese não foi sequer analisada pelo juízo de piso, como reconhece o próprio embargante.
Esta egrégia Câmara mantém o entendimento de que não se deve conhecer matéria que não foi apresentada nas razões ou contrarrazões recursais, em aplicação ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum.
Estes são os precedentes desta egrégia Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATÉRIA RECONHECIDAMENTE NÃO ABORDADA NA PEÇA RECURSAL ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE TESE NÃO DEBATIDA NO RECURSO DE APELAÇÃO, EM ALUSÃO AO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO EVIDENCIADOS. "[...]1. Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer ambiguidades, obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no...

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