Acórdão Nº 0000048-30.2015.8.24.9009 do Turma de Uniformização, 02-12-2016

Número do processo0000048-30.2015.8.24.9009
Data02 Dezembro 2016
Tribunal de OrigemTerceira Turma de Recursos - Chapecó
Classe processualPedido de Uniformização de Interpretação de Lei
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Turma de Uniformização


Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000048-30.2015.8.24.9009, de Terceira Turma de Recursos - Chapecó

Relator: Juiz Yhon Tostes

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.

INCIDENTE DO ART. 66-M DO RITR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRAZOS PROCESSUAIS. FORMA DE CONTAGEM. CÔMPUTO APENAS DOS DIAS ÚTEIS.

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FORMA DE PAGAMENTO. DÉBITO EM CONTA. DESCONTO DE DETERMINADA PARCELA. AUSÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SUSTENTADA DIVERGÊNCIA A RESPEITO DA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. UNIFORMIZAÇÃO IMPOSSÍVEL. QUESTÃO ATRELADA AOS FATOS E NÃO À INTERPRETAÇÃO DO DIREITO. JULGAMENTO ENCERRADO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.

Por conta do incidente insculpido no art. 66-M do RITR, por unanimidade extraída dentre os membros dessa Colenda Turma de Uniformização, ficou estabelecido que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais são contados em dias úteis, obedecendo o art. 219 do NCPC.

O pedido de uniformização de interpretação de lei é cabível apenas para dirimir controvérsia de direito material, nos termos do art. 66C do Regimento Interno das Turmas de Recursos.

A análise sobre a existência ou não de dano moral depende da valoração de circunstâncias fáticas, o que torna incabível o pedido de uniformização. Precedentes.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000048-30.2015.8.24.9009, da Terceira Turma de Recursos - Chapecó, em que é autor Dalmário Cruz e réu Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento:

A Turma de Uniformização de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, encerrar o julgamento sem análise do mérito, na forma do art. 66-J, § 3º, do RITR.

Participaram do julgamento, realizado no dia 2 de dezembro de 2016, os Exmos. Srs. Juízes Antônio Carlos Junckes dos Santos, Adilor Danieli, Luiz Cláudio Broering, Fernando Vieira Luiz, Jaber Farah Filho, Jeferson Osvaldo Vieira e Débora Driwin Rieger Zanini.

Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Desembargador Jânio de Souza Machado.

Funcionou como representante do Ministério Público a Exma. Sra. Promotora de Justiça Jayne Abdalá Bandeira.

Florianópolis, 2 de dezembro de 2016.

Yhon Tostes

RELATOR


RELATÓRIO

Dispensado, com base no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e art. 63, § 1º, da Resolução n. 4/2007 do Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - que aprovou o Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina - seguindo orientação, ainda, emanada do Enunciado n. 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.

VOTO

O acórdão alvo da insurgência foi assim ementado:

RECURSO INOMINADO - INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VALOR NÃO DESCONTADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - MARGEM DE 30% JÁ ULTRAPASSADA - VALOR DEVIDO E DE CIÊNCIA DO RECORRIDO - INSCRIÇÃO DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA. (TJSC, Recurso Inominado n. 2015.300233-3, de Abelardo Luz, rel. Juiz Márcio Rocha Cardoso, j. 04-09-2015).

Já o acórdão citado como paradigma para evidenciar a discrepância de entendimentos é o seguinte:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PARCELA NÃO DESCONTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADIMPLEMENTO PROVOCADO PELO AUTOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR COMPENSATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO ILÍCITO. PEDIDO DE MINORAÇÃO INACOLHIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

A inocorrência do desconto das parcelas relativas ao período de novembro/2011 a maio/2012 e a inscrição do nome do autor no órgão de proteção ao crédito são incontroversas, bem como a contratação do empréstimo pessoal consignado junto ao réu.

Dessarte, como os descontos estavam sendo levados a efeito com regularidade desde o momento da contratação e, sem que nenhum motivo aparente para a cessação dos descontos tenha sido demonstrado pelo réu, tem-se que houve falha na prestação do serviço bancário utilizado pelo autor, que sequer foi informado pelo demandado sobre a pendência financeira objeto da presente demanda.

Desta forma, mostra-se abusiva a postura adotada pelo réu, conforme bem apontado pelo magistrado a quo, pois o autor teve seu crédito abalado por inadimplência desconhecida. Assim, configurado o nexo causal entre a conduta do demandado e a lesão experimentada pelo autor, latente o dever de indenizar.

"A inscrição do nome do consumidor em cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, por inadimplemento de parcela que deveria ter sido descontada de sua folha de pagamento, configura dano moral, o qual decorre da simples constatação da inscrição indevida" (TJRS, Ap. Cív. n. 70044677110, de São Leopoldo, rel. Des. Pedro Celso Dal Prá, j. em 15-9-2011)". (TJSC, Apelação Cível n. 2011.096485-6, rel. Des. Fernando Carioni, j. 12-6-2012).

Além disso, o dano moral por abalo de crédito e da honra objetiva decorrente da inscrição indevida é presumido e dispensa prova em tais circunstâncias (in re ipsa).

"É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos [...]" (STJ, AgRg no Ag 1379761/SP, rel. Luis Felipe Salomão, j. 26-4-11).

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