Acórdão Nº 0000049-78.2016.8.24.9009 do Turma de Uniformização, 02-12-2016

Número do processo0000049-78.2016.8.24.9009
Data02 Dezembro 2016
Tribunal de OrigemQuinta Turma de Recursos - Joinville
Classe processualPedido de Uniformização de Interpretação de Lei
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Turma de Uniformização

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000049-78.2016.8.24.9009

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Turma de Uniformização


Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000049-78.2016.8.24.9009, de Quinta Turma de Recursos - Joinville

Relator: Des. Luiz Cláudio Broering

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE JOINVILLE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÕES EM AFASTAMENTO POR LICENÇA SAÚDE. ACÓRDÃO PARADIGMA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SOB REGIME JURÍDICO DISTINTO. LEGISLAÇÕES E FUNÇÕES DIVERSAS. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000049-78.2016.8.24.9009, da comarca de Quinta Turma de Recursos - Joinville Quinta Turma de Recursos - Joinville, em que é Requerente Maria dos Santos Lima,e Requerido Hospital Municipal São José:

A Turma de Uniformização decidiu, por unanimidade, encerrar o procedimento, sem análise do mérito, nos termos do art. art. 66-J, § 3º, do Regimento Interno das Turmas de Recurso do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, adotando como fundamentação o voto do relator.

O julgamento foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Jânio de Souza Machado, e ele participaram os Exmos. Srs. Juízes Fernando Vieira Luz, Jaber Farah Filho, Jeferson Osvaldo Vieira, Débora Driwin Rieger Zanini, Yhon Tostes, Antônio Carlos Junckes dos Santos e Adilor Danieli.

Florianópolis, 02 de dezembro de 2016.

Luiz Cláudio Broering

Relator

RELATÓRIO.

Trata-se de Pedido de Uniformização formulado nos autos do Recurso Inominado nº 2013.502289-8, que manteve a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos formulados à peça vestibular.

O pleito consiste em resgatar os valores referentes às gratificações de horário (código 183), unidade especifica (código 390) e adicional de insalubridade (código 129), suprimidas durante o período em que a autora esteve afastada por licença para tratamento de saude.

Argumenta a requerente, em síntese, que o acordão recorrido (Quinta Turma de Recursos - Joinville), diverge do entendimento elucidado pela Terceira Turma de Recursos (Chapecó), nos autos do Recurso Inominado nº 2012.300798-7, sendo que ambos, supostamente, cuidam da mesma matéria

É o relatório.

VOTO.

O presente pedido de uniformização de interpretação de lei fundamenta-se em suposta divergência de entendimento entre a Quinta Turma de Recursos (Joinville) e a Terceira Turma de Recursos (Chapecó), visto que o acórdão recorrido negou à autora, servidora pública municipal que atua como auxiliar de enfermagem, o direito de resgatar os valores referentes às gratificações de horário (código 183), unidade especifica (código 390) e adicional de insalubridade (código 129), suprimidas quando em licença para tratamento de saúde. O acórdão paradigma, entretanto, reconheceu o direito à gratificação de regência de classe ao professor, servidor público municipal, mesmo quando afastado da sala de aula em razão de licença para tratamento de saúde ou em readaptação.

Assim restou ementado o acordão recorrido:

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PROPTER LABOREM. AFASTAMENTO LICENÇA. NÃO PAGAMENTO. LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

"APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CUMULADA COM COBRANÇA DE ATRASADOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NO GOZO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PRETENDIDA INCORPORAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER PROPTER LABOREM. VANTAGENS NÃO AGREGADAS. ART. 18, DA LEI MUNICIPAL N. 2.084/01. OMISSIS...

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