Acórdão Nº 0000050-13.2018.8.24.9003 do Terceira Turma Recursal, 08-07-2020

Número do processo0000050-13.2018.8.24.9003
Data08 Julho 2020
Tribunal de OrigemModelo
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal

Marcelo Pons Meirelles


Agravo de Instrumento n. 0000050-13.2018.8.24.9003

Relator: Juiz Marcelo Pons Meirelles




AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE ESTATAL QUANTO AO VALOR EXECUTADO. REJEIÇÃO POR MEIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DO PRESENTE RECLAMO. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO RESTRITO ÀS DECISÕES QUE DEFEREM PEDIDO LIMINAR EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO QUE SERIA O MEIO ADEQUADO DE IMPUGNAR A DECISÃO ATACADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0000050-13.2018.8.24.9003, da Comarca de Modelo, em que é Agravante: Estado de Santa Catarina e Agravado: Clesio de Souza.

ACORDAM, em Terceira Turma de Recursos, por votação unânime, não conhecer do recurso.



I – Relatório.

Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.



II) Voto.


A decisão atacada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo Estado de Santa Catarina que interpôs o presente agravo de instrumento.

Contudo, o presente reclamo não pode ser conhecido.

Os Juizados Especiais se orientam pelos princípios da oralidade, celeridade e concentração dos atos processuais (art. 2º da Lei n. 9.099/1995).

Por tal razão, a Lei n. 12.153/09, a qual rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, previu apenas a interposição de um recurso oponível contra a sentença (art. 4º da Lei n. 12.153/09), sendo, portanto, irrecorríveis as decisões interlocutórias.

Neste sentido, a Turma de Uniformização deste Tribunal firmou o Enunciado n. IX, prevendo expressamente a possibilidade de se recorrer de decisões interlocutória somente quando deferida a medida de urgência pleiteada:

UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DA LEI. CONSULTA PROCESSUAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. E DA LEI 12.153/09. Os arts. e da Lei 12.153/09 cuidam de uma excepcional hipótese de cabimento de recurso contra decisão interlocutória no âmbito do Juizado da Fazenda. Logo, como se trata de uma exceção, não há lugar para uma interpretação extensiva, o que implica dizer que é impossível admitir recurso em face de decisão que indefere tutela provisória, já que isso extrapolaria os limites semânticos da norma. Destarte, resta aprovado o seguinte enunciado: "Nos termos dos artigos e da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada" (ENUNCIADO N. 09). (TJSC, Petição n. 0000008-77.2017.8.24.9009, de Quinta Turma de Recursos - Joinville, rel. Des. Yhon Tostes, Turma de Uniformização, j. 19-05-2017). (grifos ausentes no original)

Ou seja, o agravo de instrumento somente será cabível, de forma excepcional, contra decisão que antecipa a tutela ou que defere a liminar, o que não é o caso dos autos, uma vez que o magistrado a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante.

Neste sentido, as Turmas de Recurso do Estado de Santa Catarina tem entendido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – CABIMENTO APENAS CONTRA DECISÃO QUE CONCEDA PEDIDO DE NATUREZA LIMINAR – LEITURA CONJUNTA DOS ARTS. E DA LEI 12.153/2009 – PROCESSO QUE SEGUIU O RITO DO JUIZADO ESPECIAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO AO PROCEDIMENTO ADOTADO – PRECEDENTES – RECURSO NÃO CONHECIDO.

[...] O agravo de instrumento é cabível unicamente contra decisão que deferir providência cautelar antecipatória no curso do processo, para evitar dano de díficl ou incerta reparação, conforme previsto no art. 4º da Lei 12.153/09 (...)" (6ª Turma de Recursos – Processo n. 2012.600218-6, de Videira – Rel. Juiz Jaime Machado Júnior – j. em 16.04.2012).


III) Decisão


Desta forma, decide a Terceira Turma de Recursos, por unanimidade, não conhecer do recurso.

Sem custas e/ou honorários.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Excelentíssimos Senhores Juízes...

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