Acórdão Nº 0000051-96.2014.8.24.0124 do Primeira Câmara de Direito Público, 05-07-2022

Número do processo0000051-96.2014.8.24.0124
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 0000051-96.2014.8.24.0124/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

EMBARGANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Estado de Santa Catarina, em objeção ao aresto que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível n. 0000051-96.2014.8.24.0124, interposta contra a sentença prolatada pelo magistrado Rodrigo Climaco José - Juiz de Direito titular da Vara Única da comarca de Itá -, na Ação Ordinária de Desapropriação Indireta c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n. 0000051-96.2014.8.24.0124, ajuizada por Nevito Luís Caumo, Salete Lurdes de Paula Caumo, Ademir Sétimo Canal e Rosa Saruva Canal.

Fundamentando sua insurgência, o Estado de Santa Catarina aduz que "houve omissão no acórdão quanto à diferenciação entre faixa de domínio genericamente prevista e faixa de domínio efetivamente implementada".

Pugna que "seja suprida a omissão apontada e apreciada a indenizabilidade da área de faixa de domínio que não foi efetivamente ocupada pela administração (não foi efetivamente incorporada à rodovia)".

Requer, ainda, "seja determinada a complementação da perícia para que calcule a faixa de domínio efetivamente incorporada à rodovia".

Nestes termos, lançando prequestionamento da matéria, brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.

Desnecessária a intimação de Nevito Luís Caumo, Salete Lurdes de Paula Caumo, Ademir Sétimo Canal e Rosa Saruva Canal (art. 1.023, § 2º do CPC).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Consoante o disposto no art. 1.022 da Lei n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que:

Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Comentários. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º).1

Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os embargos de declaração:

[...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007...

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