Acórdão Nº 0000053-02.2010.8.24.0126 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-10-2020

Número do processo0000053-02.2010.8.24.0126
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemItapoá
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Cível n. 0000053-02.2010.8.24.0126


Apelação Cível n. 0000053-02.2010.8.24.0126, de Itapoá

Relatora: Desembargadora Haidée Denise Grin

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE IMOBILIÁRIO. PROPRIETÁRIO REGISTRAL QUE FALECEU SEM OUTORGAR ESCRITURA DEFINITIVA À APELANTE. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DO INVENTÁRIO DO PROMITENTE VENDEDOR. IMÓVEL QUE NÃO INTEGRA O MONTE-MOR PARTILHÁVEL. INTERESSE PROCESSUAL VISLUMBRADO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC.

MÉRITO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ART. 1.418 DO CC E ARTS. 15 E 16 DO DL 58/37. REQUISITOS COMPROVADOS. LOTE INDIVIDUALIZADO EM MATRÍCULA PRÓPRIA. CADEIA DE TRANSMISSÃO DO BEM DEVIDAMENTE REGISTRADA. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DA PROMISSÁRIA COMPRADORA REGULARMENTE ADIMPLIDAS. RECUSA INJUSTIFICADA NA OUTORGA DA ESCRITURA. HERDEIROS DO DE CUJUS QUE, CITADOS, PERMANECERAM INERTES. PRETENSÃO EXORDIAL ACOLHIDA. IMÓVEL ADJUDICADO À APELANTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPUTADOS AOS APELADOS.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000053-02.2010.8.24.0126, da comarca de Itapoá 1ª Vara em que é Apelante Berenice de Souza Cubas Zaionc e Apelados Imobiliária Carvalho Ltda, Marita Rosa Gaudie Ley, Carmen Lucia Rosa Abrahão, Sonia Maria Rosa Pereira, Luis Arnaldo Rosa, Monica Cristina Bortolon Cruz e Regina Lucia Rosa Bortolon.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade e dele participou a Exma. Desa. Haidée Denise Grin, o Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva e o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior.

Florianópolis, 15 de outubro de 2020.

Desembargadora Haidée Denise Grin

Relatora


RELATÓRIO

Berenice de Souza Cubas Zaionc ajuizou ação de adjudicação compulsória em face de Imobiliária Carvalho Ltda. e Espólio de Arnaldo Rosa (pp. 4-8). Alegou, em síntese, ter adquirido dos réus, em 15-9-2009, o Lote 3 da Quadra 24 do Loteamento Balneário Rosa dos Ventos, localizado na comarca de origem. Afirmou que o Sr. Arnaldo Rosa faleceu antes de fornecer a escritura pública necessária à transferência da propriedade do imóvel negociado. Pugnou, então, pela adjudicação compulsória do bem.

A petição inicial foi emendada para inclusão de Marita Rosa Gaudie Ley, Carmen Lucia Rosa Abrahão, Sonia Maria Rosa Pereira e Rosemeire Rosa Bortolon, herdeiras do de cujus, no polo passivo da demanda (pp. 26-28).

Houve citação pessoal das rés Imobiliária Carvalho Ltda. (p. 47), Marita Rosa Gaudie Ley (p. 45) e Carmen Lucia Rosa Abrahão (p. 42).

Nova emenda à inicial foi deferida para inclusão de Luis Arnaldo Rosa, Monica Cristina Bortolon Cruz e Regina Lucia Rosa Bortolon, sucessores de Rosemeire Rosa Bortolon, no polo passivo da demanda (p. 48).

Houve citação editalícia dos réus Sonia Maria Rosa Pereira, Luis Arnaldo Rosa, Monica Cristina Bortolon Cruz e Regina Lucia Rosa Bortolon (p. 57). Esta última também foi citada pessoalmente (p. 119).

A revelia dos acionados foi decretada (p. 122).

A acionante postulou o julgamento antecipado da lide (p. 127).

O Juiz de Direito Walter Santin Junior reconheceu a carência da ação por ausência de interesse processual e extinguiu o feito nos seguintes termos (pp. 129-131):

ISSO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, com base no art. 485, VI, do Código Processual Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor de Jorcelino Fernandes da Silva (OAB/SC nº 30.635-A) e Reymi Domingos Savaris Júnior (OAB/SC nº 16.842) no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a ambos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (pp. 134-140). Nas razões recursais, defendeu, em síntese, a desnecessidade de abertura de inventário para satisfazer a obrigação assumida pelo de cujus, consistente na transmissão da propriedade do imóvel negociado entre as partes. Assim, aduzindo existir interesse processual no caso concreto, requereu a reforma da sentença para que a adjudicação compulsória seja deferida em seu favor.

Sem contrarrazões (p. 147), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso de apelação em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, por se tratar de estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versem sobre temáticas similares, diante do grande volume de ações neste grau recursal.

No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Trata-se de apelação cível interposta pela autora com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu a presente ação de adjudicação compulsória, sem resolução do mérito, por vislumbrar ausente o interesse processual.

A carência da ação foi reconhecida pelo togado singular nos seguintes termos:

É certo, pois, que eventuais pendências no processo de inventário não podem ser contornadas pela via da adjudicação compulsória. Devem os herdeiros, assim, adotarem todas as medidas tendentes a finalização do inventário e, após, munidos do formal de partilha, viabilizarem a transferência da propriedade descrita na inicial [...]

Com a devida vênia a eventual entendimento jurisprudencial contrário, entendo indispensável, diante do falecimento do compromissário-vendedor, o exaurimento do inventário, a fim de que possam os herdeiros, munidos do formal de partilha, cada um com a sua quota parte, materializarem a transferência da propriedade, para tanto, inclusive, saldando todos encargos inerentes à transmissão da herança (pp. 129-131).

Nas razões recursais, a apelante defende a desnecessidade de abertura de processo de inventário do Sr. Arnaldo Rosa, proprietário registral do imóvel negociado entre as partes, para que o pleito exordial de adjudicação compulsória seja acolhido.

Com efeito, desnecessário o inventário e a partilha da herança do de cujus para que seja consolidada a transferência da propriedade de imóvel por ele comercializado ainda em vida, já que o bem objeto do compromisso de compra e venda não integra o monte-mor partilhável. A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. FALECIMENTO DO VENDEDOR. DEMANDA INTENTADA PELO COMPRADOR CONTRA OS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FINALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO PARA POSTERIOR TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. DESNECESSIDADE. IMÓVEL QUE NÃO COMPÕE A HERANÇA. HERDEIROS QUE ASSUMEM A POSIÇÃO JURÍDICA DO VENDEDOR NA...

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