Acórdão Nº 0000053-68.2018.8.24.0078 do Terceira Câmara Criminal, 19-04-2022

Número do processo0000053-68.2018.8.24.0078
Data19 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000053-68.2018.8.24.0078/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000053-68.2018.8.24.0078/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: JOSE BRAZ GOULART (ACUSADO) ADVOGADO: LARISSA CATANEO (OAB SC050413) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com atribuição para atuar perante a Vara Criminal da comarca de Urussanga, ofereceu denúncia em desfavor de José Braz Goulart, com 51 anos à época, por infração ao art. 306 da Lei n. 9.503/97, em razão dos seguintes fatos narrados, in verbis (evento 13):

No dia 13 de janeiro de 2018, por volta das 16h, o denunciado José Braz Goulart conduzia o veículo GM/Vectra, placas CTJ-2721, na Rua Professor Pascoal Zacaron, Bairro Vila Rica, em Morro da Fumaça/SC, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, uma vez que estava com concentração de álcool por litro de sangue superior a 6 (seis) decigramas, mais exatamente 0,96 miligramas de álcool por litro de ar expelido pelos seus pulmões, o que equivale a 17,6 decigramas de álcool por litro de sangue (fl. 24).

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para condenar José Braz Goulart à pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, além de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses, pela prática do crime previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. A pena privativa de liberdade foi substituída por 01 (uma) restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em favor de entidade a ser especificada na fase de Execução Penal, nos termos do art. 45 do CP (evento 49).

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa interpôs recurso de apelação, em cujas razões requer, em apertada síntese, sua absolvição por ausência de provas, uma vez que o etilômetro estaria em desconformidade com o que determina a Resolução n. 432/2013 do CONTRAN, carecendo os fatos de materialidade delitiva. Ainda, requer a fixação dos honorários advocatícios pela atuação em segunda instância e a concessão da justiça gratuita (evento 89).

Contra-arrazoado o recurso (evento 93), os autos ascenderam a este Tribunal, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo "conhecimento parcial e não provimento do recurso, devendo ser fixados os honorários recursais em favor do defensor" (evento 10).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso, como próprio e tempestivo, deve ser conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por José Braz Goulart contra decisão de primeira instância que, julgando procedente a denúncia, condenou-o à pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, além de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, pela prática do crime previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo a pena privativa de liberdade substituída por 01 (uma) restritiva de direito.

Diante da ausência de preliminares a serem examinadas, nem mesmo de ofício, passa-se à análise do mérito recursal.

Em suas razões, a defesa do apelante requer sua absolvição por ausência de materialidade delitiva, uma vez que o etilômetro estaria em desconformidade com o que determina a Resolução n. 432/2013 do CONTRAN, razão pela qual não haveria provas acerca da prática delituosa.

No entanto, razão não lhe assiste.

A materialidade e autoria delitivas encontram suporte no Auto de Prisão em Flagrante (fl. 03 - evento 01), no Registro de Acidente de Trânsito (fl. 22 - evento 09) e em toda prova oral angariada nas duas fases processuais.

Infere-se dos autos que, no dia 13 de janeiro de 2018, por volta das 16h, o apelante José Braz Goulart conduzia o veículo GM/Vectra, placas CTJ-2721, na Rua Professor Pascoal Zacaron, Bairro Vila Rica, na cidade de Urussanga, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, porquanto realizava manobras em "zig-zag" em via pública, momento em que foi abordado por policiais militares e constatado que apresentava visíveis sinais de embriaguez.

Em relação aos depoimentos prestados ao longo da persecução processual, transcreve-se trecho da sentença que resumiu, de forma fidedigna, a prova oral necessária à elucidação dos fatos, in litteris (evento 49):

O policial Alexandre Berto de Aguiar na fase policial (fls. 04/05), relatou que:

" que o depoente é policial militar, estando de serviço juntamente com o soldado Talfenbak; que a guarnição em rondas pelo Bairro Estação Cocal, Morro da Fumaça/SC, avistaram o veículo GM/Vectra, placas CTJ-2721, cor prata, conduzindo por José Braz Goulart; que o referido automóvel estava estacionado quase no meio da rua, sendo que quando o condutor percebeu a aproximação da viatura, ligou o veículo e saiu dirigindo em via pública, andando em "zig-zag"; que a guarnição deu voz de parada com todos os sistemas luminosos e sirenes, sendo que o conduzido não obedeceu; que o veículo estava em baixa velocidade e quando chegou no final da rua o conduzido parou; que o depoente determinou que o conduzido saísse do veículo, tendo este decido visivelmente embriagado; que foi mandado que o conduzido colocasse a mãe no veículo para revista, mas este se recusou, sendo feito o uso moderado da força; que o conduzido estava muito embriagado, tendo caído durante a abordagem, tendo sido algemado para preservar sua integridade física e psicológica e colocado na viatura, pois não conseguia ficar em pé; que realizado o teste do bafómetro foi auferido 0,88 mg/l (zero virgula oitenta e oito miligramas por litro de sangue); que diante dos fatos foi dado voz de prisão ao conduzido e apresentado o mesmo a autoridade policial para procedimento cabíveis; que o veículo do conduzido foi guinchado para o patio Tezza."

Em juízo (folha 64) relatou estavam em rondas pela região e avistaram o referido veículo estacionado na estrada atravessado, momento em que deu ordem para que o condutor descesse do veiculo, contudo a ordem não foi aceita tendo se evadindo do local. Disse que a guarnição fez o acompanhamento com sinais luminosos até que abordaram-no. Que o condutor estava com sinal de embriagues, afirmando que estava em baixa velocidade e andando em zig-zag. Não recordou se o acusado colaborou com os procedimentos, nem se fez o teste do bafômetro (01'18"- 02'25").

Em seu depoimento na fase extrajudicial, o policial Samuel Francisconi Taufemback, disse (folhas 06/07):

"que o depoente é policial militar, estando de serviço juntamente com seu colega de farda Alexandre; que a...

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