Acórdão Nº 0000054-93.2017.8.24.0076 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-12-2021

Número do processo0000054-93.2017.8.24.0076
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0000054-93.2017.8.24.0076/SC

RELATOR: Juiz de Direito Mauricio Cavallazzi Povoas

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TIMBÉ DO SUL (RÉU) RECORRIDO: ARLETE DA ROCHA PACHECO (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Por ter a sentença analisado o caso com acerto não merecendo, pois, qualquer reparo, confirmo-a por seus próprios fundamentos, conforme facultado pelo artigo 46, da Lei 9.099/95.

Ante o exposto voto por conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, por consequência, condenar o Município ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sem custas. Afasto, de ofício, a condenação em custas e honorários imposta em primeiro grau, porque descabida, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.

Documento eletrônico assinado por MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310018921939v3 e do código CRC 59fb8ea5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MAURICIO CAVALLAZZI POVOASData e Hora: 7/12/2021, às 19:50:5





RECURSO CÍVEL Nº 0000054-93.2017.8.24.0076/SC

RELATOR: Juiz de Direito Mauricio Cavallazzi Povoas

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TIMBÉ DO SUL (RÉU) RECORRIDO: ARLETE DA ROCHA PACHECO (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO TRABALHISTA. EX-SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE TIMBÉ DO SUL. PRETENSÃO DE COBRANÇA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. LEGISLAÇÃO MUNCIPAL QUE NÃO DISTINGUE FUNCIONÁRIOS EFETIVOS OU COMISSIONADOS. EXERCÍCIO DO CARGO POLÍTICO SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR EFETIVO DESEMPENHO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º, INC. I, E ART. 103 DA LEI MUNICIPAL N. 467/1988. CONCLUSÃO, ADEMAIS, LASTREADA NA APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 15 DA LEI FEDERAL N. 8.112/1990. SUCESSIVAS EXONERAÇÕES E NOMEAÇÕES POR DIFERENTES VÍNCULOS INCAPAZ DE DESNATURAR O DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. AUSÊNCIA DE RESSALVA NA LEGISLAÇÃO LOCAL SOBRE TAL CIRCUNSTÂNCIA. DIREITO ASSEGURADO. PRECEDENTE: "O ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTIGIA QUEM SE MANTÉM LABORANDO PARA A MESMA...

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