Acórdão Nº 0000055-15.2011.8.24.0068 do Quinta Câmara de Direito Civil, 07-04-2020

Número do processo0000055-15.2011.8.24.0068
Data07 Abril 2020
Tribunal de OrigemSeara
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão


Embargos de Declaração n. 0000055-15.2011.8.24.0068/50000, de Seara

Relatora: Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL NO DECISUM EMBARGADO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADAS.

ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO É CONTRADITÓRIO NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO POR MODALIDADE DIVERSA DA PLEITEADA PELOS AUTORES E NO QUE SE REFERE À PROVA DO JUSTO TÍTULO PRODUZIDA NOS AUTOS PELOS REQUERENTES. INSUBSISTÊNCIA.

DECISÃO EMBARGADA QUE FOI CLARA AO MENCIONAR QUE, ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA DO ART. 1.240 DO CÓDIGO CIVIl, SERIA POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA POR OUTRA MODALIDADE DIANTE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MENÇÃO, EXPRESSA, TAMBÉM, NO SENTIDO DE QUE O RECONHECIMENTO DE MODALIDADE DIVERSA DA PLEITEADA PELOS AUTORES NÃO SE CONFIGURARIA SENTENÇA EXTRA PETITA.

ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTOU, AINDA, QUE O REQUISITO DO JUSTO TÍTULO SE CARACTERIZOU PELO CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ACOSTADO AOS AUTOS PELOS AUTORES, O QUAL ATESTOU A TRANSMISSÃO DO EXERCÍCIO DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE AOS REQUERENTES.

DESÍGNIO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REVISAR A DECISÃO COLEGIADA. INSUBSISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0000055-15.2011.8.24.0068/50000, da comarca de Seara Vara Única em que é Embargante Paulino Signor e Embargado Claudiomir Flores e outro.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Fontes.

Florianópolis, 7 de abril de 2020.



Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

Relatora





RELATÓRIO

Paulino Signor opôs embargos de declaração (fls. 527/533) contra o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos requerentes, para julgar procedente o pedido inicial, a fim de declarar a aquisição da propriedade dos autores sobre o imóvel descrito na exordial, com a condenação dos réus ao pagamento dos ônus sucumbenciais (fls. 517/525).

Nos aclaratórios, alega que houve contradição no acórdão embargado, no tocante ao reconhecimento de modalidade de usucapião diversa da pleiteada pelos autores e no que se refere à prova do justo título apresentada pelos requerentes. Requereu, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos, para que sejam sanadas as citadas contradições.

Os autos, então, vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Na espécie, os embargos de declaração são tempestivos, portanto, devem ser conhecidos, contudo, não merecem provimento, porquanto inexiste qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.

Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados:


PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO (CPC, ART. 489, § 1º) - REDISCUSSÃO

Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento. (TJSC, Embargos de Declaração n. 4025881-72.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2018- grifei).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. (...) INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NCPC/2015 INATENDIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.

"Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito" (Edcl no AgRg no REsp 1.379.900/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 25/02/2014, DJe 19/03/2014). Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada e evidenciado o interesse do embargante em rediscutir matéria julgada para adequá-la ao seu entendimento e pretensão, em afronta aos requisitos estampados no art. 1.022 do NCPC, devem ser rejeitados os embargos declaratórios. (...) (TJSC, Embargos de Declaração n. 0142417-11.2015.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 26-10-2016 - grifei).


Ademais, compulsando os autos, verifica-se que o acórdão embargado foi devidamente fundamentado e expresso quanto aos motivos pelos quais reconheceu a prescrição aquisitiva da propriedade dos autores através de outra modalidade de usucapião.

Veja-se que restou consignado que não se configura sentença extra petita o reconhecimento de modalidade diversa de usucapião daquela apontada pela parte autora na peça vestibular, uma vez que está em consonância com o princípio do dispositivo, tendo em vista que o magistrado concede exatamente o que foi pleiteado, a saber, a declaração da aquisição da propriedade em virtude da demonstração da posse com animus domini, atendidos os requisitos legais.

Destacou-se, ainda, que se trata de aplicação, pelo julgador, do direito ao caso concreto, amparada pela máxima latina “da mihi factum dabo tibi jus” (dá-me os fatos que te darei o direito).

Nesse sentido, concluiu-se pela admissibilidade da fungibilidade entre as modalidades de usucapião, contanto que não acarrete prejuízo à defesa.

Importante se faz repetir o julgado já citado na decisão embargada:


Não obstante o regramento individualizado e os requisitos específicos à configuração de cada uma das espécies de usucapião, não eleita a modalidade adequada ao caso, faz-se aplicável pelo julgador, de ofício, o princípio da fungibilidade (arts. 244 e 250 do Código de Processo Civil), mas desde que não se visualize prejuízo para a defesa (art. 5º, inc. LV, da Constituição da República Federativa do Brasil). Isso porque inexiste vedação legal e se trata de proceder consonante com os princípios da eficiência ou da economia processual (arts. 243, 244, 245, caput, 248, segunda parte, 249 e 250 do Código de Processo Civil e 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) e da razoável duração do processo (arts. 125, inc. II, do Código de Processo Civil e 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil), como também com a garantia de máxima efetividade do direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil), porquanto ao magistrado levam-se os fatos, cabendo-lhe, então, aplicar o direito, conforme expressam os brocardos latinos: [a] da mihi factum dabo tibi jus (dá-me os fatos que te darei o direito); e [b] iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito). [...] Assim, percebendo o julgador a possibilidade de enquadramento do caso concreto em modalidade de usucapião diversa daquela requerida, não havendo prejuízo à defesa, em exegese ao princípio da fungibilidade, poderá adequar, de ofício, os moldes de exame da pretensão, cujo intuito é a declaração de aquisição da propriedade através da usucapião, independentemente da espécie (TJSC,...

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