Acórdão Nº 0000056-11.2016.8.24.0040 do Quarta Câmara Criminal, 22-04-2021

Número do processo0000056-11.2016.8.24.0040
Data22 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000056-11.2016.8.24.0040/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: SALEIR PEREIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Laguna, a representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Cacejas Floriano e Saleir Pereira, imputando-lhes a prática da conduta descrita no art. 50, parágrado único, incs. I e II, da Lei n. 6.766/79 (por no mínimo cinco vezes), pelos fatos assim descritos na exordial acusatória (Evento 98 - PET169):
Em data incerta, o denunciado Cacejas José Floriano invadiu parte do imóvel pertencente à Empresa INCAL - Indústria Catarinense de Adubos e Mineração Ltda. (matrículas n. 29.771 e 29.769 do Livro 2-FA; 28.202 do Livro 2- EQ, todas do Cartório de Registro de Imóveis de Laguna). A partir de então, deu início e efetuou o loteamento para fins urbanos mediante abertura de nova via de circulação, sem autorização dos órgãos públicos competentes, no caso a Prefeitura Municipal de Laguna e a FLAMA, atuando de forma clandestina e vendendo lotes em desacordo com a Lei Federal n. 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano) e o Plano Diretor.
Além disso, mesmo com a inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado, Cacejas José Floriano efetuou a venda de lotes desse loteamento clandestino.
No dia 9 de abril de 2014, o denunciado Cacejas José Floriano vendeu, a Valmir José, um lote medindo 1.250 m² (mil duzentos e cinquenta metros quadrados), situado na Estrada Geral do Perrixil, em Laguna, sem qualquer autorização dos órgãos públicos competentes, e tampouco registro no Cartório de Imóveis.
No dia 14 de março de 2015, o denunciado Cacejas vendeu, a Tábata Cristina Querubim, um lote medindo 625 m² (seiscentos e vinte e cinco metros quadrados), situado no mesmo local, sem qualquer autorização dos órgãos públicos competentes, e tampouco registro no Cartório de Imóveis.
No dia 27 de abril de 2015, o denunciado Cacejas também vendeu, a Cláudia Regina Santana Pereira Rodrigues, um lote medindo 300 m² (trezentos metros quadrados), situado no mesmo local, sem qualquer autorização dos órgãos públicos competentes, e tampouco registro no Cartório de Imóveis.
Já no dia 13 de novembro de 2015, o denunciado Cacejas vendeu, a Saleir Pereira, uma área de terras dividida em três lotes, um deles medindo 700 m² e os outros dois 350 m², todos situados no mesmo local, sem qualquer autorização dos órgãos públicos competentes, e tampouco registro no Cartório de Imóveis.
De posse da área adquirida, o denunciado Saleir Pereira deu início e efetuou novo desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização dos órgãos públicos competentes (Prefeitura Municipal de Laguna e a FLAMA), vendendo lotes em desacordo com a Lei Federal n. 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano).
Desse modo, em 18 de maio de 2015, o denunciado vendeu, a Gilmar Lucas e Evandra Emília da Silva May Lucas, um lote medindo 700 m² (setecentos metros quadrados), situado no mesmo imóvel da Estrada Geral do Perrixil, em Laguna, também sem qualquer autorização dos órgãos públicos competentes, e tampouco registro do parcelamento no Cartório de Imóveis competente.
Logo após, em 20 de maio de 2015, o denunciado Saleir vendeu, a Ervin May Neto, um lote medindo 350 m² (trezentos e cinquenta metros quadrados), no mesmo local e nas mesmas condições (sem autorização e sem registro).
Em 28 de setembro de 2015, o denunciado Saleir vendeu, a Kely Nara Costa, um lote medindo 625 m² (seiscentos e vinte e cinco metros quadrados), desprovido de qualquer autorização dos órgãos públicos e sem o necessário registro no Cartório de Imóveis.
Por fim, em datas a serem apuradas na instrução processual, o denunciado Saleir também vendeu, a Leonardo e Silva Bertotti e Carlos Alberto França Filho, um lote cada um, medindo 375 m² e 312,5 m² respectivamente, sem qualquer autorização dos órgãos públicos competentes, e tampouco registro do parcelamento no Cartório de Imóveis competente.
Os denunciados efetuaram o parcelamento do solo sem implantação da infraestrutura necessária, já que o local não possui rede pluvial, rede de abastecimento de água potável, rede coletora de esgoto e nem iluminação pública. Por conseguinte, as residências construídas no local não possuem alvará do Município de Laguna. Ainda, tampouco houve preocupação dos denunciados em verificar a metragem mínima do lote permitida para aquela localidade.
Recebida a denúncia em 8 de agosto de 2016 (Evento 105 - DEC186), houve a regular instrução do feito, com a prolação da sentença, publicada em 11 de dezembro de 2018 (Evento 248 - CERT339), nos seguintes termos (Evento 246 - SENT338):
Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA e, em consequência:
A) CONDENO o denunciado Cacejas José Floriano ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão em regime aberto e pagamento de 10 (dez) salários mínimos de multa, cada salário mínimo no valor vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no artigo 50, parágrafo único, incisos I e II da Lei n. 6.766/1979.
B) CONDENO o denunciado Saleir Pereira ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão em regime aberto e pagamento de 10 (dez) salários mínimos de multa, cada salário mínimo no valor vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no artigo 50, parágrafo único, incisos I e II da Lei n. 6.766/1979.
Considerando que a pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos, os acusados serem primários e preencherem os demais requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços a comunidade pelo mesmo prazo da condenação.
A pena pecuniária deverá ser paga no prazo estabelecido no artigo 50, caput, do Código Penal.
Concedo aos acusados o direito de recorrer em liberdade, haja vista a ausência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva.
Inconformado, Saleir apelou por intermédio de defensor constituído (Evento 250 - APELAÇÃO340). Nas razões do recurso, sustenta erro de proibição, sob o argumento de que não tinha ciência e entendimento que o referido fato caracterizaria crime, aduzindo, ainda, que não possuia...

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