Acórdão Nº 0000056-32.2015.8.24.0012 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 30-11-2016

Número do processo0000056-32.2015.8.24.0012
Data30 Novembro 2016
Tribunal de OrigemCaçador
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages






Recurso Inominado n. 0000056-32.2015.8.24.0012, de Caçador

Relator: Juiz Ricardo Alexandre Fiuza

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS EM VEÍCULO. BURACO EXISTENTE EM VIA URBANA. FOTOGRAFIAS. CAUSA PROVÁVEL CONFORME LAUDO EMITIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL MILITAR - FALHA NA VIA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CF/1988. DEVER DE INDENIZAR. DANOS SEGUNDO O DOCUMENTO OFICIAL: "Parte inferior do para-choque dianteiro, furou pneu dianteiro direito, cortou pneu traseiro direito, riscou rodas dianteira e traseira lado direito". INICIATIVA DE CONSERTO JÁ NO DIA SEGUINTE AO SINISTRO. ORÇAMENTO ÚNICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TURMA. IMPRESTABILIDADE, TODAVIA, PARA AMPARAR A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO ATINENTE A ITENS - JOGO DE PASTILHA DE FREIO, DISCO DE FREIO - CUJA PROVA DE DANIFICAÇÃO INEXISTE, BEM COMO NÃO GUARDAM CONFORMAÇÃO COM OS DANOS DESCRITOS PELOS AGENTES DA FORÇA PÚBLICA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS PREFALADOS ITENS NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO DESATENDIDO NO PARTICULAR. ART. 373, I, DO NCPC. SERVIÇO DE "CONSERTO DE PNEU". DESPESA INCOERENTE FRENTE À AQUISIÇÃO DE PNEUS NOVOS. PRETENSÃO IGUALMENTE IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO RESTRITA AOS DISPÊNDIOS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM OS DANOS DESCRITOS NO LAUDO. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - "ART. 944. A INDENIZAÇÃO MEDE-SE PELA EXTENSÃO DO DANO". SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


"RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.[...] QUEDA DE VEÍCULO EM BURACO NA VIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CONCORRENTE. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS EXCLUDENTES DO NEXO CAUSAL. ENCARGO QUE RECAI SOBRE O RÉU NÃO CUMPRIDO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.[...](TJSC, Apelação n. 0005389-70.2012.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 03-05-2016).


"(...)havendo uma omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa" (TJSC, AC n. 2009.046487-8, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 15.9.09).



"AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEMÁFARO EM INTERMITENTE. PREFERÊNCIA DO VEÍCULO QUE PROVÊM DA DIREITA. APLICAÇÃO DO ART. 29, III, 'C', DO CTB. CORTE DA CORRENTE DE TRÂFEGO. PREPONDERÂNCIA SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE. IMPRUDÊNCIA DO AUTOR AO ATRAVESSAR A PREFERENCIAL SEM RESGUARDAR-SE DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA A MANOBRA. OFENSA AO ART. 44 DO CTB. IMAGENS DE CÂMERA SE SEGURANÇA QUE NÃO CONTRIBUEM PARA A VERIFICAÇÃO DOS FATOS. ORÇAMENTO ÚNICO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. VALIDADE. (6ª Turma de Recursos de Lages, Recurso Inominado n. 2014.601216-9, de Rio do Sul, rel. Juiz Joarez Rusch, j. 20-11-2014).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0000056-32.2015.8.24.0012, da comarca de Caçador 2ª Vara Cível, em que é/são Recorrente Município de Caçador/SC,e Recorrido Pedro Xavier Pereira:

A Sexta Turma de Recursos - Lages decidiu, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido de ressarcimento dos dispêndios referentes aos itens jogo de pastilha de freio (R$85,00), disco de freio (R$130,00) e conserto de pneu (R$45,00), excluindo tais valores da condenação, ora fixada em R$650,00, mantidos os consectários da sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.



VOTO


Recorre o Município de Caçador da sentença prolatada em ação indenizatória de danos materiais promovida por Pedro Xavier Pereira.

Transcrevo o dispositivo da decisão objurgada:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Pedro Xavier Vieira em face de Município de Caçador SC, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 905,00 (novecentos e cinco reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da ocorrência e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Assim, julgo o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e fixação de honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito, arquivem-se.

Perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador Pedro Xavier Pereira aforou ação indenizatória em face do Muncípio de Caçador.

Segundo consta da petição inicial, "O requerente estava conduzindo o veículo Fiat Siena EL Flex, placas MIQ0701, renavam 285978713, o qual está em nome de seu filho mas é de uso familiar, pela Rua Ivo Raisel, no Bairro Vila Kurtz, em Caçador-SC, quando caiu num buraco.

"As fotos anexas mostram claramente o buraco na via, que é de responsabilidade do município. O requerente subia a rua Ivo Raisel, sentido Estádio Municipal à Oficina Eletropaulo.

"O requerente não viu o buraco porque chovia e a água da chuva o cobriu. O requerente levou um grande susto e quase perdeu o controle do automóvel.

"O acidente se deve por culpa do Município de Caçador, o qual tem o dever de conservar as vias públicas. O acidente causou danos nas duas rodas do lado direito do veículo, nos pneus, nos bicos dos pneus, geometria, alinhamento, cambagem, no disco e pastilha de freio, etc.

"A polícia militar foi chamada e lavrou o boletim de ocorrência anexo. O requerente mandou consertar o veículo, sendo que arcará com o valor total de R$ 906,00, conforme boletos anexos. O conserto sairia R$ 655,00, mas em virtude de ter que fazer outros procedimentos (trocar disco, fazer geometria e balanceamento) acabou subindo para R$ 906,00.

Em contestação, o ente público impugnou especificamente alguns itens constantes do orçamento acostado pelo autor, a saber, disco de freio, jogo de pastilha e o serviço de conserto de pneu.

Aduziu necessária a apresentação de no mínimo três orçamentos. Pugnou a improcedência dos pedidos iniciais.

O Magistrado a quo julgou a lide antecipadamente.

As razões recursais reprisam os argumentos já expendidos na defesa.

Não houve contrarrazões do autor.

Recurso tempestivo. Recorrente isento do preparo, na forma da LCE 156/97. Pressupostos de admissibilidade presentes.

Adianto que o recurso merece parcial provimento.

O sinistro envolvendo o veículo conduzido pelo autor está suficientemente demonstrado pelo croqui e laudo elaborados pela autoridade policial militar, documentos esses revestidos de presunção de veracidade juris tantum.

Assim fizeram constar os agentes da força pública: "Relata E-1 que trafegava pela Rua Ivo Raisel com seu veículo quando caiu em um buraco na via onde veio a ocasionar danos materiais em seu veículo" - p. 4.

O acidente ocorreu no dia 03/12/2014, por volta das 18:16h. Extrai-se do documento oficial que o infausto se deu em via urbana de mão dupla; à luminosidade própria do dia; condição de chuva; pista molhada.

No que se refere aos danos identificados no automotor, colhe-se: "Parte inferior do para-choque dianteiro, furou pneu dianteiro direito, cortou pneu traseiro direito, riscou rodas dianteira e traseira lado direito" - p. 9.

Ainda, o boletim de ocorrência aponta enquanto causa provável do acidente "Falha na via" - p. 8.

As fotografias de p. 16/19 - não impugnadas pelo ente público -demonstram a existência e a dimensão do aludido buraco. A posição do veículo alguns metros à frente do buraco - vide p. 16 - permite segura conclusão de que esse obstáculo, ao ser transposto, fez estourar os pneus dianteiro e traseiro do lado direito do veículo.

A prévia visualização do buraco, para fins de manobra defensiva por parte do condutor, pode ter sido inviabilizada em razão de acúmulo de água proveniente da chuva, condição climática atestada no boletim de ocorrência.

De toda sorte, é de responsabilidade do poder público - in casu do Município de Caçador - manter as vias de sua competência em condições de uso adequadas e seguras, evitando-se assim o azo para infortúnios dessa natureza.

No caso telado, o fato do acidente em si é praticamente inconteste, não havendo por parte do réu arguição de culpa exclusiva da vítima, responsabilidade de terceiro, caso fortuito ou força maior.

O nexo de causalidade é a ligação da causa - buraco em via cuja manutenção e conservação incumbem ao Município de Caçador - e o evento danoso que envolveu o veículo conduzido pelo autor.

Está-se, pois, diante de omissão da municipalidade no que diz respeito à manutenção/conservação da via onde ocorreu o sinistro.

E, porque não há excludentes da responsabilidade objetiva imputada ao demandado, reafirma-se nesta instância o dever de reparação dos danos materiais experimentados pelo autor, na forma do art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, in verbis: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus...

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