Acórdão Nº 0000056-74.2019.8.24.9006 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 27-06-2019
Número do processo | 0000056-74.2019.8.24.9006 |
Data | 27 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Herval D'Oeste |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Agravo de Instrumento n. 0000056-74.2019.8.24.9006 |
Agravo de Instrumento n. 0000056-74.2019.8.24.9006, de Herval D'Oeste
Relator: Juiz Leandro Passig Mendes
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 1 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. MUNICÍPIO. EXCLUSÃO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
"1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF). 1.2 Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível" (Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Tema n. 1).
"Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento, conforme as regras de repartição de competências, e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (RE n. 855178 rel. Min. Luix Fux, j. 05-03-2015).
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0000056-74.2019.8.24.9006, da comarca de Herval D'Oeste Vara Única, em que é Agravante Município de Herval d´Oeste, e Agravado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
A Sexta Turma de Recursos - Lages decidiu, por maioria de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para revogar a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência.
VOTO
Sabe-se que a Constituição Federal, em seu art. 196, dispôs que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Mais ainda, referido dispositivo estabeleceu as bases para a criação do Sistema Único de Saúde, e definiu como uma de suas diretrizes o "atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais" (art. 198, II, da CF/1988).
O art. 6º da Lei n. 8.080/1990 deu concretude ao SUS e efetivou a sua criação, ao tratar do atendimento integral. Com o advento da Lei n. 12.401/2011 foi incluído o Capítulo VII no Título II na Lei n. 8.080/1991, que passou a conter disposições quanto à assistência terapêutica e à incorporação de tecnologias em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, nos seguintes termos:
Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6º consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a...
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