Acórdão Nº 0000057-29.2017.8.24.0050 do Segunda Câmara Criminal, 10-03-2020

Número do processo0000057-29.2017.8.24.0050
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemPomerode
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Criminal n. 0000057-29.2017.8.24.0050, de Pomerode

Relator: Des. Sérgio Rizelo

APELAÇÃO CRIMINAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO QUALIFICADO (LEI 6.766/79, ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO, I). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.

1. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. CARTA PRECATÓRIA. 2. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. DOLO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (CP, ART. 15). ANÚNCIO. VENDA. GLEBA. DESMEMBRAMENTO. 3. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CP, ART. 59). CULPABILIDADE. 4. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (CP, ART. 44). QUANTIDADE DE PENA.

1. Não pode ser decretada a nulidade do processo, por cerceamento de defesa, em razão da ausência de interrogatório judicial do acusado que, intimado da data da audiência de instrução e julgamento com relevante antecedência, somente requer a expedição de carta precatória para sua oitiva em outra comarca depois de não comparecer à solenidade, porque não se reconhece nulidade em favor de quem houver causado ou concorrido para o defeito do ato.

2. Comprovado que o acusado efetuou a veiculação de oferta de venda de lotes não desmembrados, não é viável falar em absolvição da acusação da prática do delito de parcelamento irregular de solo qualificado em razão da atipicidade da conduta, ou por ausência de dolo e, muito menos em desistência voluntária, pois foi consumado o crime no momento da propagação do anúncio.

3. Não é ilegal o aumento de pena, em razão da maior culpabilidade do acusado que, mesmo tendo sido cientificado da ilicitude de seu comportamento por uma das testemunhas, mantém anúncio de venda ilegal de terrenos.

4. A pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano não pode ser substituída apenas por uma restritiva de direitos.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000057-29.2017.8.24.0050, da Comarca de Pomerode (2ª Vara), em que é Apelante Eduardo Giovanella e Apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Segunda Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 10 de março de 2020, os Excelentíssimos Desembargadores Salete Silva Sommariva (Presidente) e Norival Acácio Engel.

Florianópolis, 11 de março de 2020.

Sérgio Rizelo

relator


RELATÓRIO

Na Comarca de Pomerode, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Eduardo Giovanella, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 50, parágrafo único, I, da Lei 6.766/79 e 171, § 2º, I, c/c o 14, II, estes do Código Penal, nos seguintes termos:

Fato 1

Em 10 de outubro de 2016, o denunciado Eduardo Giovanella, por meio de publicações na rede social Facebook, bem como no site vendas OLX, manifestou a intenção de venda de lotes, referente a loteamento do imóvel constante da matrícula n. 12.004, localizado na Rua dos Atiradores, não registrado no Registro de Imóveis deste Município de Pomerode.

Fato 2

Em 10 de outubro de 2016, em horário a ser precisado no decorrer da instrução processual, o denunciado Eduardo Giovanella, por meio de publicações na rede social Facebook, bem como no site vendas OLX, ofereceu à venda partes do imóvel constante da matrícula n. 12.004, de propriedade de terceiro (a empresa Planeta Indústria e Comércio de Malhas Ltda.), como se o bem lhe pertencesse, apenas não se consumando as vendas por motivos alheios a sua vontade (fls. 60-61).

Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito Bernardo Augusto Ern julgou parcialmente procedente a exordial acusatória e condenou Eduardo Giovanella à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e 11 dias-multa, arbitrados individualmente no mínimo legal, substituída a privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de valor equivalente ao do salário mínimo e prestação de serviços à comunidade, pelo cometimento do delito previsto no art. 50, parágrafo único, I, da Lei 6.766/79, absolvendo-o da acusação prática do crime descrito no art. 171, § 2º, I, do Código Penal (fls. 114-116).

Insatisfeito, Eduardo Giovanella deflagrou recurso de apelação.

Em sua razões recursais, argui, de forma preliminar, a proclamação da nulidade do feito, em razão do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de seu interrogatório por meio de carta precatória.

Requer, também, a decretação da sua absolvição, por atipicidade de seu comportamento, por desistência voluntária ou por ausência de dolo.

No caso de manutenção da condenação, almeja a minoração da reprimenda, na primeira fase da dosimetria, e a substituição da pena privativa de liberdade por apenas prestação pecuniária (fls. 119-135).

O Ministério Público ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (fls. 141-151).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Rogério Antônio da Luz Bertoncini, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 163-170).

Este é o relatório.


VOTO

O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

1. O Apelante Eduardo Giovanella requer a decretação da nulidade do feito por não ter sido interrogado por carta precatória.

O Recorrente não foi encontrado para ser citado em seu endereço conhecido (fls. 66 e 81). Porém, constituiu Defensor (fl. 85) e apresentou resposta à acusação (fls. 83-84), razão pela qual foi considerado citado pelo Magistrado de Primeiro Grau (fls. 86-87).

A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 17.9.19 (fl. 86). A Defesa foi intimada no dia 8.4.19 (fl. 90) e o Apelante, de forma pessoal, em 3.7.19, no endereço declinado no instrumento de mandato (fl. 98).

Mesmo o Defensor e o Recorrente tendo sido cientificados com mais de 2 meses de antecedência, não houve pleito para realização do interrogatório por meio de carta precatória.

Na audiência de instrução e julgamento, depois de verificada a ausência do Apelante ao ato e decretada sua ausência, formulou pedido para a expedição de carta precatória visando seu interrogatório, o que não foi deferido pelo Doutor Juiz de Direito.

Como é possível notar, não houve nenhuma mácula, pois não há norma que imponha a necessidade da realização do interrogatório por carta precatória, e o Recorrente foi intimado para comparecer perante o Juízo processante para participar da audiência de instrução e julgamento.

Outrossim, houvesse alguma nulidade na não expedição da deprecata, houve a concorrência do Apelante ao ocorrido, pois deixou de requerer o envio da carta precatória para seu interrogatório com antecedência suficiente.

O art. 565 do Código de Processo Penal prevê que "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".

Logo, houvesse alguma nulidade a reconhecer, é inegável que o Recorrente Eduardo Giovanella concorreu para sua existência, o que impede o reconhecimento do defeito.

Ademais, em caso similar, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:

Não há nulidade decorrente do indeferimento, na audiência de instrução e julgamento, do pedido de realização do interrogatório por carta precatória se a defesa não justificou a ausência do réu, que haveria, de qualquer modo, de comparecer à audiência que era destinada não somente ao interrogatório dos réus mas também à oitiva das testemunhas, não havendo razão legal para cindir o ato procedimental uno, em obséquio à regra da concentração dos atos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT