Acórdão Nº 0000058-07.2013.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Público, 03-03-2022

Número do processo0000058-07.2013.8.24.0033
Data03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000058-07.2013.8.24.0033/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: LAUDELIR ALFONSO SCHU APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Laudelir Alfonso Schu impetrou mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, contra ato acoimado de ilegal, atribuído ao Gerente Regional da Fazenda Estadual de Itajaí, visando obstar o lançamento de ICMS em face da aquisição onerosa, por importação, do automóvel BMW X6, DRIVE 35i, destinado ao seu uso próprio.

Afirmou ser iminente o fato, o que autoriza o ajuizamento da ação preventiva, e inconstitucional a exigência do pagamento do tributo, por violar o princípio da não-cumulatividade, disciplinado no art. 155, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, e ir de encontro ao disposto na Súmula 660 do Supremo Tribunal Federal, que prevê a "não incidência do ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto". Alega, ainda, a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 12.498/2002, visto que dispõe acerca de matéria reservada exclusivamente à Lei Complementar e instituiu a cobrança do ICMS antes da existência de Lei Federal que previsse a cobrança (Lei Complementar n. 114/2002).

Diante disso, requereu a suspensão da cobrança de ICMS devido pela importação do veículo, a liberação aduaneira e, ao final, a procedência do pedido (Evento 37, PROCJUDIC2, fls. 2-15).

A liminar pleiteada foi indeferida (Evento 37, PROCJUDIC2, fls. 42-43). Contra essa decisão, o impetrante interpôs embargos de declaração, que restou acolhido para autorizar a abertura de conta judicial (Evento 37, PROCJUDIC2, fls. 61-62).

Após, o impetrante efetuou depósito caução do valor devido, obtendo a suspensão da exigibilidade do tributo (Evento 37, PROCJUDIC2, fl. 66).

A coatora prestou informações, aduzindo a legalidade da incidência (Evento 37, PROCJUDIC2, fls. 78-89).

O Ministério Público opinou pela denegação da ordem (Evento 37, PROCJUDIC2, fls. 91-94).

Sobreveio a sentença, que julgou improcedente o pedido, denegando a segurança pleiteada diante da ausência de direito líquido e certo a ser amparado (Evento 37, PROCJUDIC2, fls. 95-101).

O impetrante opôs embargos declaratórios (Evento 37, PROCJUDIC2, fls. 110-118; 132-134; 145-148), sendo todos rejeitados, postulando essencialmente a declaração de inconstitucionalidade da lei estadual.

Na sequência, sobreveio recurso de apelação (Evento 37, PROCJUDIC2, fls. 176-195), onde o impetrante repisou as teses iniciais. O Estado de Santa Catarina ofertou contrarrazões (Evento 37, PROCJUDIC2, fls. 204-224).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Newton Henrique Trennepohl, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 37, PROCJUDIC2, fls. 235-240).

Ato contínuo, os autos ascenderam a esta Egrégia Quarta Câmara de Direito Público que, em razão do pedido formal de declaração de inconstitucionalidade da lei local, determinou a remessa do feito ao Órgão Especial para discussão acerca da constitucionalidade deduzida (Evento 37, PROCJUDIC2, fls. 250-255).

Com vista dos autos, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Davi do Espírito Santo manifestou-se no sentido da improcedência do incidente, para que não se reconheça a inconstitucionalidade da Lei n. 12.498/2002, do Estado de Santa Catarina (Evento 37, PROCJUDIC2, fls. 270-283).

Recebido o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 1002067-19.2016.8.24.0000, este não foi conhecido pelo Órgão Especial, sob o fundamento de que o plenário do Supremo Tribunal Federal e o próprio Órgão Especial já apreciaram todas as mátérias ali deduzidas. Ao final, foi determinado o retorno dos autos à Câmara de origem para que prossiga no julgamento do reclamo (Evento 37, PROCJUDIC2, fls. 287-292).

Após, vieram os autos conclusos a este Sodalício.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por Laudelir Alfonso Schu contra eventual ato do Gerente Regional da Fazenda Estadual de Itajaí, tendente a exigir o pagamento do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro de veículo importado para uso próprio, com fundamento na Lei Estadual n. 12.498/2002, editada a partir da Emenda Constitucional n. 33/2001, que alterou o art. 155, II, § 2o, IX, "a", nos seguintes termos:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

[...]

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

[...]

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

[...]

IX - incidirá também:

a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) [...] (grifou-se).

Por sua vez, dispôs a legislação estadual referida:

Art. 1º A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o inciso I do parágrafo único do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .........................................................................................................

Parágrafo único............................................................................................

I - sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a finalidade;"

- o inciso IX do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .........................................................................................................

IX - do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias importados do exterior;"

III - o parágrafo único do art. 8º e seus incisos...

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