Acórdão Nº 0000058-56.2019.8.24.9002 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 26-04-2022
Número do processo | 0000058-56.2019.8.24.9002 |
Data | 26 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0000058-56.2019.8.24.9002/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Necessário sempre alertar que o magistrado não é obrigado a examinar e rebater todos os argumentos expostos pelas partes, desde que esclareça os motivos de seu convencimento, nesse sentido: "O juiz não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pela parte. É necessário apenas apontar os fundamentos que levaram à conclusão jurídica a que chegou na sentença, satisfazendo, assim, o mandamento constitucional." (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2011.049925-6, da Capital, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 10-01-2012).
Ademais, também se recorda agora ser desnecessário o exame de questões que restaram prejudicadas pela análise de outras que com elas forem conflitantes, cita-se: "A sentença precisa ser lida como discurso lógico. Desnecessário, por isso, analisar todas as questões quando uma reste prejudicada pela análise de outra" (STJ, EDcl no RMS 8800, de Pernambuco, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).
Voto por não conhecer do recurso do autor e negar provimento ao recurso do réu, condenando os recorrentes ao pagamento das custas processuais (metade para cada parte) e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. A exigibilidade, quanto ao recorrente/autor, resta suspensa, em razão do benefício da jsutiça gratuita concedido.
Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI MACHADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310023579442v2 e do código CRC db768dcf.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCO AURELIO GHISI MACHADOData e Hora: 28/4/2022, às 10:57:55
RECURSO CÍVEL Nº 0000058-56.2019.8.24.9002/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR E DO RÉU. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Necessário sempre alertar que o magistrado não é obrigado a examinar e rebater todos os argumentos expostos pelas partes, desde que esclareça os motivos de seu convencimento, nesse sentido: "O juiz não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pela parte. É necessário apenas apontar os fundamentos que levaram à conclusão jurídica a que chegou na sentença, satisfazendo, assim, o mandamento constitucional." (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2011.049925-6, da Capital, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 10-01-2012).
Ademais, também se recorda agora ser desnecessário o exame de questões que restaram prejudicadas pela análise de outras que com elas forem conflitantes, cita-se: "A sentença precisa ser lida como discurso lógico. Desnecessário, por isso, analisar todas as questões quando uma reste prejudicada pela análise de outra" (STJ, EDcl no RMS 8800, de Pernambuco, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).
Voto por não conhecer do recurso do autor e negar provimento ao recurso do réu, condenando os recorrentes ao pagamento das custas processuais (metade para cada parte) e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. A exigibilidade, quanto ao recorrente/autor, resta suspensa, em razão do benefício da jsutiça gratuita concedido.
Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI MACHADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310023579442v2 e do código CRC db768dcf.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCO AURELIO GHISI MACHADOData e Hora: 28/4/2022, às 10:57:55
RECURSO CÍVEL Nº 0000058-56.2019.8.24.9002/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR E DO RÉU. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL...
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