Acórdão Nº 0000059-95.2013.8.24.0031 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 22-10-2020

Número do processo0000059-95.2013.8.24.0031
Data22 Outubro 2020
Tribunal de OrigemIndaial
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0000059-95.2013.8.24.0031, de Indaial

Relator: Desembargador Tulio Pinheiro

AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

RECURSOS DA DEMANDADA.

AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, PORQUANTO SUCESSORA DA TELESC S.A.. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

APELAÇÃO.

ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR REFERENTE À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA.

REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CISÃO DA TELESC S/A, DELIBERADA EM 30.1.1998.

AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA.

SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.

ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS.

PRETENDIDA CONSIDERAÇÃO, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, DO VALOR DAS AÇÕES COTADO EM BOLSA, NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O CÁLCULO NOS TERMOS REQUISITADOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE ASPECTO.

TENCIONADA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE EM AÇÕES DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL RESULTANTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, O PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO MOSTRA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL.

PREQUESTIONAMENTO. TEMÁTICAS SUSCITADAS EXAMINADAS À SACIEDADE E DE FORMA FUNDAMENTADA. APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS APONTADOS PELOS LITIGANTES DESNECESSÁRIA, QUANDO INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.

RECURSO, EM PARTE, CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, NÃO PROVIDO.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.

SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DA NORMA PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA PARTE APELANTE. VERBA MAJORADA, DE 15% (QUINZE POR CENTO) PARA 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO (CRITÉRIO ESTABELECIDO PELA SENTENÇA).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000059-95.2013.8.24.0031, da Comarca de Indaial (2ª Vara Cível), em que é Apelante Oi S/A Em Recuperação Judicial, e Apelado Valdir Vítor Knipers:

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo retido; conhecer parcialmente do recurso de apelação para, nesta porção, negar-lhe provimento; e majorar os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte demandante para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil vigente. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Sebastião César Evangelista e Des. Gilberto Gomes de Oliveira.

Florianópolis, 22 de outubro de 2020.

Desembargador Tulio Pinheiro

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial, Valdir Vítor Knipers propôs ação de adimplemento contratual em face de Brasil Telecom S.A. (atual Oi S/A Em Recuperação Judicial), objetivando, em síntese, a complementação da subscrição da quantidade de ações referentes à dobra acionária decorrentes da emissão deficitária de ações decorrentes de contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico ou a indenização em valor equivalente, acrescida dos proventos consectários, bem ainda dos juros sobre o capital próprio da telefonia fixa (fls. 4/16). Com a peça inicial, acostou documentos (fls. 17/24).

Sua Excelência deferiu a gratuidade da justiça requestada e ordenou a citação da ré (fl. 25).

Citada, a requerida apresentou defesa em forma de contestação (fls. 29/71).

Houve manifestação a respeito da contestação (fls. 93/108).

O magistrado atuante decretou a inversão do ônus da prova segundo o Código de Defesa do Consumidor e ordenou a intimação da ré para que encartasse ao processado toda documentação referente à contratualidade debatida, sob as penas do art. 359 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época (fl. 121).

A acionada interpôs agravo retido em face de sobredita decisão (fls. 124/138) e encartou ao processado relatório de informações cadastrais (fl. 190).

Após nova manifestação da parte autora (fl. 194), o MM. Juiz Gustavo Bristot de Mello sentenciou o feito (fls. 199/206), o que fez nos seguintes termos:

(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Valdir Vítor Knipers em face de Brasil Telecom S/A para condenar a requerida ao pagamento: a) do valor correspondente à diferença de ações a que a parte requerente faria jus com base no valor patrimonial da ação apurado no balancete do mês da integralização ou pagamento da primeira parcela, utilizando para sua conversão a cotação no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado. A atualização dos valores deverá observar a taxa Selic desde a citação até o efetivo pagamento; b) dos dividendos e juros sobre o capital próprio relativos às ações faltantes, atualizados monetariamente pelo INPC desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação (Selic). Vedada a cumulação da Selic com correção monetária.

Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. (...) (fls. 206/207) (destaques do original).

Inconformada com a prestação jurisdicional, a concessionária de telefonia apelou. Nas razões apresentadas, requereu, preliminarmente, o conhecimento e o provimento do agravo retido que interpôs interposto. Quanto ao mais, sustentou, em suma: a ilegitimidade passiva ad causam, bem assim a responsabilização da União, acionista controladora; a prescrição da ação; a prescrição em relação aos dividendos; a não incidência do Código de Defesa do Consumidor; a improcedência do pedido em razão da legalidade das portarias ministeriais vigentes à época da contratação; a modificação dos critérios de indenização; a minoração dos honorários advocatícios; ao final, a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais que fundamentarem a decisão deste Tribunal, para fins de prequestionamento (fls. 210/248).

Com as contrarrazões (fls. 260/277), subiram os autos a esta Corte.

Este é o relatório.


VOTO

Para melhor análise, os recursos serão examinados por tópicos.

Do agravo retido.

Verifica-se que a requerida interpôs agravo retido (fls. 124/138) contra decisão que decretou a inversão do ônus da prova segundo o Código de Defesa do Consumidor e ordenou a intimação da ré para que encartasse ao processado toda documentação referente à contratualidade debatida, sob as penas do art. 359 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época (fl. 121), com espeque nas asserções de: a) a inconsistência do pedido de exibição de documentos; b) que a demandante firmou contrato com a Telebrás S.A.; c) não ter sido realizado pela parte autora pedido administrativo de exibição de documentos; e d) inaplicabilidade da legislação consumerista e da inversão do ônus da prova.

Sem razão a demandada.

Primeiro, porque a juntada de documentos com dados da data da capitalização (v.g. radiografia do contrato) visa a comprovar a alegação de prescrição formulada pela própria ré, não se tratando de documento indispensável à propositura da ação - aliás, restaram juntadas cópias de espelho de movimentação processual de processo pretérito atinente à telefonia fixa, para demonstrar o vínculo contratual (fls. 22/24) -, sendo, portanto, plenamente possível sua solicitação após a propositura da ação, inclusive em grau de recurso (vide: STJ, REsp n. 826.660/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 19.5.2011; TJSC, Apelação Cível n. 2010.069715-8, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em...

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