Acórdão Nº 0000060-88.2016.8.24.0059 do Terceira Turma Recursal, 11-03-2020
Número do processo | 0000060-88.2016.8.24.0059 |
Data | 11 Março 2020 |
Tribunal de Origem | São Carlos |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Terceira Turma Recursal
Alexandre Morais da Rosa
Apelação n. 0000060-88.2016.8.24.0059, de São Carlos
Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa
CRIME DE ABANDONO INTELECTUAL – CONDENAÇÃO À PENA DE 12 DIAS-MULTA – TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DOIS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA VERIFICADA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000060-88.2016.8.24.0059, da Comarca de São Carlos Vara Única, em que é/são Apelante Roseli da Silva,e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, julgar prejudicado o mérito do recurso e extinguir a punibilidade do agente pela prescrição. Sem custas.
Florianópolis, 11 de março de 2020.
Alexandre Morais da Rosa
Relator
I – RELATÓRIO.
Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
II – VOTO.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que condenou a ré Roseli da Silva ao cumprimento da pena de doze dias-multa pela prática do delito de abandono intelectual, tipificado no art. 246 do Código Penal.
Sem adentrar no mérito do recurso, observo que se operou a prescrição da pretensão punitiva do Estado, a qual, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício.
Isso porque a pena aplicada à sentenciada foi de doze dias-multa, prescrevendo, portanto, em dois anos, a teor do art. 114, inciso II, do Código Penal.
Assim, impende reconhecer que do recebimento da denúncia (05.04.2016) até a data da publicação da sentença condenatória (12.11.2018), descontado o período em que o processo ficou suspenso nos termos do art. 89, § 6º, da Lei n. 9.099/95 (18.05.2016 a 09.11.2016), transcorreram mais de dois anos, sem que tenham ocorrido quaisquer das causas interruptivas ou suspensivas dos arts. 116 e 117 do Código Penal.
Desta feita, a declaração da extinção da punibilidade da agente, em face da prescrição retroativa, é a medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o mérito do recurso e declarar extinta a punibilidade da sentenciada, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado em sua forma retroativa, com fundamento nos arts. 107, IV, 110, § 1º, e 114, inciso I, todos do Código Penal.
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