Acórdão Nº 0000060-88.2016.8.24.0059 do Terceira Turma Recursal, 11-03-2020

Número do processo0000060-88.2016.8.24.0059
Data11 Março 2020
Tribunal de OrigemSão Carlos
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal

Alexandre Morais da Rosa


Apelação n. 0000060-88.2016.8.24.0059, de São Carlos

Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa

CRIME DE ABANDONO INTELECTUAL – CONDENAÇÃO À PENA DE 12 DIAS-MULTA – TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DOIS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA VERIFICADA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000060-88.2016.8.24.0059, da Comarca de São Carlos Vara Única, em que é/são Apelante Roseli da Silva,e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:



ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, julgar prejudicado o mérito do recurso e extinguir a punibilidade do agente pela prescrição. Sem custas.



Florianópolis, 11 de março de 2020.


Alexandre Morais da Rosa

Relator









I – RELATÓRIO.



Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.



II – VOTO.



Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que condenou a ré Roseli da Silva ao cumprimento da pena de doze dias-multa pela prática do delito de abandono intelectual, tipificado no art. 246 do Código Penal.

Sem adentrar no mérito do recurso, observo que se operou a prescrição da pretensão punitiva do Estado, a qual, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício.

Isso porque a pena aplicada à sentenciada foi de doze dias-multa, prescrevendo, portanto, em dois anos, a teor do art. 114, inciso II, do Código Penal.

Assim, impende reconhecer que do recebimento da denúncia (05.04.2016) até a data da publicação da sentença condenatória (12.11.2018), descontado o período em que o processo ficou suspenso nos termos do art. 89, § 6º, da Lei n. 9.099/95 (18.05.2016 a 09.11.2016), transcorreram mais de dois anos, sem que tenham ocorrido quaisquer das causas interruptivas ou suspensivas dos arts. 116 e 117 do Código Penal.

Desta feita, a declaração da extinção da punibilidade da agente, em face da prescrição retroativa, é a medida que se impõe.

Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o mérito do recurso e declarar extinta a punibilidade da sentenciada, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado em sua forma retroativa, com fundamento nos arts. 107, IV, 110, § 1º, e 114, inciso I, todos do Código Penal.

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